I- Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de "questão fiscal".
II- "Questões fiscais" são todas as que emergem de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista a obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos, do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com eles estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas.
III- Reveste a natureza de "questão fiscal" aquela em que é pedida, a declaração de nulidade do processo de execução fiscal, instaurado por um município devido ao não pagamento de Taxas devidas pela concessão do direito de ocupação de determinado local do domínio público.
IV- A competência para conhecer do recurso a pedir nulidade dos actos relativos a "questões fiscais" e dos tribunais tributários - artigos 62° n° 1, al. a), 41° nº 1, al. a) e 32°, nº 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.