Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, do despacho do Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) de 20/8/2001, que lhe indeferiu o pedido de prorrogação do seu contrato como assistente de investigação nesse Instituto (fls 52 dos autos).
Por sentença do TAC de 24/2/2002, o recurso foi rejeitado, por intempestividade, em virtude da petição de recurso ter dado entrada na secretaria do TAC depois de decorrido o prazo de dois meses, previsto nos artigos 28.º e 29.º da LPTA para impugnação dos actos anuláveis, e isto por ter sido considerado que a data relevante para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso contencioso era, em virtude do advogado subscritor da petição ter escritório na área da sede do TAC de Lisboa, a data da entrada da petição do recurso na secretaria deste tribunal e não a do registo da expedição, pelo correio, da petição do recurso (fls 89-91).
Dela tendo o recorrente interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (TCA), veio este tribunal, por acórdão de 4/11/2004, a revogar a sentença recorrida, decidindo que o recurso era tempestivo, em virtude da petição ter dado entrada no referido prazo de dois meses, por ter considerado que a data relevante para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso contencioso era a data do registo da expedição, pelo correio, da petição do recurso, e não a data da entrada desta na secretaria, tendo fundamentado tal decisão no entendimento de que o artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8 (que reproduziu disposição idêntica contida no n.º 1 do preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º180/96, de 25/9), revogou tacitamente o artigo 35.º, n.º 5 da LPTA, tendo passar a valer aquele preceito como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo (fls 146-151).
Deste acórdão interpôs a autoridade recorrida recurso para o Pleno desta Secção, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b') do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, fundando-se no facto de tal acórdão se encontrar, alegadamente, em oposição com o acórdão deste STA de 7/12/2002, proferido no recurso n.º 1 232/2002, da 3.ª Subsecção da 1.ª Secção, documentado a fls 160-165 dos autos.
Admitido o recurso (fls 167), foi apresentada a alegação de fls. 171-180, através da qual o recorrente sustentou que ocorre a invocada oposição.
O recorrente contencioso não contra-alegou.
- 1. 2.Por despacho do relator de 21/2/2005, foi reconhecida a existência da oposição de acórdãos e ordenado o prosseguimento do recurso (fls 184 a 187 dos autos).
- 1. 3.O recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1.ª) - No Acórdão Recorrido defende-se que o artigo 35°, n° 5 da LPTA, é inconstitucional, ofendendo o princípio da igualdade contido no artigo 20.º da CRP.
2.ª) - O Acórdão Fundamento, por seu lado, defende que o artigo 35°, n° 5 da LPTA não viola o referido princípio da igualdade, não sendo, consequentemente, inconstitucional.
3.ª) - No Acórdão Recorrido decidiu-se que o artigo 35°, n° 5 da LPTA se encontra hoje tacitamente revogado, pela nova redacção do artigo 150°, n° 2 al. b) do CPC.
4.ª) - Por sua vez, no Acórdão Fundamento defende-se que o artigo 35º, n° 5 da LPTA continua plenamente em vigor, não tendo sido suprimido da ordem jurídica pela nova redacção do artigo 150° do CPC.
5.ª) - Entendendo-se, como nas conclusões precedentes se contém:
- 1.O Acórdão Recorrido, defendeu que o recurso interposto, em 19.11.2001, pelo recorrido A..., era tempestivo, e que ocorrera erro de direito na sentença recorrida, por se basear em norma que consideraram revogada (o artigo 35º, n° 5 da LPTA);
- 2.O Acórdão Fundamento, por seu turno, entendeu que, o recurso contencioso dos autos se deve ter como interposto em 5.1.2001, o que significa que essa interposição excedeu o prazo limite para o efeito que terminara em 4.1.2001, e consequentemente, consideraram tal recurso intempestivo, por se entender estar em pleno vigor o disposto no n° 5 do artigo 35° da LPTA.
6.ª) - Com estes pressupostos, em tudo opostos, decidiu-se respectivamente:
- 1.No Acórdão Recorrido, conceder provimento ao recurso interposto pelo Eng° A..., e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando tempestivo o recurso contencioso por aquele interposto;
- 2.No Acórdão Fundamento, tendo como seguro que tal recurso era intempestivo, foi inteiramente confirmada a decisão recorrida, que o rejeitou, negando provimento ao recurso jurisdicional e confirmando a decisão recorrida.
7.ª) - O recorrente perfilha e partilha inteiramente a tese defendida no Acórdão Fundamento.
8.ª) - Em face do teor das conclusões precedentes existe efectiva oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
9.ª) - E assim se decidiu no Douto Despacho do Pleno da Secção do STA, que in fine defendeu que “perante a mesma situação de facto - a remessa pelo correio de uma petição de recurso contencioso subscrita por advogado que tinha escritório na comarca de Lisboa - o acórdão recorrido decidiu que relevava, para efeito de contagem de prazo de interposição de recurso contencioso, a data do registo dessa remessa, enquanto que o acórdão fundamento decidiu que não, que o que relevava, nesta situação, era a data da entrada da petição na secretaria do TAC.
Ou seja, tendo um e outro arrancando de situações de facto idênticas, chegaram a diferentes conclusões de direito, o que significa que estamos perante oposição de acórdãos”.
10.ª) - Deve, assim, seguir-se a orientação do Acórdão Fundamento que defende que o artigo 35º, n° 5 da LPTA continua plenamente em vigor, não tendo sido suprimido da ordem jurídica pela nova redacção do artigo 150° do CPC, defendendo-se, consequentemente, que o artigo 35º, n° 5 da LPTA não viola o princípio da igualdade.
11.ª) - Na mesma esteira, deve considerar-se intempestivo o recurso interposto pelo Recorrido, na medida em que continua a relevar no contencioso administrativo o facto de o advogado signatário ter escritório na comarca da sede do TAC, e como tal, não relevar a data do registo da expedição, pelo correio da petição, mas sim a data da entrada efectiva da petição na secretaria do TAC.
12.ª) - Deve assim resolver-se o conflito de jurisprudência no sentido defendido pelo Acórdão Fundamento, lavrando-se assento com força obrigatória geral de modo a que se fixe que os n° 1 e 5 do artigo 35° da LPTA continuam plenamente em vigor, não tendo sido suprimidos da ordem jurídica pela nova redacção do artigo 150° do CPC.
13.ª) - Entendendo-se como nas conclusões precedentes se contém, deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, e lavrar-se assento em que se fixe a plena manutenção em vigor, no contencioso administrativo, do disposto no artigo 35º da LPTA.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª) - O fio discursivo do acórdão fundamento limita-se a uma interpretação meramente textual das regras do art. 35º da Lei de Processo, esquecendo as regras de interpretação contidas no art. 9° do Cód. Civil.
2.ª) - Impunham tais regras que fossem tomadas em consideração os princípios inerentes à unidade do ordenamento jurídico português, a realidade em que a norma se insere e, finalmente, a racionalidade subjacente à norma;
3.ª) - Considerando esses dados - como se fez no acórdão recorrido - ter-se-á de chegar a uma conclusão diferente, por referência aos princípios, constitucionalmente consagrados, da igualdade, da garantia de acesso aos tribunais e da celeridade processual, que inspiram a regra geral contida no art. 150º do Cód. de Proc. Civil.
4.ª) - Apesar de a ratio legis da norma ser o princípio da igualdade material, o resultado com ela alcançado, na interpretação do acórdão fundamento, foi o oposto do desejado, ao dar lugar a situações de manifesta e desproporcionada desigualdade no tempo de preparação dos processos.
5.ª) - À luz da unidade do sistema jurídico e de uma leitura conforme à Constituição, esse art. 35°, enquanto aplicável a processos pendentes, deve ser interpretado no sentido de que se encontra tacitamente revogado, na parte incompatível, com a nova regra do n° 1 do art. 150º do Cód. de Proc. Civil.
6.ª) - Sendo ainda admissível defender que uma sua revogação expressa já havia acontecido por força do art. 18°, n° 4 do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro.
7.ª)- Conclusão contrária implicaria a inconstitucionalidade do preceito, na interpretação acolhida pelo acórdão fundamento, por violação dos arts. 13°, 18°, n° 2 e 20° da C.R.P..
1. 4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 209-210, que se passa a transcrever:
“A questão que aqui se discute tem sido largamente tratada pela jurisprudência deste STA, e, em síntese, consiste em saber se a norma do n° 5 do art° 35 da LPTA terá sido revogada com a nova redacção dada ao art° 150° do CPC pelo DL n° 329-A/95, de 12.12, actualizada pelo DL 183/2000, de 10.08, tal como entendeu o acórdão recorrido, ou, se não terá sido objecto dessa revogação, mantendo-se em vigor, tal como decidiu o acórdão fundamento.
A orientação esmagadoramente maioritária deste Supremo Tribunal é a que é defendida pelo acórdão fundamento. Nesse sentido pode-se citar, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Pleno de 2004.11.09, 2004.05.06, 2003.02.19, 2003.01.23 e 99.10.14, respectivamente nos processos n°s 1308/03, 1007/03, 432/02, 48168 e 42446, bem como os acórdãos das subsecções de 2005.02.17, processo n° 178/04, de 2004.06.23, processo n° 1749/03, de 2003.02.06, processo n° 1042/02, de 2002.06.20, processo n° 48402, de 2002.05.28, processo n° 48405, de 2002.02.19, processo n° 48316, de 2001.12.19, processo n° 48051, de 2001.12.04, processo n° 46209, de 2001.10.09, processo n° 47999, de 2001.07.10, processo n° 46597, de 2001.03.21, processo n° 46753, de 2001.02.08, processo n° 45919 e de 2000.06.01, processo n°45964.
Orientação contrária encontramo-la nos acórdãos das subsecções de 2003.07.08, processo n° 1428/02, e, de 2003.07.01, processo n° 1007/03, tendo este último sido revogado pelo citado acórdão do Tribunal Pleno de 2004.05.06.
Pronunciamo-nos no sentido do provimento do recurso, com base nas razões em que se funda a referida linha de entendimento expressivamente maioritária em que se insere o acórdão fundamento.
É este o nosso parecer.”
- 1.5. O processo vem à conferência, sem vistos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO:
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)- O Eng. A... foi notificado em 18/9/2001 do despacho impugnado, através de ofício datado de 23/8/2001.
- b)- A petição de recurso foi remetida a juízo por correio registado em 19/11/2001 (fls 79).
- c)- Tendo dado entrada na secretaria do TAC de Lisboa no dia seguinte, 20/11/2001 (fls 2).
- d)- O mandatário do recorrente tem escritório na cidade de Lisboa (fls 66).
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.O acórdão recorrido decidiu que o recurso contencioso interposto pelo recorrente de um despacho notificado em 18/9/2001, cuja petição de recurso (subscrita por advogado com escritório na área da sede do TAC de Lisboa), que foi expedida, pelo correio, no dia 19/11/2001 (o dia 18 era domingo) e deu entrada na secretaria do TAC no dia 20, era tempestivo, fundando-se para o efeito, no entendimento, já referenciado, de, com a redacção dada ao artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8 (que reproduziu disposição idêntica contida no n.º 1 do preceito, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9), ter sido revogado tacitamente o artigo 35.º, n.º 5 da LPTA, tendo passado a valer aquele preceito do CPC como norma geral, incluindo para o contencioso administrativo, e, em consequência, passado a relevar, para o efeito, a data do registo da expedição, pelo correio, da petição, independentemente do advogado signatário ter ou não escritório na comarca da sede do TAC.
O acórdão fundamento, por sua vez, perante uma idêntica situação de facto - uma petição de recurso (igualmente subscrita por advogado com escritório na área da sede do TAC de Lisboa, sendo que ambos os recursos correram nesse TAC) expedida, pelo correio, dentro do prazo para interposição do recurso, mas que deu entrada na secretaria do TAC fora dele - considerou o recurso intempestivo, por ter considerado que, tendo o advogado signatário da petição de recurso escritório na comarca da sede do TAC, a data dessa expedição não relevava, em face do estatuído no artigo 35.º, n.º 5, in fine, da LPTA, que considerou ser aplicável, por continuar plenamente em vigor, não obstante a nova redacção do artigo 150.º do CPC, e não sofrer de qualquer inconstitucionalidade.
Do exposto resulta que, perante a mesma situação de facto - a remessa pelo correio de uma petição de recurso contencioso subscrita por advogado que tinha escritório na área da comarca de Lisboa - o acórdão recorrido decidiu que relevava, para efeito de contagem do prazo de interposição do recurso contencioso, a data do registo dessa remessa, enquanto que o acórdão fundamento decidiu que não, que o que relevava, nesta situação, era a data da entrada da petição na secretaria do TAC.
Ou seja, tendo um e outro arrancado de situações de facto idênticas chegaram a opostas conclusões de direito - a vigência (no acórdão fundamento), ou não (no acórdão recorrido), do n.º 5 do artigo 35.º da LPTA, com a consequente irrelevância (no acórdão fundamento) e relevância (no acórdão recorrido) da data da remessa pelo correio das petições de recursos contenciosos subscritas por advogados com escritório na área da sede dos tribunais administrativos a que os recursos são dirigidos - pelo que se verificam os requisitos da oposição de julgados, tal como foi decidido no referido despacho do relator de fls 184-187.
Na verdade, dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...)
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b´) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.”
Por sua vez, o artigo 40.º do mesmo Estatuto estabelece que compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer "Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios" (alínea a). Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado na sentença do TAC, que subiu em recurso ao TCA e foi decidido no acórdão ora recorrido, o despacho do Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) de 20/8/2001, que indeferiu o pedido do recorrente contencioso de prorrogação do seu contrato como assistente de investigação naquele Instituto, pelo que é inquestionável que se está perante matéria relativa ao funcionalismo público, donde resulta que o TCA decidiu em último grau de jurisdição.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC para o “recurso para o Tribunal Pleno” em vigor antes da sua revogação pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - vd. o artigo 17.º deste mesmo diploma - (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96, Recurso n.º 36829 - cfr. neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno desta Secção de 5/3/02, Recurso n.º 47 509), sendo, portanto, indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam sido tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em último grau de jurisdição e tendo perfilhado relativamente ao mesmo fundamento de direito solução oposta à contida no acórdão fundamento, verificam-se os pressupostos da oposição de julgados, pelo que se reafirma essa verificação, declarada no referido despacho do relator de fls 184/87 (cfr. artigo 766.º, n.º 3, do CPC, na redacção vigente antes da sua revogação pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – vd. artigo 17.º do mesmo diploma).
2. 2. 2. A questão que se discute é, assim, como resulta claramente do que já foi expendido, se a norma constante do n.º 5 do artigo 35.º da LPTA foi ou não revogada pela redacção dada ao artigo 150.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10/8.
Esta questão tem sido amplamente tratada por este STA, tendo-se formado, conforme salientou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, uma corrente esmagadoramente maioritária no sentido em que decidiu o acórdão fundamento, ou seja, no sentido de que o n.º 5 do artigo 35.º da LPTA se encontra em vigor, donde resulta que, em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada por via postal à secretaria do tribunal, valendo como data de apresentação do articulado a do respectivo registo postal, no caso do signatário da petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
Esta posição é mesmo uniforme na jurisprudência do Pleno desta Secção, como resulta da abundante citação feita pelo referido magistrado, que damos por reproduzida.
Com ela concordamos, pelo que, não obstante o esforço argumentativo do recorrente, consideramos que, salvo o devido respeito, não foram aduzidas razões que convençam da bondade da posição contrária, pelo que reiteramos o expendido no mais recente acórdão proferido a propósito pelo PLENO DA SECÇÃO (9/11/2004, recurso n.º 1 308/03, ancorado no acórdão de 6/5/2004, recurso n.º 01007/03, que citou em grande parte:
““(...)
A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1º da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação não seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade.
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o nº 5 do art. 35º da LPTA (lei especial face ao CPCivil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no nº 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do nº 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra específica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
É assim evidente que há no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tendo pois aplicação o regime supletivo do CPCivil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
E não pode falar-se, de forma linear, em revogação daquele preceito da LPTA pelo citado art. 150º do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, pois que a lei especial prevalece sobre a lei geral, a menos que outra seja a “intenção inequívoca do legislador” (art. 7º, nº 3 do C.Civil).
Ora, o percurso legislativo aponta justamente em sentido inverso, ou seja, no de que o legislador pretendeu manter a regra específica do contencioso administrativo relativa à apresentação da petição, constante do nº 5 do art. 35º da LPTA, que é a de só ser relevante, para efeitos de apresentação da petição em juízo, a data do registo postal se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal.
É que, como alega a recorrente, já posteriormente às alterações ao CPCivil que introduziram o actual art. 150°, o legislador interveio sobre a redacção do art. 35° da LPTA (DL nº 229/96, de 29 de Novembro), para alterar a al. a) do nº 2, e manteve incólume todo o restante preceito, o que só pode considerar-se como intencional.
Como se observa no citado Ac. do Pleno de 19/02/2003:
“Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do nº 1 do art. 150º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora, o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35º.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.”
Opção que não comporta, contrariamente ao que foi decidido, quaisquer contornos de incoerência ou incompatibilidade entre a lei geral posterior (alterações ao CPCivil introduzidas do DL nº 329-A/95) e a lei especial anterior (LPTA).
A diversidade de soluções legislativas, dentro dos poderes de livre conformação do legislador, não gera necessariamente a sua incompatibilidade.
E nenhuma mancha de inconstitucionalidade se vislumbra, igualmente, na vigência da citada norma, por alegada violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, tal como este STA tem decidido, em sintonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. os Acs. STA atrás citados, e os Acs. do Tribunal Constitucional de 29.05.2003 – Proc. 652/02 e de 29.01.2003 – Proc. 296/02).
Segundo os referidos arestos, e quanto ao princípio da igualdade, “a diferença de tratamento conferido a quem não tem escritório na comarca sede do tribunal ao qual a petição é endereçada tem um fundamento objectivo: os advogados domiciliados fora da comarca sede do tribunal encontrar-se-iam numa situação de desvantagem, dado a entrega da peça processual na secretaria implicar uma deslocação que, em alguns casos, poderia ser significativa e redutora do próprio prazo processual. Por outro lado, o envio sob registo postal da peça processual coloca os advogados domiciliados fora da comarca sede numa situação de paridade em relação aos domiciliados na comarca, limitando as necessidades de deslocação às instalações dos correios”.
E, quanto ao princípio do acesso à justiça ou da tutela judicial efectiva, ali se pondera que o encargo de entrega da petição na secretaria quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal “é absolutamente razoável e justificado, uma vez que corresponde ao modo normal de relacionamento entre os causídicos e os tribunais”, e que “a circunstância de existirem outros meios, nomeadamente tecnológicos, mais confortáveis, não torna ilegítima a solução tradicional”, sendo certo que a norma em causa (nº 5 do art. 35º da LPTA) não contende minimamente com a garantia do acesso à justiça, limitando-se a regular normativamente os termos em que esse acesso se desenvolve."
O acórdão recorrido, aceitando embora esta orientação, nos termos e limites em que a mesma vem colocada nos citados arestos do Tribunal Constitucional, configura o seu juízo de inconstitucionalidade em moldes diversos.
Referindo que o que o Tribunal Constitucional afirmou é que existe uma diferença de situação espacial dos advogados com escritório na sede do tribunal em relação aos restantes, que pode justificar a distinção de regimes, o acórdão recorrido focaliza a “discriminação”, ou seja, o factor de inconstitucionalidade noutro aspecto:
“(…) o que importa saber é qual o papel processualmente relevante que a entrega em mão na secretaria desempenha e que a remessa pelo correio não está em condições de assegurar quanto à petição de recurso contencioso de anulação e que assegura nos demais processos.
Ou seja, a discriminação que agora revelamos e para a qual não encontramos resposta é de carácter objectivo, não respeita aos advogados e à localização dos seus escritórios, mas aos actos discriminados com um regime diferente que no caso são apenas os actos de apresentação da petição do recurso contencioso de anulação.”
Se bem entendemos, o que se refere é que o carácter discriminatório da norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, nessa medida inconstitucional, decorreria, não da diversa situação “espacial” dos advogados e da relevância justificativa desse facto para a diversidade de regimes, mas sim do tratamento discriminatório do acto processual “apresentação da petição no recurso contencioso” relativamente a idênticos actos praticados em outros meios processuais, nomeadamente acções sobre contratos e responsabilidade.
Ora, a discriminação proibida pelo texto constitucional, ainda que se imponha à actividade legislativa (proibição do arbítrio legislativo), não contempla a diversidade de regime de actos processuais previstos para diferentes meios processuais, a menos que essa diversidade implique discriminações ilegítimas e injustificadas por via legislativa (discriminações de pessoas, não de actos), o que, como atrás vimos, aqui não sucede.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 127.), “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
A haver diversidade de regime de apresentação da petição nos recursos contenciosos e nas ditas acções, o certo é que essa diversidade não comporta qualquer tratamento discriminatório, pois que, confrontados com a existência de dois regimes processuais diversos, adoptados pelo legislador no âmbito dos seus poderes de conformação legislativa, a regra do nº 5 do art. 35º da LPTA se aplica indistintamente a todos os recorrentes contenciosos que se encontrem na situação de facto ali prevista, como o regime do art. 150º do CPCivil se aplicará indistintamente a todos os que proponham as referidas acções.
Não se questiona (não cumpre fazê-lo) se essa é ou não a melhor solução, ou a mais consentânea com a coerência ou unidade do sistema processual, pois que tal abordagem, por implicar a formulação de conceitos e juízos de política legislativa, ultrapassaria o âmbito dos poderes jurisdicionais.
Poderá aceitar-se que o regime do CPCivil é o mais consentâneo com os princípios “pro actione” e antiformalista, só que, como se afirma no Ac. do Pleno de 19.02.2003, “o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos”.
Daí que se afigurem como irrelevantes os argumentos adiantados pelo acórdão recorrido em abono da tese da revogação do nº 5 do art. 35º da LPTA, e que não teriam ainda sido analisados pela jurisprudência do STA: a diversidade de regime legal entre os recursos e as acções; a aplicabilidade da norma apenas à petição de recurso, e já não aos restantes articulados; a aplicabilidade a outros prazos da regra especial do art. 6º, nº 1 do DL nº 329-A/95.
São argumentos naturalmente ponderosos de política legislativa, evidenciados, aliás, nos próprios termos da sua abordagem pelo acórdão recorrido, ao referir-se que “se não vislumbra que a manutenção da regra especial restritiva desempenhe algum papel útil designadamente na garantia de segurança, eficiência processual, ou relevante aceleração do avanço do processo”, ou quando se afirma que a manutenção da regra do nº 5 do art. 35º da LPTA “não apenas paralisa o sentido da evolução e da razão de ser das sucessivas normas sobre apresentação das peças processuais pelas partes, como inverte esse sentido”.
Por todo o exposto, não se vê qualquer razão para nos afastarmos da orientação jurisprudencial fixada por este Pleno, designadamente no acórdão fundamento, que considera não revogada pelo DL nº 329-A/95 a norma do nº 5 do art. 35º da LPTA”.
Assinala-se, face à alegada violação do princípio da celeridade processual, imputada pelo recorrido/recorrente contencioso à posição sustentada no acórdão fundamento, feita, aliás, de forma meramente genérica, que também esta se não verifica.
Na verdade, um advogado que não tenha escritório na comarca da sede do tribunal, poderá, afastada a hipótese de apresentação da petição no próprio tribunal de recurso, que é comum a todos os advogados, apresentá-la num dos tribunais previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 35.º ou enviá-la pelo correio.
O atraso no decurso do processo só pode ser imputado, assim, à apresentação da petição nos referidos tribunais. Mas, como estes estão obrigados a remeter a petição com urgência, terão de o fazer no mesmo dia ou, no máximo, no dia seguinte, pelo que não assume relevância eventual atraso de um dia no decurso do processo.
Em face do exposto, conclui-se, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, que o n.º 5 do artigo 35.º da LPTA está em vigor.
Consequentemente, face à matéria de facto fixada, que não foi objecto de controvérsia, o recurso contencioso não pode deixar de ser considerado intempestivo e, consequentemente, não pode ser mantido o acórdão recorrido.
Na verdade, estando em causa vícios geradores de meras anulabilidades, o prazo para a interposição do recurso era de dois meses, contados a partir da notificação (artigos 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, n.º 1, da LPTA).
O acto impugnado foi notificado ao recorrente em 18/9/2001, pelo que o prazo de interposição do recurso terminava em 19/11/2001 (em virtude do dia 18 ter sido domingo – cfr. artigo 28.º, n.º 2, da referida LPTA e 279.º, alínea e), do CPC).
O recurso considera-se interposto com a apresentação da petição na secretaria do TAC de Lisboa (dado o advogado constituído ter escritório em Lisboa), o que aconteceu em 20/11/2001, pelo que o foi para além do prazo legal.
Nesta conformidade, o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação dos referenciados preceitos legais (artigos 28.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, 29.º, n.º1, e 35.º, n.º 5, todos da LPTA, e artigo 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC), pelo que, procedendo as conclusões das alegações do recorrente/recorrido contencioso, não pode esse acórdão deixar de ser revogado.