Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com os sinais dos autos, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 3 de Maio de 2000, de indeferimento do pedido de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória disciplinar e de todos os actos conexos.
- 1.2.Pelo Acórdão de fls. 90-94, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações:
“1 As conclusões do recurso, indicadas por ordem subsidiária, são as seguintes.
2 O acórdão recorrido de 28.2.2002, (da Secção do Contencioso Administrativo, 2ª subsecção, tal como deliberou o acto administrativo recorrido por remissão implícita para a deliberação da secção disciplinar que reexaminou esta deliberação) considerou como provado o facto somente alegado de que o processo disciplinar onde foi aplicada a classificação, sanção e actos conexos objecto da revisão requerida pelo requerente, se encontra no STA sem especificar e provar a que processo do STA se encontra junto e as circunstâncias de modo, tempo e lugar;
3 Este facto inverídico e não provado; que foi impeditivo da deliberação de viabilidade da requerida revisão e da decisão de fundo, pois só foi proferida uma deliberação dilatória por tempo indeterminado equivalente a indeferimento tácito — pois o recorrente não tem pendente no STA nenhum processo além deste - só pode ser provado por documento autêntico: certidão passada pela secretaria do STA, a requerimento de quem fez a sua alegação;
4 Violou deste modo, o acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita os arts 370º nº 1, 371º nº 1 do CC, 490º nº 2 do CPC e os arts 3°- 1 e 2, 4°- 1 do DL 256-A/77 de 17/6, 109°-1 e 2 do CPA;
5 Subsidiariamente a interpretação dada pelo acórdão recorrido, por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita às normas indicadas nos números precedentes é inconstitucional porque não se conforma com os parâmetros constitucionais das normas dos arts 2°, 13°, 18°, 20°- 4 e 5, 32°-1, 2 e 5, 266°-2, 267° - 5, 268° - 4 e 5 da CRP e do art 6° - 1 e 2 da CEDH;
6 O acórdão recorrido cometeu erro de interpretação e aplicação da lei, que integra o vício de violação da lei, por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita) da norma do art 30º nº 3 do EMP ao interpretar esta norma no sentido de que ela permite que o relator do acto administrativo recorrido do CSMP de 3.5.2000 seja o mesmo da deliberação da Secção Disciplinar do mesmo CSMP de 23.6.99, que reexaminou, devido a reclamação do recorrente de 31.5.1999 por indeferimento tácito do seu requerimento de revisão;
7 Subsidiariamente a interpretação dada pelo acórdão recorrido, por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita) às normas indicadas no número precedente é inconstitucional porque não se conforma com os parâmetros constitucionais das normas dos arts 2°, 13°, 18°, 20°- 4 e 5 , 32°-1, 2 e 5, 266°-2, 267° - 5, 268° - 4 e 5 da CRP e do art 6° - 1 e 2 da CEDH;
8 O acórdão recorrido cometeu erro de interpretação e aplicação da lei, que integra o vício de violação da lei, por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita) da norma artigo 24° n° 2 do CPA ao interpretar esta norma de modo que ela permite que as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou as qualidades de qualquer pessoa, incluindo a decisão sancionatória disciplinar e por igualdade de razões a decisão classificatória determinante daquela bem como a de indeferimento tácito do pedido de revisão de ambas, que não são por voto secreto;
9 Subsidiariamente a interpretação dada pelo acórdão recorrido, por recusa de aplicação (subsidiariamente por aplicação implícita às normas indicadas nos números precedentes é inconstitucional porque não se conforma com os parâmetros constitucionais das normas dos arts 2°, 13°. 18°, 20°- 4 e 5 , 32°- 1, 2 e 5, 266°-2, 267° - 5, 268° - 4 e 5 da CRP e do art6°- 1 e 2 da CEDH;
10 SUBSIDIARIAMENTE:
1 As normas dos arts 199° e 200°- 2 da Lei 39/78 de 5/7, aplicáveis ao caso sub judice, por estarem em vigor na data dos factos imputados ao recorrente, (subsidiariamente a sua interpretação), (subsidiariamente as correspondentes normas dos arts 182° - 1, 183° - 2 1ª parte da Lei 47/86 de 15/10 que são as normas dos arts 207° - 1 e 208°- 2, 1ª parte da mesma Lei, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, EMP), (subsidiariamente a sua interpretação), hipóteses legais que seguem e por esta ordem na análise jurídica subsequente, são inconstitucionais;
2 A primeira destas normas indica, por remissão para o processo penal, como fundamentos de revisão só decisões sancionatórias disciplinares e só matéria de facto; mas nada prevê quando o fundamento da revisão é também matéria de direito;
3 E nada prevê quanto à deliberação classificativa e sancionatória disciplinares, extremas, mesmo que expulsivas da carreira e da função, como aconteceu in casu, especialmente quando esta é consequência automática e mecânica daquela, em que o erro de facto e o erro de direito de subsunção ou de interpretação e de aplicação da lei, mesmo que graves e grosseiros não têm solução legal no nosso ordenamento jurídico, mesmo em sede de revisão das mesmas deliberações;
4 A segunda norma citada na parte que dispõe que “o requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar” restringe também excessiva, opressiva e intoleravelmente a revisão, impede até a apreciação prévia da sua viabilidade, mesmo quando o processo se perca ou está nesse ou noutro órgão do Estado, por violação excessiva e intolerável dos prazos de procedimento e decisão desses mesmos órgãos do Estado que funciona como uma unidade;
5 Em matéria de direito, como acontece em matéria de facto, deve funcionar o princípio in dubio pro reo, por força do princípio de que na aplicação da lei criminal se deve, na dúvida, preferir a solução que menos limite a liberdade, que por igualdade de razões, deve funcionar no caso sub judice;
6 Estas mesmas normas legais aplicáveis ao caso sub judice na interpretação dada pelo acórdão recorrido numa interpretação implícita (subsidiariamente por recusa implícita de aplicação) quando interpretadas no sentido dado pelo acórdão recorrido), (subsidiariamente a sua interpretação), (subsidiariamente as correspondentes normas indicadas na alteração legal mencionada (subsidiariamente a sua interpretação), como acima se indicou são inconstitucionais por não se conformarem com os parâmetros constitucionais das normas dos arts 1°, 2°, 6° — 1, 1ª parte, 8°, 13°, 17°,18°, 20º - 1, 4 e 5, 29°- 4 e 6, 30º - 1 e 4, 32°-1, 2 e 5, 47°, 50º - 1, 53°, 266°-2, e 268° - 4 e 5 da CRP e 6° - 1 e 2 da CEDH.
11 A recusa, absoluta e expressa, pelo acórdão recorrido de não conhecer todos os vícios jurídicos do acto recorrido é intolerável, inaceitável e ilegal e enferma-o de nulidade por omissão de pronúncia, pois viola a norma do artigo 668° no 1 al. d) “ in fine” do CPC.
NESTES TERMOS REQUER:
- -que o Tribunal conheça directamente dos vícios jurídicos nos termos dos arts 715º e 753° do CPC;
- -e em qualquer caso a revogação do acórdão recorrido com todas as consequências legais.
Assim decidindo far-se-á JUSTIÇA”.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.Face à alegação de nulidade por omissão de pronúncia, o tribunal a quo sustentou o seu julgamento através do acórdão de fls. 129-130.
- 1.6.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto para o Pleno deste STA do acórdão de fls. 90 a 94 que negou provimento ao recurso contencioso interposto de deliberação do CSMP de 03.05.2000, o qual considerou que, não tendo o acto contenciosamente impugnado o conteúdo que o recorrente lhe imputava — o indeferimento da pretensão de revisão da classificação, processo disciplinar e aspectos conexos – a impugnação objecto do recurso contencioso, na medida em que tinha tal suposto conteúdo como objecto, carecia de qualquer fundamento.
Para o recorrente o acórdão que assim decidiu, para além de enfermar de erro de julgamento, padece ainda de nulidade nos termos do disposto no artigo 668° n°1 alínea d) do CPC.
No que a este último vício respeita, acompanhamos a posição defendida no acórdão de fls. 129 e 130 quando afirma ter o acórdão recorrido conhecido do objecto da pretensão do recorrente que lhe cumpria conhecer, independentemente da não apreciação dos argumentos por este invocados, porque de todo estranhos àquele objecto, não padecendo por isso do vício de omissão de pronúncia que lhe é imputado.
Quanto ao invocado erro de julgamento, parece-nos manifesto que o recorrente ao pretender a reapreciação do julgamento produzido no tribunal recorrido a partir de fundamentos que este tribunal entendeu não considerar porque estranhos ao acto contenciosamente impugnado, não cuidou de questionar, afinal, o mesmo acórdão, pelo que, ao não precisar o objecto do presente recurso jurisdicional, o mesmo mostrar-se-á inevitavelmente condenado ao insucesso.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O acórdão impugnado deu como assente a seguinte matéria de facto, no que não vem controvertido:
“II – A Matéria de Facto Provada.
- a)O recorrente A... requereu ao Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em 29.07.1998, nos termos do requerimento de fls. 95 a 126 do processo instrutor (PI) apenso, a revisão da classificação, da decisão sancionatória e actos conexos que lhe foram impostos.
- b)Recebido aquele requerimento a Secção Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão de 23 de Junho de 1999 no qual se considerou e decidiu, na parte que importa, do modo seguinte:
"o presente processo que, por óbvios motivos se restringe à pena disciplinar aplicada, sem prejuízo do disposto no artigo 210.º n.º 2 do EMP, vem regulado nos artigos 207.º e seguintes do citado Estatuto.
Nos termos do artigo 208.º n.º 2 daquele diploma o requerimento de revisão deve ser processado por apenso ao processo disciplinar.
Por outro lado, o artigo 207.º n.º 1 do EMP dispõe que a revisão das decisões condenatórias depende da verificação de circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
O processo disciplinar, como já atrás se disse, encontra-se no STA.
Por isso, acordam na Secção Disciplinar do CSMP em ordenar que o presente requerimento se apense ao dito processo, logo que o mesmo baixe do STA, onde se encontra."
- c)Entretanto, em 31.5.99 o recorrente reclamou para o Plenário do Conselho, conforme o doc. de fls 9 a 88 do PI, do indeferimento presumido do requerimento pela Secção Disciplinar.
- d)Por Acórdão de 3 de Maio de 2000 o Conselho Superior do Ministério Público deliberou.
"O Dr. A..., em requerimento que deu entrada na Procuradoria Geral da República em 31 de Maio de 1999 reclama para o plenário deste Conselho do indeferimento tácito da Secção Disciplinar do seu pedido de revisão da classificação, da decisão sancionatória e de todos os actos conexos constantes do processo disciplinar n.º 18/96.
Acontece, porém, que a Secção Disciplinar, por Acórdão de 23 de Junho de 1999, já apreciou o dito pedido, formulado precisamente nos mesmos termos, e este Conselho só poderá intervir se porventura o requerente vier reclamar desse Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 29.º n.º 5 do Estatuto do Ministério Público.
Nos termos do exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir o requerimento do Dr. A..., ferido de manifesta e superveniente inutilidade."
2.2.1. O recorrente comina ao acórdão impugnado nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento.
A nulidade por omissão de pronúncia vem sustentada na “recusa, absoluta e expressa, pelo acórdão recorrido de não conhecer todos os vícios jurídicos do acto recorrido”.
Este STA tem repetidamente considerado que não existe omissão de pronúncia - apenas podendo existir erro de julgamento - quando o tribunal deixa de conhecer de alguma questão expressando os motivos por que o faz – cfr., por exemplo, os acórdãos de 26-06-2002, recurso 46646, 7.10.2003, recurso 790/03, 30.9.03, recurso 885/03, 20.10.2004, recurso 748/03.
Ora, como se reconhece na própria alegação, o acórdão impugnado indicou expressamente por que não conhecia dos vícios do acto. Não padece, pois, de omissão de pronúncia.
Porém, tal entendimento não obsta a que seja apreciada a correcção da decisão recorrida quanto ao não conhecimento dos vícios, pois o Recorrente manifesta discordância com tal decisão de não conhecimento, e o Tribunal não está limitado pelo alegado pelas partes, no que concerne à qualificação jurídica dos erros apontados à decisão recorrida - art. 664.º do C.P.C. (em situações similares, acórdãos de 20.10.2004, recurso 748/03, 10.3.2005, rec. 46862).
2.2.2. Já recordámos os termos do acórdão impugnado, quanto à fixação da matéria de facto. Agora, e para a mais clara compreensão da decisão do presente recurso, importa lembrar os termos da apreciação jurídica que realizou:
“III – Apreciação.
Como resulta da situação de facto decorrente dos capítulos antecedentes o recorrente elegeu como objecto deste recurso contencioso a deliberação do CSMP de 3 de Maio de 2000, a qual, contrariamente ao que afirma, não indeferiu a pretensão de revisão da classificação de serviço, uma vez que se limitou a afirmar que existiu decisão expressa do primeiro requerimento de revisão (de 29/7/1998), pelo que a impugnação do indeferimento presumido que foi apresentada ao Plenário do Conselho deixou de fazer sentido e tornou-se mesmo inútil, não sendo também oportuno pronunciar-se sobre a pretensão de revisão a não ser em reclamação apresentada ao abrigo do artigo 29.º do EMP.
Efectivamente, não houve reclamação do interessado para o Plenário do CSMP da deliberação expressa que a Secção Disciplinar do CSMP adoptou em 23 de Junho de 1999 e não pode entender-se que a reclamação de indeferimento presumido de requerimento para cuja apreciação era competente a Secção Disciplinar (apresentada antes de notificada a pronúncia expressa), substitua a reclamação necessária nos termos do n.º 5 do artigo 29 citado.
De qualquer modo, o conteúdo da reclamação realmente impugnada e existente não é atacado neste recurso contencioso, antes se tecem críticas a um suposto conteúdo do acto do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que seria de indeferimento da pretensão de revisão da classificação, processo disciplinar e aspectos conexos, mas realmente não existe acto algum com esse conteúdo.
E na ausência do conteúdo impugnado, ao qual se apontam os vícios acima indicados, não faz sentido este STA apreciar o que inexiste no acto impugnado, antes havendo de concluir-se pela inconsequência e, portanto, também necessária improcedência, dos fundamentos apontados para a impugnação.
Ou, por outras palavras, a impugnação de acto existente, mas atribuindo-lhe o recorrente contencioso conteúdo que não tem e vícios atinentes a esse conteúdo inexistente, conduz à improcedência logico-formal do recurso sem necessidade de apreciação dos alegados fundamentos.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso”.
Observando o texto, verifica-se, no que aqui interessa:
- a)No primeiro parágrafo, e exceptuando a alusão ao sentido do recurso contencioso, a que voltaremos, sintetiza-se a deliberação impugnada;
- b)No segundo parágrafo procede-se a uma referência sobre a exigência de reclamação necessária da deliberação de 23 de Junho de 1999, mas não se extraem consequências dessa referência e da não reclamação;
- c)A decisão do recurso vem a fundar-se nos parágrafos seguintes, isto é, radica em que “o conteúdo da reclamação realmente impugnada e existente não é atacado neste recurso contencioso”, “na ausência do conteúdo impugnado, ao qual se apontam os vícios acima indicados, não faz sentido este STA apreciar o que inexiste no acto impugnado”, tudo culminando no último parágrafo, “a impugnação de acto existente, mas atribuindo-lhe o recorrente contencioso conteúdo que não tem e vícios atinentes a esse conteúdo inexistente, conduz à improcedência logico-formal do recurso sem necessidade de apreciação dos alegados fundamentos”.
2.2.3. A afirmada improcedência lógico-formal assentou na interpretação dos termos pelos quais a deliberação do CSMP vinha sujeita a ataque.
O acórdão julgou que a crítica ao acto estava produzida na consideração de que este havia indeferido a “pretensão de revisão da classificação de serviço” (cfr. o primeiro parágrafo de III do acórdão, supra transcrito), na consideração de que se tratava “de indeferimento da pretensão de revisão da classificação, processo disciplinar e aspectos conexos” (cfr. o terceiro parágrafo de III do acórdão, supra transcrito).
Foi na decorrência da assinalada interpretação que o acórdão chegou à decisão.
A bondade daquela interpretação é, assim, elemento decisivo para a bondade da decisão.
2.2.4. Se demos conta dos termos do acórdão, impõe-se dar conta, agora, dos termos do ataque ao acto, sempre no estrito domínio que nos ocupa.
- a)No intróito da petição de recurso, o recorrente identificou a deliberação recorrida como a que “indeferiu a apreciação do seu pedido de revisão da classificação de serviço, da decisão sancionatória e de todos os actos conexos”;
- b)O capítulo III da petição de recurso está dedicado a cominar à deliberação recorrida “Violação da lei: Não conhecimento da Reclamação”, o que tem mais específica concretização no artigo 24, ao apontar que, “Por outro lado, o CSMP, ao recusar conhecer a reclamação do recorrrente, cometeu erro de interpretação e aplicação da lei por violação dos arts. (...)”;
- c)A invocada violação de lei por não conhecimento da reclamação foi levada às conclusões das alegações produzidas na fase contenciosa, nomeadamente às conclusões 7 e 8.
Perante estes elementos do recurso contencioso, afigura-se de concluir que o acórdão impugnado não esteve bem quando considerou que a crítica à deliberação do CSMP havia sido produzida considerando um conteúdo nela inexistente. Deve afirmar-se, ao invés, que o recorrente produziu, expressamente, uma crítica à deliberação por ela não ter apreciado o mérito da sua pretensão.
Por isso, independentemente de outras censuras ao acto, pelo menos aquela havia de ter sido apreciada pelo tribunal a quo.
2.2.5. O recorrente pretende que se conheça dos vícios jurídicos do acto, em substituição do tribunal a quo.
Deve dizer-se que este STA tem julgado que nos processos regidos pela LPTA não se aplica o disposto nos artigos 715.º e 753.º do CPC.
Tem-se entendido que o preceituado naquele art. 715.º, previsto para os tribunais da Relação, em recurso de apelação, mas aplicável aos recursos de agravo por força do artigo 753.º, não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo, salvo em processos urgentes ou quanto a questões de conhecimento oficioso (por todos, entre muitos, o acórdão do Pleno, decidindo oposição de julgados, de 5.3.1997, recurso n.º 31997, BMJ 465, pág. 353, e, em subsecção de 16.5.2002, rec. 370/02, de 19.6.2002, rec. 45695, de 5.12.2002, rec 768/02, de 24.11.2004, rec. n.º 509/04).
No que toca aos recursos para o Pleno a limitação do seu poder cognitivo resulta directamente da circunstância de que, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do ETAF de 1984, salvo quando decide em conflito, apenas conhece de matéria de direito.
Ora, a discordância do recorrente quanto à não apreciação pela deliberação do CSMP do seu requerimento impõe, nomeadamente a fixação do sentido da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23 de Junho de 1999, invocada como fundamento para a não apreciação da pretensão do recorrente, bem como, porventura, a apreciação da veracidade dos elementos nele referenciados, que o recorrente põe em causa (cfr. conclusão 3). Estes elementos não tiveram que ser fixados pelo tribunal a quo, atento o caminho que percorreu, e não podem ser fixados por este Pleno.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, e ordena-se a baixa para conhecimento do mérito do recurso contencioso, se nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Pais Borges – Santos Botelho – Adérito Santos – Angelina Domingues – Costa Reis - Rosendo José (vencido) – Manteria a decisão recorrida que expressa claramente as razões pelas quais não conheceu de nenhum vício.
É que o acto recorrido, indeferiu a reclamação para o Plenário por ela se ter tornado inútil.
E, o recorrente nada diz sobre o indeferimento por inutilidade, distrai-se atacando o acto como se ele tivesse conhecido do mérito da pretensão.