I- O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito seja objecto de solução diversa em cada uma das decisões, a recorrida e a fundamento.
II- Não existe diversidade de pronúncia quando no acórdão fundamento se decidiu que o prazo do art. 12, n. 1, alínea b) e n. 6 do DL 166/70, de 15/4, se conta a partir da data da recepção do parecer da entidade estranha ao Município desde que o requerente seja notificado de tal recepção e no acórdão recorrido se decidiu que, no caso, o prazo se conta a partir da recepção do parecer porque o pagamento das respectivas taxas impõe que o requerente deva considerar-se notificado.