Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente pedido de intimação do Director de Finanças de Lisboa para emissão de certidão.
Fundamentou-se a decisão em que, tendo a recorrente sido notificada para efeitos de audição prévia, (projecto do relatório da inspecção tributária), nos termos do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e nada tendo dito e pressupondo o meio previsto no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a existência de uma notificação insuficiente, ao nada dizer, a recorrente tem-se por esclarecida, não podendo, por isso, socorrer-se daquele último normativo que pressupõe a impossibilidade ou, ao menos, a dificuldade de compreensão do alcance do acto notificado.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- I)Na sentença recorrida, o Meritissímo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas (alínea i) do n.º 3 do artigo 60.º do RCIPT, e n.º 1 do artigo 37.º do CPPT.
Desvaloriza em absoluto a referida norma do RCIPT, uma vez que tendo sido invocada a falta de documentos probatórios que, por força daquela norma deveriam ter sido juntos ao relatório final da inspecção, não se pronuncia sobre essa falta, o que configura omissão de pronúncia, geradora do vício de violação de lei.
Restringe o campo de aplicação da mencionada norma do CPPT quando refere na sentença que o seu pressuposto é a existência de notificação insuficiente para se entender o alcance do acto notificado, quando a mesma é também aplicável quando à notificação faltem elementos legalmente exigíveis, isto é, documentos cuja junção o legislador impôs. Esta restrição de aplicabilidade é também geradora de vício de violação de lei.
- II)Estando em causa documentos que, por força da lei, deviam acompanhar o relatório final da inspecção, não é à Direcção de Finanças que cabe ajuizar da necessidade ou pertinência da certidão, mas sim à interessada, sendo ilícita a recusa da sua passagem com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade da requerente em obtê-la, cfr. acórdãos do STA de 28/01/1992 (AP-DR de 29/12/1995, e Jurisprudência Administrativa Escolhida, pág. 157), e de 24/02/1994 (AP-DR de 20/12/1996, e Jurisprudência Administrativa Escolhida, pág. 519).
Negando-a, no que, aliás, foi seguida pela sentença ora recorrida, conduz a que esta enferme também do mesmo vício de violação de lei.
- III)Sendo o direito de “audição prévia” uma mera faculdade ou possibilidade exercitável pela recorrente se assim o entender, não deve o Meritíssimo Juiz a quo retirar a conclusão de que a recorrente estava devidamente esclarecida quanto ao alcance do acto notificado, pelo simples facto de esta não se ter pronunciado quanto ao projecto de relatório, e, assim impedi-la de obter os documentos que faltaram no relatório final.
Trata-se não só da criação de um “ónus de pronúncia” que a lei não permite,como também da negação de um direito que tem consagração constitucional (art. 268.º CRP). Também estas situações são geradoras do vício de violação de lei.
Face ao que se expôs, e sempre com o muito douto suprimento de V. Exas. se requer a revogação da sentença e sua substituição por outra que intime o Sr. Director de Finanças de Lisboa à passagem da certidão requerida.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso quer por não se verificar a alegada omissão de pronúncia dado tratar-se de questão prejudicada – artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – quer por a notificação efectuada comportar a fundamentação exigida pelo artigo 77.º da Lei Geral Tributária, pelo que devia o recorrente usar o meio previsto no artigo 24.º do C.P.P.T. para obter a requerida certidão e não o do artigo 37.º do mesmo diploma legal.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
- A.Em 7-11-2005 a Requerente dirigiu ao Director de Finanças de Lisboa o requerimento de fls. 30 cujo teor integral se dá por reproduzido, pedindo que, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do C.P.P.T., lhe fosse remetida cópia ou certidão de vários documentos mencionados no relatório de inspecção tributária de que foi notificado sem que, em seu entender, tais documentos acompanhassem o relatório;
- B.Por decisão de 16-11-2005, a Autoridade requerida indeferiu o pedido com os fundamentos constantes de fls. 34 a 37, que se sintetizam no entendimento de que todos os elementos suficientes e necessários à percepção do sentido da decisão foram fornecidos à Requerente não tendo qualquer efeito útil o recurso ao artigo 37.º do C.P.P.T.;
- C.A requerente foi notificada da decisão de indeferimento por ofício datado de 18-11-2005 – fls. 33;
- D.Em 12-12-2005 veio a requerente pedir a intimação do Director de Finanças de Lisboa a emitir a certidão pedida pelo requerimento referido em A;
- E.Com o ofício n.º 061499, de 27-09-2005, a Requerente foi notificada do Relatório de Inspecção Tributária elaborado em 02-09-2005 na sequência de acção de inspecção a que foi sujeita – fls. 11 a 28;
- F.Em 05-08-2005, foi a requerente notificada do projecto de relatório para efeito de exercer o direito de audição quanto às correcções propostas, não tendo exercido tal direito, nem pedido quaisquer elementos comprovativos dos valores apurados para compreensão dos mesmos – informação de fls. 39 e ss.
Vejamos, pois:
Quanto à invocada omissão de pronúncia (que gera nulidade de sentença e não “vício de violação de lei” stricto sensu):
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, a pretendida pronúncia sobre a falta de documentos probatórios que, por força do artigo 60.º, n.º 3, alínea i) do R.C.P.I.T., deveriam ter sido juntos ao relatório final da inspecção, estava prejudicada pela questão resolvida na sentença, nos preditos termos: que o não exercício do direito de audição impossibilitava o recurso ao meio procedimental previsto no artigo 37.º do C.P.P.T. e consequentemente a referida intimação para a passagem da certidão, pelo que mais nenhuma questão havia que apreciar.
Inexiste, assim, a invocada omissão.
Quanto ao mais:
O artigo 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária dispõe que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram”, admitindo-se a chamada fundamentação remissiva.
Tal exigência legal, aliás com arrimo constitucional – artigo 268.º, n.º 3 -, radica na “pluralidade de razões que impõem a exigência de fundamentação dos actos administrativos, que vão desde a necessidade de possibilitar ao administrado a formulação de um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o acto, até à garantia da transparência e da ponderação da actuação da administração e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do acto”.
Cfr. Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária anotada, 2.ª edição, p. 326 e jursprudência aí citada.
Por sua vez, o artigo 37.º, n.º 1, do C.P.P.T., epigrafado “Comunicação ou notificação insuficiente”, dispõe que “se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento”. (sublinhado nosso)
Ainda, o artigo 62.º, n.º 3, alínea i) do R.C.P.I.T. (redacção da Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto) reza que o relatório da inspecção deve conter a “descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas”.
Sendo que, não tendo sido passada a certidão referida naquele artigo 37.º, o interessado pode utilizar o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, para compelir a Administração Tributária a passá-la – artigo 146.º, n.º 1, do C.P.P.T..
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 4.ª edição, p. 218, nota 8 in fine.
Ora, relativamente aos meios de prova em causa foi efectuada a sua menção mas não a sua junção, todavia em parte justificada, uma vez que o requerente já deles tinha conhecimento ou deles era possuidor.
Cfr., a propósito, o acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 25 de Janeiro de 2005 – recurso n.º 00433/05.
Na verdade, o dito Anexo A, referido no relatório, já tinha sido enviado ao requerente – o que, aliás, este admite – para efeitos do exercício do direito de audição.
No que se refere aos contratos promessa de compra e venda e cópias dos cheques, também o requerente deles tem conhecimento porque ou neles outorgou ou lhe foram emitidos.
Quanto aos termos de liquidação adicional de sisa e “declarações prestadas pelos adquirentes”, o requerido é vedado pelo artigo 64.º da L.G.T..
Resta o “cartão” da requerente “alegadamente entregue por um vendedor da empresa a um comprador cujo verso tem escrito, à mão, “sinal – 200.000$00, a 15 dias”.
Trata-se, sem dúvida, de um elemento probatório, mencionado no relatório final de inspecção – fls. 6 – ainda que, alegadamente com menor relevância ou “importância” para o procedimento.
Meio de prova que o requerente tem direito a conhecer e devia integrar, nos sobreditos termos, o relatório da inspecção, pelo que deve o Requerido entregar-lhe a pedida certidão.
Ao exposto nada obsta, ao contrário do sentenciado, que o requerente não tenha exercido o direito de audição, para que fora oportunamente notificado, relativamente ao projecto do mesmo relatório.
É que se não retira, do artigo 60.º do R.C.I.P.T., qualquer situação de preclusão com referência à petição dos elementos referidos no artigo 37.º do C.P.P.T..
As imposições contidas no n.º 3 do dito artigo 62.º nada têm a ver com o exercício, ou não, do direito de audição: a exigência legal é sempre a mesma.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso – no mais se confirmando a sentença – que, em tal medida, vai revogada, ordenando-se a intimação do requerido para, no prazo de 10 dias, passar certidão do mencionado cartão.
Sem custas – artigo 73.º-C, n.º 2, alínea b) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 17 de Maio de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz.