I- Por conclusões entende-se a enunciação sob forma resumida, das razões ou fundamentos expostos no decorrer da alegação, não bastando a simples aposição de um rotulo de conclusões ou a mera indicação, por qualquer forma, dos fundamentos do recurso.
II- Assim, embora o alegante tenha ordenado conclusões, mas omitido nas mesmas a indicação resumida dos fundamentos constantes do arrazoado da alegação, tendo-se limitado a referenciar que os agravos deviam obter provimento "pelas razões e nos moldes atras expostos" não pode concluir-se que tenha formulado conclusões.
III- Mas, se a Relação não tomou conhecimento do recurso, so por isso, sem ter convidado o alegante a suprir a irregularidade, não seguiu o bom caminho, devendo conceder-se provimento ao agravo interposto dessa decisão.
IV- Não e de tomar conhecimento do recurso de revista, dado que um possivel provimento do recurso de agravo, na Relação, podera conduzir a anulação do processado, nomeadamente, a do mapa da partilha e da sua homologação.