I- Em recurso de revista, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura a materia de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Nada obsta a que o tribunal utilize o depoimento de testemunhas apresentadas por uma parte para considerar provados factos cujo onus probatorio incumbia a outra parte.
III- Em acção do contrato individual de trabalho, em que a re, entidade patronal, excepciona a prescrição dos creditos do autor e reconvenciona, o autor (trabalhador) tem de, na resposta, invocar expressamente a prescrição dos creditos da entidade patronal para que o tribunal possa apreciar esta excepção, uma vez que são autonomos os pedidos da acção e da reconvenção.