IRELATÓRIO
- 1.A……, Lda., identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, reclamação contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no âmbito da execução fiscal nº. 3050-96/100636.3, que julgou não verificada a alegada prescrição relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC do exercício de 1992, com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão reclamada.
- 2.Naquele Tribunal, julgou-se a reclamação procedente, por provada, declarando-se prescrita a dívida exequenda.
- 3.Não se conformando, o representante da Fazenda Pública veio apresentar as seguintes conclusões das suas alegações:
“1 - Não foi considerada provado na douta sentença a quo, um facto invocado por esta Representação e documentado nos autos, pelo que a mesma enferma, com todo o respeito, de omissão de pronúncia e consequentemente, erro de direito.
2 - Esse facto, existência de penhora que garante a totalidade da dívida executiva, determinou face ao disposto no art. 255.° do CPT, conjugado com os art. 318.° a 322.° do Código Civil, a suspensão do decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, desde a data de instauração da impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da sentença que decidiu o pleito, 04/05/2011.
3 - Trata-se de um efeito ope legis, não dependente de qualquer despacho a determinar essa suspensão.
4 - Existindo essa causa de suspensão, o facto de o processo de impugnação estar parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, impediu a transmutação do efeito interruptivo da instauração da impugnação, em efeito suspensivo e que a prescrição reiniciasse a sua contagem.
5 - Assim sendo, o prazo de prescrição apenas reiniciou a sua contagem, no dia seguinte ao trânsito em julgado da impugnação, encontrando-se à data de 04/04/2012 decorridos 11 meses, faltando para o prazo da prescrição se completar 7 anos e 1 mês.
6 - Portanto, pelos motivos expostos, discorda-se respeitosamente da douta sentença, ocorrendo omissão de pronúncia e erro de direito, quanto aos fundamentos da procedência da reclamação deduzida pela Autora.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs. Exªas. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue não prescritas as dívidas objecto da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal nos autos supra identificados, assim se fazendo, JUSTIÇA”.
4. Nas suas contra-alegações, a A……, Lda., veio concluir o seguinte:
- “1.Com todo o respeito, que sempre nos merece o mui Ilustre Julgador, a mui douta sentença recorrida, incorreu em meros lapso calami.
- 2.Seja como for, estas divergências não alteram a conclusão quanto à verificação, in casu, da prescrição
- 3.Somado o tempo decorrido desde 1/1/1993 até 7/9/1995 (data da reclamação graciosa) - 2 anos, 8 meses e 9 dias - com o que decorreu posteriormente a 20/12/1998 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação), o prazo de prescrição de 10 anos, aqui aplicável, completou-se em 13/4/2006
- 4.O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT — que não estava em vigor à data da penhora — só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia ou penhora.
- 5.Em 1/1/2007, já havia decorrido o prazo, de 10 anos, de prescrição da dívida exequenda.
- 6.Ocorre uma total inércia da Administração Fiscal, na cobrança desta dívida, o que se verifica, desde logo, compulsando os autos, pois, depois da penhora efectuada (11/6/1997) apenas foi prestada informação, no processo, sobre a existência da impugnação, em 5/6/2006 (já a dívida se encontrava prescrita) e proferido despacho de suspensão em 20/4/2008.
- 7.É, assim, de concluir estar efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“Invoca o recorrente representante da Fazenda Pública que a prescrição ainda não ocorreu o que relaciona com a existência de uma penhora alegadamente realizada na execução fiscal, e a qual não foi devidamente considerada para efeitos de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do art. 255.° do C.P.T., conjugado com os arts. 318.° e 322.° do CC..
Analisemos.
É de concordar com a sentença recorrida quanto ao cômputo da prescrição da dívida de I.R.C. do ano de 1992, efectuado com base no regime decorrente do C.P.T, até à data do início de vigência da L.G.T., a 1/1/99, e quanto a ser o prazo previsto neste diploma, de 10 anos que é de aplicar, havendo então um remanescente de 5 anos a considerar.
Contudo, isso não significa que não lhe sejam aplicáveis as causas de suspensão e de prescrição decorrentes do que veio a ser previsto nessa nova lei, segundo decorre do previsto no art. 12.° n.° 2 do CC..
E quanto às causas de suspensão veio a ser previsto na redacção dada ao seu art. 49.° pela Lei n° 100/99, de 26/6, o seguinte:
“3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, foi ainda tal causa de suspensão alterada pelo art. 91.° da Lei n° 53-A/2006, de 29/12, passando a constar no dito art. 49.° com o seguinte teor:
“4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida»
É com base no que resulta destas disposições obterem aplicação ao caso que é de reconhecer que a existência da alegada penhora tem ainda interesse ainda considerar.
Com efeito, em face da última, é de atender a que para que a suspensão da prescrição se mantenha com fundamento na suspensão da execução motivada por impugnação, é ainda necessário que tenha de ocorrer a prestação de garantia ou ter sido realizada penhora art. 169.° do CP.P.T..
Concluindo, sendo de reconhecer ter havido erro de direito ao se desconsiderar a dita penhora com relevante para verificação da existência da dita causa de suspensão da prescrição, pelo que o recurso ainda que é de proceder ainda que com fundamento no que quanto essa causa veio a ser previsto na L.G.T.”
6. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1. DE FACTO
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
“A) A reclamante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de IRC do ano de 1992 e juros compensatórios, no valor global de 4.883.010$00, conforme requerimento de fls. 2 a 4 do apenso correspondente, que se dá por integralmente reproduzido.
5) O requerimento aludido na alínea antecedente originou o processo de reclamação graciosa n.° 3050-95/400123.0 que foi autuado em 07/09/1995 — fls. 1.
- C)O processo mencionado na alínea antecedente esteve parado, por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, desde a sua autuação — fls. 62 e 63 do apenso correspondente.
- D)Para cobrança coerciva daquela dívida proveniente de IRC do ano de 1992, no valor de 4.483.010$00, em 23/05/1996, foi instaurada a execução fiscal n.° 3050-96/100636.3 — fls. 36 e 37.
- E)Notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em 17/12/1997, foi apresentada a petição inicial de impugnação judicial daquela decisão — fls. 2 do apenso correspondente.
- F)Tal petição deu origem ao processo n.° 93/2000, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e, depois, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, autuado em 19/06/2000 — fls. 1 do apenso correspondente.
- G)O processo de impugnação judicial mencionado na alínea antecedente esteve parado, por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 08/01/2003 — fls. 46 do apenso correspondente.
- H)Em 27/01/1997, a reclamante requereu a regularização de dívidas a que se referia o DL n.° 124/96, de 10/08, incluindo parte da dívida proveniente de IRC do ano de 1992, no montante de 1.815.230$00 e juros compensatórios no valor de 333.604$00 —fls. 193 a 203.
- I)Por despacho de 25/03/1997 foi deferido o requerimento apresentado em 27/01/1997 — fls. 204.
- J)A parte da divida de IRC do ano de 1992 incluída no requerimento de adesão ao DL n.° 124196 ficou integralmente paga em 06/01/2006 — fls. 157 e 176.
- K)A execução fiscal aludida em D) supra, foi suspensa, por despacho de 20/04/2008, por ter sido deduzida impugnação judicial e o valor das penhoras efetuadas ser suficiente para garantir a divida — fls. 55.
- L)A decisão proferida no processo de impugnação transitou em julgado no dia 16/03/2011 —fls. 83 e 86 do apenso correspondente.
Com interesse para a decisão não se provaram outros factos”.
- 2.DE DIREITO
- 2.1.Questões a apreciar e decidir
Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 21/3/2012, através da qual julgou prescrita a dívida exequenda relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC relativo ao exercício de 1992, concluindo pela procedência da reclamação que a recorrida havia deduzido contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no âmbito da execução fiscal nº 305096/100636.3.
Para tanto, ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” que:
- ·“A dívida exequenda - IRC - refere-se ao ano de 1992. Assim, o facto tributário que originou a referida divida ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (CPT), o qual esteve em vigor entre 1107/91 e 31/12/98, e que previa o prazo prescricional de dez anos, no seu Art. 34°.
- ·O prazo prescricional da dívida proveniente de IRC do ano de 1992 iniciou-se em 01/01/1993; o primeiro facto interruptivo ocorrido foi a instauração do processo de reclamação graciosa, em 07/09/95, quando estavam decorridos 2 anos, 8 meses e 6 dias.
- ·Uma vez que a reclamação graciosa esteve parada por mais de um ano desde a autuação, por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo derivado da sua instauração transmutou-se em efeito suspensivo, pelo período de um ano, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição após 07/09/1996, somado ao tempo decorrido até à autuação.
- ·Deste modo, em 01/01/99 (data do inicio da vigência da LGT), tinham decorrido 5 anos (2 anos, 8 meses e 6 dias, entre 01/01/1993 e 07/09/95 e 2 anos, 3 meses e 24 dias entre 07/09/96 e 01/01/99) do prazo de prescrição da dívida em análise, pelo que continua a aplicar-se-lhe o prazo prescricional de 10 anos, previsto no CPT pois que, segundo este, faltavam 5 anos para a prescrição se completar.
- ·Mas, após a cessação do efeito interruptivo derivado da instauração da reclamação graciosa (isto é, depois de 07/09/1996) ocorreu nova causa interruptiva da prescrição, com a instauração da impugnação judicial contra a liquidação de IRC do ano de 1992, em 19/07/2000. A ocorrência desta nova causa interruptiva determinou a perda, para efeito da prescrição, de todo o tempo anteriormente decorrido.
- ·Porém, também este processo esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 08/01/2003; de molde que, após 08/01/2004, prosseguiu a contagem cio prazo de prescrição. Importa, porém, ter presente que ao prazo decorrido após a cessação do (novo) efeito interruptivo deve somar-se o decorrido até à autuação do processo de impugnação, considerando, como não podia deixar de ser, o efeito sobre esse prazo decorrente das vicissitudes do processo de reclamação graciosa.
- ·Não podemos, do mesmo passo, olvidar que, nos termos do Art. 49°, n.° 3 da LGT e n.° 4 (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 53-A/2006, de que acima foi dada a devida nota) o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem da execução fiscal em virtude, entre o mais, de impugnação. Desta forma, o prazo de prescrição se suspenderia entre 20/08/2008 (data do despacho de fIs. 55) e 16/03/2011, dia em que transitou em julgado a decisão proferida no processo de impugnação”.
Contra este entendimento se insurge a Fazenda Pública argumentando que “Não foi considerado provado na douta sentença a quo, um facto invocado por esta Representação e documentado nos autos, pelo que a mesma enferma, com todo o respeito, de omissão de pronúncia e consequentemente, erro de direito.
(…) Esse facto, existência de penhora que garante a totalidade da dívida executiva, determinou face ao disposto no art. 255.° do CPT, conjugado com os art. 318.° a 322.° do Código Civil, a suspensão do decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, desde a data de instauração da impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da sentença que decidiu o pleito, 04/05/2011”.
Assim sendo, em face das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído no arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em “omissão de pronúncia e erro de direito” quanto aos fundamentos da procedência da reclamação, ao considerar prescrita a dívida exequenda relativa a IRC do exercício de 1992.
2.2. Da prescrição da dívida exequenda
2.2.1.O Código de Processo Tributário (CPT) previa, no seu art. 34.°, nº 1, um prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial se desencadeava no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
Com interesse para o caso importa ainda considerar o nº 3, que tinha o seguinte conteúdo: “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.”
Daqui decorre, desde logo, que o prazo prescricional de 10 anos se contava desde o início do ano seguinte àquele em que ocorressem os factos tributários. Por outro lado, a prescrição interrompia-se com a instauração dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal, visto que tal instauração se encontra ali tipificada como causa interruptiva. Esse efeito interruptivo só cessava por força da paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então a somar-se, para efeitos da prescrição, o tempo que havia decorrido até à data da instauração do processo com efeito interruptivo com o tempo que veio a transcorrer após o termo do prazo de paragem por um ano.
Entretanto, o art. 34.° do CPT foi expressamente revogado pelo art. 2.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17/12, que aprovou a LGT, tendo a matéria de prescrição passado a estar regulada neste normativo. Assim, com o início da vigência da LGT, verificado em 1/01/99, o prazo prescricional foi reduzido para 8 anos (art. 48º).
(…)
Quanto ao regime prescrional aplicável será aplicável o previsto na LGT, quer às l às dívidas cujo facto gerador ocorreu após 1 de Janeiro de 1999 (O art. 6º do DL nº. 398/98, de 17/12, estatui que «A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.»), quer às anteriores, cujo prazo de prescrição ainda não se tenha completado, cujo regime se centra no art. 49º.
O mencionado art. 49.°, sob a epígrafe, Interrupção e suspensão da prescrição”, na redacção inicial, dispunha o seguinte:
“1 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
A Lei n.° 100/99, de 26 de Julho, alterou os nºs 1 e 3 deste art. 49º, que passou a ter a redacção seguinte:
“1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”
Finalmente, com interesse para o caso em apreço, a Lei n.° 53-A/2006, de 29/12 procedeu a nova deu nova redacção ao art. 49°, revogou o n.° 2, alterou o n.° 3 e aditou o n.° 4, nos seguintes termos:
“1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — (Revogado)
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única voz, com o facto que se verificar em primeiro lugar
4 — O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinam a suspensão da cobrança da dívida.”
2.2.2. Tendo por referência o quadro normativo exposto, importa analisar de que modo os factos interruptivos e suspensivos que ocorreram no caso em apreço influíram no prazo de prescrição.
Quanto ao prazo de prescrição, a Mmª Juíza considerou aplicável o previsto no CPT, ou seja, de 10 anos, o que não foi questionado pela recorrente.
Determinado o prazo de prescrição aplicável (10 anos), e assente a data do seu início (1 de Janeiro de 1993), importa proceder ao seu cômputo, tendo em conta a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra consagrada no art. 12º, nº 2, do Código Civil.
Resulta do probatório que as situações passíveis de possuir efeitos suspensivos e ou interruptivos são as seguintes:
- 1.Instauração do processo de reclamação graciosa em 7/9/95;
- 2.Impugnação judicial em 17/12/1997, autuada em 19/7/2000.
- 3.Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 20/08/2002, que determinou a suspensão.
Para a Mmª Juíza “a quo”, o primeiro facto interruptivo ocorrido foi a instauração do processo de reclamação graciosa, em 07/09/95, ainda ao abrigo do CPT, quando estavam decorridos 2 anos, 8 meses e 6 dias.
Segundo o regime do CPT, como a reclamação graciosa esteve parada por mais de um ano desde a autuação, por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo derivado da sua instauração transmutou-se em efeito suspensivo, pelo período de um ano, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição após 07/09/1996, somado ao tempo decorrido até à autuação.
A seguir verificou-se novo facto com efeito interruptivo, com a instauração da impugnação judicial, mas já ao abrigo do regime da LGT, em 19/7/2000.
A ocorrência desta nova causa interruptiva determinaria a perda, para efeito da prescrição, de todo o tempo anteriormente decorrido.
“No entanto, como o processo esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 08/01/2003, de molde que, após 8/01/2004, prosseguiu a contagem cio prazo de prescrição. Importa, porém, ter presente que ao prazo decorrido após a cessação do (novo) efeito interruptivo deve somar-se o decorrido até à autuação do processo de impugnação, considerando, como não podia deixar de ser, o efeito sobre esse prazo decorrente das vicissitudes do processo de reclamação graciosa.
Não podemos, do mesmo passo, olvidar que, nos termos do Art. 49°, n.° 3 da LGT e n.° 4 (com as alterações introduzidas pela Lei n.° 53-A/2006, de que acima foi dada a devida nota) o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem da execução fiscal em virtude, entre o mais, de impugnação. Desta forma, o prazo de prescrição se suspenderia entre 20/08/2008 (data do despacho de fIs. 55) e 16/03/2011, dia em que transitou em julgado a decisão proferida no processo de impugnação.
Temos, então, que o tempo decorrido desde o 1º aniversário de paragem do processo de impugnação (08/01/2004), por facto não imputável ao contribuinte, até 19/04/2008, é de 4 anos, 7 meses e 11 dias; somado este período de tempo ao decorrido até à autuação da impugnação (6 anos, 6 meses e 18 dias), concluímos que, à data do despacho de suspensão da execução, tinham decorrido 11 anos, 1 mês e 29 dias do prazo de prescrição que, por isso, já estava exaurido”.
Vejamos.
2.3. Da alegada omissão de pronúncia
Vem agora a recorrente invocar que a sentença incorreu em omissão de pronúncia ao desconsiderar em absoluto o facto de ter sido prestada garantia para suspender a execução fiscal em 11/6/1997 e os efeitos daí decorrentes tendo em conta o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 125º do CPPT e na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
No caso em apreço, a questão jurídica sobre que se debruçou o Tribunal recorrido diz respeito à prescrição da dívida exequenda e sobre a mesma recaiu sentença no sentido de se julgar procedente a invocada prescrição. Assim sendo, a sentença “a quo” resolveu a questão que tinha sido submetida à sua apreciação julgando procedente a reclamação.
O que se passa é que a Fazenda Pública invocou, em 1ª instância, a existência de uma penhora constituída para garantir a dívida, podendo ler-se no art. 9º da Contestação que “Em 11/06/1997 foi penhorado um bem da ora reclamante, (…) para garantia do processo de execução fiscal em causa no valor de 4.483.010$00 tendo sido atribuído ao bem um valor de 5.000.000$00, conforme auto de penhora a fls. 50 e 51 verso dos autos”.
E a este propósito pode ler-se no ponto K) do probatório que “A execução fiscal aludida em D) supra, foi suspensa, por despacho de 20/4/2008, por ter sido deduzida impugnação judicial e o valor das penhoras efectuadas ser suficiente para garantir a dívida” (Sublinhado nosso.). Por conseguinte, ainda que de forma conclusiva, constava dos autos a existência da penhora.
Verifica-se, desta forma, que a Mmª Juíza “a quo” não ponderou factualidade considerada relevante para a decisão da questão de fundo, que diz respeito à prescrição da dívida exequenda, incorrendo em eventual erro de qualificação jurídica da factualidade necessária à boa decisão da mesma. Assim sendo, como já vimos, é de concluir que não se verifica omissão de pronúncia, havendo quando muito erro de julgamento, como melhor será analisado a seguir.
Considerando que o Tribunal recorrido se pronunciou sobre a questão central que lhe foi posta em termos que se têm como suficientes para dar cumprimento às exigências decorrentes da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, independentemente, portanto, da bondade do assim decidido, questão que se subsume já a eventual erro de julgamento e não à nulidade por omissão de pronúncia, improcede, pelo exposto, a nulidade invocada.
2.4. Do erro de julgamento
Tendo em conta os aspectos postos em causa pela Fazenda Pública, afigura-se como correcto o julgamento tanto no que toca ao efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação judicial (Ponto E do probatório), como no que toca ao recomeço desse prazo por virtude da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte (Ponto G do probatório), como ainda, no que diz respeito à necessidade de somar a esse prazo o tempo decorrido até à autuação da impugnação (Ponto F do probatório), tudo em conformidade com disposto nos nºs 1 e 2 do art. 49º (Note-se que a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não se aplica ao caso dos autos, porque na data da entrada em vigor desta já se havia completado o prazo de paragem superior a um ano (cfr. o art. 91º daquela Lei).) da LGT, na redacção então vigente, como vimos.
Alega a Fazenda Pública que a dívida não se encontra prescrita porque a sentença recorrida não teve em conta a existência de “penhora que garante a totalidade da dívida executiva e que determinou (…) a suspensão do decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, desde a data da instauração da impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da sentença que decidiu o pleito, 04/05/2011”.
E, na verdade, verifica-se que a Mmª Juíza “a quo” não ponderou essa factualidade, sendo inclusivamente omissa a matéria de facto (Que vimos caracterizar-se por conclusiva.) quanto à data da penhora, incorrendo em erro de julgamento que pode ser corrigido por este Supremo Tribunal.
Com efeito, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 17/11/2004, proc nº 0553/04, e de 18/1/2012, proc nº 0527/11.) tem entendido que cabe nos seus poderes de cognição, nos recursos jurisdicionais em que tem meros poderes de revista, apurar e levar em conta factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário, por alguns deles serem imprescindíveis para averiguar questões de conhecimento oficioso que lhe cabe conhecer.
Entre essa questão inclui-se necessariamente a constituição de uma penhora para garantia do processo de execução fiscal o que associada à impugnação judicial é relevante para apreciar a prescrição da dívida exequenda que é questão de conhecimento oficioso (art. 175º do CPPT).
Julgando-se procedente o erro de julgamento, determina-se a correcção da materialidade afirmada no ponto K do probatório, acrescentando-se “que foi constituída penhora em 11/06/1997” (fls. 50 e 51 verso dos autos).
Vejamos, agora, se ainda é de concluir pela prescrição da dívida exequenda, tal como decidiu a sentença recorrida.
Ora, a consideração da penhora, cujo valor é suficiente para garantir a dívida exequenda, vai alterar a contagem do prazo de prescrição a partir da impugnação judicial.
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição”.
Mais adiante pode ainda ler-se, no mesmo Acórdão, em conformidade com jurisprudência assente, que “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (nºs 1 e 2 do artigo 49º da LGT). Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do art. 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do art. 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”.
Assim sendo, assiste razão à recorrente, na medida em que a LGT veio de facto dar relevância à prestação de garantia. Pelo que aplicando o disposto ao caso em apreço, existindo garantia prestada, logo que cessou o efeito interruptivo, derivado da impugnação judicial (8/1/2004), o prazo de prescrição ficou suspenso até ao trânsito em julgado do processo de impugnação, ou seja, até 16/3/2011 (Considera-se, assim, irrelevante o despacho de 20/4/2008 a determinar a suspensão da execução.) . O que significa que é patente que a dívida ainda não prescreveu, mesmo somando períodos anteriores.
Em face do exposto, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, sendo de manter o despacho reclamado.