9110752 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9110752
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Heroína, Quantidade diminuta, Exame laboratorial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005615
Nr Documento: RP199211049110752
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6973d3e228dea2468025686b006647a0
Sumário
I - Se o exame laboratorial da droga em causa não puder fazer-se, por qualquer motivo, a sua falta será suprida por outros meios de prova. II - 0,5 e 1 grama de "heroína" não pode considerar-se, mesmo isoladamente, como "diminuta quantidade". III - Mas a quantidade a ter em conta no tráfico de estupefacientes deve ser a total, isto é, toda a droga vendida, sendo irrelevante o fim que o agente visa bem como a divisão da mesma em pequenas doses. IV - De outro modo, o grande traficante que disseminasse por inúmeros clientes quantidades diminutas teria tratamento priveligiado que a lei não pode ter querido.