I- Os agentes do Estado respondem perante terceiros pelos actos praticados no exercício das suas funções, apenas quando tenham agido dolosamente.
II- Omitem o dever de obstar a que o condutor com resultado positivo no teste de alcoolémia continue a conduzir o veículo, imposto pelo art. 2 n. 2 da Lei n. 3/82 de 29.3 e pelo art. 9 do Dec. Reg. n. 87/82 de 19.11, em especial os ns. 2 e 6, os agentes da PSP que não tomam medidas eficazes para imobilizar efectivamente o veículo, e evitar a utilização dele pelo influenciado pelo alcoól, de modo que o continua a usar mal sai da Esquadra de Polícia onde lhe foi substituida a licença de condução por guia, e advertido de que não podia conduzir nas doze horas seguintes.
III- A omissão indicada em II não se mostra ser causa adequada, nos termos do art. 563 do CC, do acidente ocorrido um quarto de hora depois, em que aquele condutor vai contra um candeeiro da Avenida em que seguia conduzindo o veículo, quando se não provou, nem sabe minimamente, qual foi a causa deste acidente.
IV- Aquela omissão foi condição do infeliz evento, mas não se sabe se entrou no processo causal real, ou se nele teve interferência alguma. Só o conhecimento do processo causal real permite avaliar se uma condição teve ou não interferência e, portanto, relevância, no desencadear do acidente.