1. A sumária fundamentação da decisão recorrida apresenta e identifica, de forma errónea, as causas de pedir dos oponentes;
2. Conforme se alcança da petição inicial apresentada pelos oponentes, a causa de pedir, embora complexa, não é contraditória;
3. A causa de pedir dos oponentes, no que tange à ilegitimidade invocada, é, em síntese: a) Ilegitimidade dos oponentes, decorrente do facto de ainda que fossem considerados gerentes para efeitos do disposto no art° 153° nº 2 do CPPT a Administração fiscal não demonstrou ter sido por culpa dos oponentes que o património da devedora originária C… se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais (ponto prévio) — cf. Artºs 38° a 56° da petição inicial;
b) Ilegitimidade do oponente A…, porquanto embora sendo gerente de facto e de direito até 25.08.2000, a administração fiscal não demonstrou ter sido por culpa sua que o património da devedora originária C… se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais — cf. artºs 95° a 113° da petição inicial, e
c) Ilegitimidade da oponente B…, porquanto nunca foi gerente de facto da devedora originária C… – cf. artºs 57° a 94° da petição inicial.
4. Em momento algum do articulado inicial dos oponentes se afirma um sim e um não, uma coisa e o seu contrário, sendo por demais manifesta a ausência de qualquer contradição entre as causas de pedir dos oponentes;
5. O que se diz na petição inicial dos oponentes, por aliás corresponder à verdade, é que:
a) A administração fiscal não fundamenta a decisão de reversão, designadamente no que concerne à alegação de factos demonstrativos da culpa dos revertidos, ora Recorrentes, na diminuição ou insuficiência do património da devedora originária C… para a satisfação dos créditos fiscais;
b) Que o oponente A… foi gerente de facto e de direito da C… até 25.08.2000, mas, não tendo a administração fiscal fundamentado a decisão de reversão, designadamente no que concerne à alegação de factos demonstrativos da culpa deste revertido, ora Recorrente, na diminuição ou insuficiência do património da devedora originária C… para a satisfação dos créditos fiscais, tal facto gera a sua ilegitimidade, e
c) Que a oponente B… nunca foi gerente de facto da C… até 25.08.2000, sendo tal facto gerador da sua ilegitimidade.
6. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido ao autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, sendo igualmente licita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (cf. artº 12° do CPTA e 30º, nºs 1 e 2, do CPC;
7. No caso sub juditio, não subsistem quaisquer obstáculos à coligação, e, consequentemente, não existe qualquer ilegalidade na coligação dos oponentes;
8. Os factos invocados pelos oponentes, ainda que diferentes (mas não divergentes ou contraditórios) importam a aplicação das mesmas normas ou regras de Direito;
9. Os pedidos formulados pelos oponentes — no que tange à excepção da ilegitimidade dos oponentes – dependem da aplicação das mesmas regras e/ou normas jurídicas, in casu, do disposto nos art°s 23° e 24°, ambos da Lei Geral Tributária, e o disposto no art° 153° do CPPT;
10. A decisão recorrida é contraditória com uma outra, proferida pelo mesmo Tribunal e pelo mesmo Sr. Juiz a quo, em processo em tudo semelhante ao dos autos — identidade de partes e identidade de pedidos, sendo apenas diferentes as certidões emitidas pelo Serviço de Finanças de Sintra e que constituem os títulos executivos da execução cuja oposição foi deduzida – e que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n° 879/05.0 BESNT;
11. Na coligação de autores, as pretensões são por vezes distintas em razão da própria causa de pedir, mas todas hão-de pressupor, porém, a solução da mesma questão de direito a apreciação dos mesmos factos ou a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais perfeitamente análogas;
12. A decisão recorrida violou, entre outras normas, o disposto nos art°s 12° do CPTA, alínea a) do n° 1 do art° 98° do CPPT, o disposto na alínea c) do n° 2 do art° 193° do CPC, e o art° 30º igualmente do CPC, a cujo respeito estava obrigada.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que “o Mmº Juiz “a quo” analisou correctamente a petição inicial e fez boa aplicação da lei (na linha, de resto, da jurisprudência deste STA que cita): não há, na verdade, identidade de causa de pedir e o caso não cabe na previsão do nº 2 do artº 30º do CPC.
Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se, no caso em apreço, se encontram ou não preenchidos os requisitos formais e substantivos de uma coligação de autores contra o órgão de execução fiscal competente.
O Mmº Juiz “a quo” concluiu que não, uma vez que são “diferentes e contraditórias as causas de pedir formuladas a título principal e que sustentam o respectivo interesse em impugnar a execução fiscal por parte de cada oponente…: “não exercício da gerência de facto” em relação a um, exercício de gerência e “…ausência de culpa pela diminuição do património da primitiva executada”, em relação a outro. – cfr. artº 12º do CPTA”, concluindo, assim, pela ineptidão da petição inicial e, consequentemente, pela rejeição da presente oposição à execução fiscal, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Vejamos se lhe assiste razão.
A coligação activa e passiva vem tratada nos artºs 30º do CPC e 12º do CPTA, aqui aplicável, que consideram admissível quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
Do que fica exposto, resulta que a primeira hipótese refere-se à unidade da causa de pedir: quando a causa de pedir seja “a mesma e única”. E a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (cfr. artº 498º, nº 1 do CPC).
Na hipótese vertente e como bem se salienta na decisão recorrida, a causa de pedir não é “a mesma e única”.
Na verdade, no pedido formulado pela oponente, o facto jurídico de que dele emerge, a causa de pedir, consiste no não exercício da gerência de facto. Por sua vez, no pedido formulado pelo oponente, a causa de pedir é o exercício da gerência e ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.
Temos, assim, que esta primeira hipótese e como bem decidiu o Mmº Juiz “a quo”, não se preenche no nosso caso, pois, como vimos, é diferente a causa de pedir de um e outro dos oponentes.
A segunda hipótese contemplada nos preditos artigos é a de “os pedidos estarem entre si numa relação de dependência”.
Como ensina o Prof. Anselmo de Castro, in Direito de Processo Civil, vol. I, 1981, pág. 179, “um pedido depende de outro sempre que do primeiro só se possa conhecer no caso da procedência do segundo”.
Ora, é evidente que nenhum dos pedidos formulados, nesta parte e embora iguais, está dependente do outro. Nada obsta a que seja julgado improcedente o pedido formulado pela oponente com base no não exercício da gerência de facto e procedente o pedido formulado pelo oponente com fundamento no facto de não ter sido por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente para pagar as dívidas tributárias.
Pelo que, nesta parte, a decisão recorrida não merece censura.
3 – Todavia e como vimos, a coligação de autores é também admitida quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas.
No caso em apreço e como vimos, os factos materiais são diferentes. Num caso está em causa o exercício da gerência de facto e noutro o exercício da gerência e a total ausência de culpa pela insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas tributárias.
Como diferentes são também as mesmas regras de direito. Repare-se que a lei fala, não na interpretação e aplicação dos mesmos textos da lei e sim das “mesmas regras de direito”.
Ora, aqui as regras de direito são diferentes, pois a natureza do pedido – ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos oponentes – assenta em factos diferentes e não conexos entre si.
E são os factos que determinam a aplicação das regras de direito.
Pelo que, nesta hipótese, também não se verificam os pressupostos de que depende a coligação activa, nos termos dos artºs 30º, nº 2 do CPC e 12º, nº 1, al. b) do CPTA, o que constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, como resulta do disposto nos artºs 494º, al. f) e 495º do CPC.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Outubro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Baeta de Queiroz – António Calhau.