I- Estando provado que:
- o arguido foi encontrado com 14,176 g de heroína, distribuída, com excepção de 0,127 g, em 26 embalagens;
- parte dessa heroína destinava-se a venda a terceiros;
- a outra parte, cerca de metade, a consumo próprio;
- de Abril a 19 de Outubro de 2005, o arguido vendeu, em média, duas ou três vezes por semana uma ou duas «palhinhas» contendo heroína, a € 5 cada;
- não possuía bens de valor significativo, designadamente imóveis;
- era consumidor de heroína e cocaína;
podemos concluir que a conduta do arguido se insere na actividade de mero dealer ou vendedor de rua, vendendo pequenas doses de heroína a terceiros, presumivelmente, consumidores, a avaliar pelas quantidades transaccionadas, e que, sendo a quantidade de heroína que o arguido tinha em seu poder - metade da qual destinava ao seu consumo - muito reduzida, o mesmo deve ser punido no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01,
não obstante, atendendo aos anteriores actos de tráfico, o grau de ilicitude se situar perto do nível a partir do qual a ilicitude convoca o enquadramento no art. 21.º.
II- Perante este circunstancialismo, e atendendo, nomeadamente, aos antecedentes criminais do arguido, entre os quais uma condenação em pena de prisão pela prática de um crime da mesma natureza, sem que se mostre a adopção de um modo socialmente aceitável de estar na vida, e à persistência da toxicodependência, mostra-se adequado fixar a pena em 2 anos e 6 meses de prisão.