IIIFundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – O despacho é do seguinte teor:
“Nos presentes autos está em discussão a concretização de um negócio jurídico formalizado através de uma escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 18-10-2007, tal como consta assente na alínea E) da especificação, e a real vontade dos outorgantes nesse documento relativamente ao objecto do mesmo. Toda a matéria constante da Base Instrutória que, aliás, espelha a factualidade vertida nas peças processuais apresentadas pelas partes, se centra à volta da vontade dos outorgantes aludidos, dos motivos que terão conduzido à celebração do negócio aí formalizado do preço dessa transacção e da forma de pagamento da mesma.
Os documentos cuja junção foi ora requerida referidos nos n.(s) 1 e 2 do requerimento apresentado pelo ilustre mandatário dos Autores, ou seja, dezasseis documentos fotográficos obtidos no passado dia 26/08/2009 e cópia certificada da caderneta da Caixa Geral de Depósitos relativa à conta titulada pelo falecido D..........., bem como as eventuais atitudes, legítimas ou não, que estão por detrás da factualidade retratada nesses documentos, não têm directamente a ver com a factualidade quesitada e o objecto do presente processo.
Assim sendo, por entendermos que os mesmos não apresentam qualquer relevância em termos probatórios para a factualidade concreta em litígio, vai a sua requerida junção indeferida.
Quanto ao documento indicado no ponto 3 do requerimento apresentado, ou seja, a cópia certificada do testamento exarado no Cartório Notarial de Sever do Vouga, por se mostrar com interesse e relevância para a descoberta da verdade, admite-se a sua junção.
Pelo facto da mesma se mostrar tardia e não justificada, condena-se o requerente em 1/2 Uc de multa.
Devolva à parte os documentos cuja junção não foi admitida.”.
2 – Os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º da base instrutória têm a seguinte redacção:
(1º) – O valor de mercado da casa referenciada atrás é superior a € 150.000,00, não tendo qualquer correspondência com a realidade o preço declarado naquela escritura?
(2º) – Acresce que nem o D........... quis vender a casa?
(4º) – Os RR. não fizeram qualquer pagamento ao D........... nem este recebeu qualquer montante a título de pagamento do preço?
(10º) – Pelas contas que o próprio D........... explicou aos RR., se ele e a mãe fossem residir para um lar de acolhimento a idosos, teriam que pagar, no mínimo, € 10.000,00 (dez mil euros), cada um, de entrada, na quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros)?
(11º) – Por outro lado, ficariam vinculados a pagar uma mensalidade de, pelo menos, € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) cada, para serem mantidos numa dessas instituições?
(12º) – Assim, pelas contas explicadas pelo próprio D..........., os gastos com um lar para idosos, para ele e para a mãe, importariam na quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), apenas no primeiro ano?
(13º) – À qual acresceria o montante de € 18.000,00 (dezoito mil euros), por ano?
(14º) – O D........... pretendia que os RR., em vez de pagarem a um lar, os acolhessem aquele D........... e a respectiva mãe, na casa de morada dos RR., em Viana do Castelo, substituindo-se, assim, a um lar de idosos?
(15º) – Por outro lado, o D........... pretendia receber, em dinheiro, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) para que pudesse pagar dívidas que afirmou existirem, nesse montante?
(16º) – Os RR., em conselho de família, concordaram com as condições do negócio, propostas pelo D........... e entregaram-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros)?
(17º) – Foram os RR. que pagaram as despesas com o funeral do D...........?
(18º) – O D........... considerou o preço estabelecido para o acordo que celebrou com os RR., como tendo sido recebido?
(19º) – Sendo que, a forma de pagamento em que as partes acordaram, para liquidação dos € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), foi o pagamento da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), pelos RR. ao D..........., e o assumir, pelos RR., das despesas que o D........... e a mãe tivessem, até ao fim da vida de ambos?
3 – Os recorrentes requereram a junção dos 16 documentos fotográficos referidos no despacho, para prova da matéria do artº1.º e contraprova da matéria dos artigos 10.º a 19.º da base instrutória, e (requereram a junção) de cópia certificada da caderneta da Caixa Geral de Depósitos de D..........., para prova da matéria dos artigos 1.º, 2.º e 4.º e contraprova da matéria dos artigos 10.º a 19.º da mesma base.
ii) Da legalidade do despacho:
Ele viola, segundo os recorrentes, o disposto nos artigos 523.º. 1 e 2, e 543.º. 1 do CPC, enquanto que o despacho, em síntese, entende que os documentos recusados “não têm directamente a ver com a factualidade quesitada e o objecto do presente processo.”.
Vejamos:
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC.
A prova de certo facto pode ser lograda através de presunções, legais ou judiciais – artigos 349.º a 351.º do CC.
Assim, os documentos apresentados não têm que ter a ver directamente com a factualidade quesitada, devendo, obviamente, apresentar uma qualquer conexão com ela, ao menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste modo, o caminho à operância de uma presunção judicial - “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” – A. Lopes Cardoso, Alguns aspectos das dívidas dos cônjuges no novo Cód. Civil, RT, 86.º-112.
Nesta óptica, é legítima a pretensão dos recorrentes, de, com os documentos fotográficos, tentarem demonstrar o inusitado de uma vivenda como a aí retratada ser vendida pelo preço em questão, e a (pretensão) de, através da análise da dita caderneta, tentar demonstrar a falta de verdade da afirmação do pagamento do preço ao D..........., factos que, não estando quesitados, não deixam de ter relação evidente com estes, propiciando, eventualmente, nos termos expostos, e de acordo com o restante da prova produzida e a convicção do julgador, a formulação de uma presunção judicial que leve ao escopo por aqueles, recorrentes, almejado.
O despacho é, pois, contrário à lei, na interpretação que desta aqui se acolhe, não devendo manter-se na ordem jurídica.
Em breve súmula, dir-se-á:
I - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº341.º do CC), destinando-se a (prova) documental a comprovar os fundamentos da acção ou da defesa – artº523.º.1 do CPC.
A prova de certo facto pode ser lograda através de presunções, legais ou judiciais – artigos 349.º a 351.º do CC.
II - Assim, os documentos apresentados não têm que ter a ver directamente com a factualidade quesitada, devendo, obviamente, apresentar uma qualquer conexão com ela, ao menos de molde a poder, com base neles, formular-se um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade, com a normalidade das coisas, dos factos que com eles se visa demonstrar, abrindo-se, deste modo, o caminho à operância de uma presunção judicial - “Estas presunções são afinal o produto de regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência” – A. Lopes Cardoso, Alguns aspectos das dívidas dos cônjuges no novo Cód. Civil, RT, 86.º-112.