I- Numa pensão complementar de reforma o direito unitário
à pensão prescreve no prazo de 20 anos de acordo com os artigos 307 e 309 do Código Civil.
II- Porém, cada uma das prestações dessa pensão é uma prestação periódica renovável e por isso sujeita ao prazo de 5 anos previsto no artigo 310, alínea g), do Código Civil.
III- Alegando a Ré que os pagamentos efectuados em 12 prestações mensais ao Autor englobam já as prestações complementares da pensão complementar de reforma peticionadas respeitantes aos 13 e 14 meses, recai sobre aquele o ónus da prova desses factos, nos termos do preceituado no artigo 342, n. 2 do Código Civil, extintivos ou impeditivos do direito do Autor.
IV- Não tendo sido feita tal prova, tem o Autor direito aos peticionados benefícios suplementares de uma pensão complementar de reforma traduzidos em duas prestações suplementares instituídas pelo Decreto-lei 724/74, de 28/12 e Portaria 470/90, de 23 de Junho.