I- A decisão camararia que indefere um pedido de licenciamento de obras deve ser fundamentada com menção expressa das razões de facto e de direito determinantes da decisão. (Arts. 1, n. 1, al. d), do Dec-lei 256-A/77, e 15, n. 2, do Dec-Lei 166/70, de
15- 4.
II- Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento proferido ao abrigo do artigo 15, n. 1, al. d), do Dec-Lei 166/70 e que não refere as normas legais e regulamentares desrespeitadas, nem especifica os factos que constituem violação dessas normas.
III- Deve ser indeferido liminarmente, por falta de objecto, o recurso interposto na Auditoria de acto administrativo que ja não produzia efeitos na ordem juridica por ter sido revogado implicitamente.