I- Cometeu o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 n. 1 e n. 2, alineas a) e b) do Codigo Penal o reu que, mediante uma so resolução criminosa, ilegitimamente se apropriou de diversas quantias em dinheiro, que totalizam mais de 656400 escudos - de valor total consideravelmente elevado - quantias essas que deveriam ser entregues a empresa e que havia recebido de clientes desta, na sua qualidade de adjunto do movimento desta, em cujas funções se achava em vestigo, quantias que ainda não restitui a firma prejudicada, antes as integrando no seu patrimonio, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
II- Não pode o reu beneficiar da medida de indulgencia da suspensão da execução da pena quando não conseguiu provar o seu bom comportamento, o seu arrependimento, para alem de não ter confessado os factos nem indemnizado a empresa ofendida.