I- O art. 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 98/92, de 28 de Maio, ao estabelecer as regras relativas ao terceiro desbloqueamento de escalões por remissão para a norma do art. 13, n. 2, do Decreto-Lei n. 57/90, de 14 de Fevereiro, pretendeu repor a correspondência entre o escalão de integração do regime transitório e aquele que competiria de acordo com as regras gerais de progressão na categoria.
II- Nesse contexto, o somatório de módulos de tempo de serviço necessário para a progressão nos escalões desbloqueados reporta-se ao escalão 1 da respectiva escala indiciária, e não ao escalão de integração resultante da aplicação do regime de transição para o NSR.