I- O artigo 10 da Lei n. 15/94, que determina a substituição por multa da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos não permite a interpretação que a essa pena de multa não seja aplicável prisão alternativa.
II- O carácter ressocializador e eminentemente educativo está intimamente ligado a medidas e a sanções representativas do desvalor do facto praticado e de respostas positivas, não a complacências convidativas a repetido sucumbir: na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral.