I- A escritura pública denominada de constituição de mútuo com hipoteca em qual apenas se concede ao mutuário o empréstimo de quantias até certo montante com a consequente obrigação do seu reembolso e pagamento de juros a determinadas taxas não é, por si só, título executivo, face ao disposto no n. 1 do artigo 50 do Código do Processo Civil, por através dela se não fazer a prova da efectiva realização de prestações pecuniárias.
II- Para que uma tal escritura constitua título executivo necessário se torna provar a realização das prestações previstas, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas nela previstas.