Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [«TAF/M»] a presente ação administrativa comum contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»] e o então “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” atual “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] [cfr. DL n.º 251-A/2015, de 17.12 (diploma que contém o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional) e DL n.º 117/2011, de 15.12 (diploma através do qual se mostra aprovada a respetiva lei orgânica)], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, no reconhecimento pelos RR. dos seus direitos “ao posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data” e na condenação dos mesmos RR. a posicioná-la no referido índice com efeitos reportados à data da nomeação e a pagar-lhe, solidariamente, a diferença salarial devida desde 12.07.2004 até 15.09.2006, correspondente ao montante de 24.722,67 €, acrescido de juros vencidos no valor de 2.727,99 € e vincendos sobre a referida quantia até efetivo e integral pagamento.
1.2. O «TAF/M» veio a prolatar decisão, datada de 27.02.2013, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido [cfr. fls. 249/262].
1.3. A A., inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 17.04.2015, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e condenou os RR. “a reconhecer à Recorrente o direito ao seu posicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de julho 2004 até 15 de setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efetivo e integral pagamento” [cfr. fls. 549/565 v.].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o R. «MJ», agora inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 575 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
11. Sendo admitido, como se espera, ao presente recurso tem de ser dado provimento.
12. A pretensão da Recorrente do reconhecimento do direito dos seus associados a auferir o vencimento pelo índice 135, desde que tomaram posse como juízes de direito em efetividade de funções, não pode proceder.
13. A ser de forma diferente, far-se-ia uma interpretação da lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de interpretação, vertidos no art. 9.º do C. Civil.
14. A formação inicial dos magistrados para os tribunais judiciais e para os administrativos e fiscais compreende um curso teórico-prático, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (art. 30.º, n.º 1 da Lei 2/2008, de 14/1 - Lei de Ingresso nas Magistraturas (LIM).
15. Para os candidatos da via profissional - como acontece com todos os magistrados cuja representação vem invocada -, o 1.º ciclo de formação tem uma duração de 10 meses, enquanto o 2.º ciclo dura 6 meses, sendo que o estágio tem uma duração de 12 meses, pelo que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses.
16. Por outro lado, para os candidatos da via académica, a formação teórico-prática os dois ciclos de formação têm uma duração total de 20 meses (10 cada), seguindo-se uma fase de 18 meses referente ao estágio.
17. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que consta da escala indiciária constante dos mapas anexos aos referidos estatutos, conforme dispõe o art. 22.º e 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) a qual evolui, na categoria de juiz de direito, de acordo com os seguintes índices: ingresso: 100 - com 3 anos de serviço -135.
18. Ora, de acordo com as diferentes durações de formação e estágio antes referidas, os candidatos admitidos pela via académica, perfazem, entre a fase teórico-prática e o estágio, um total de 38 meses, isto é, podem atingir os três anos e não ser nomeados definitivamente; ao invés, os candidatos pela via profissional, que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses, podem ser nomeados definitivamente antes de completarem os três anos de serviço efetivo.
19. Ou seja, está demonstrada a falta de relação pretendida pela Recorrida entre «índice 100- formação» e «índice 135-nomeação definitiva»; tal decorre inequivocamente de não existir uma exata coincidência entre o tempo de formação em recrutamento normal e os 3 anos previstos na lei para progressão ao índice, como acima se demonstrou.
20. Por outro lado, não resulta da Lei que o índice 135 tenha uma relação intrínseca com o exercício de funções efetivas como magistrado através da sua nomeação, mas apenas com o tempo de serviço prestado - módulo de tempo no escalão imediatamente inferior - como magistrado, incluindo em regime de estágio.
21. E o mapa anexo a que se refere o art. 23.º do EMJ não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efetividade de funções.
22. «À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão» (Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1999, p. 419, sem bold no original).
23. Para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção.
24. A existência de qualquer avaliação no fim do estágio em nada contende com a exigência de tempo de permanência em determinado escalão e a avaliação no fim do período de estágio não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Como claramente resulta do art. 71.º da LIM, o que existe é uma avaliação sobre a preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho.
25. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação entre «ingresso/formação», pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação.
26. O normal é que o início da carreira tenha uma fase de formação, mas tal ligação é meramente natural, daí não decorrendo que, terminada a fase especificamente qualificada de formação seja necessária e automática a promoção do funcionário.
27. A posição aqui seguida foi sufragada no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 16/2012, votado na sessão de 28/6, homologado por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça de 6/9, e publicado no DR, 2ª Série, n.° 227, de 13/11/2012, onde se concluiu que:
«3.ª Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;
4.ª Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio».
28. E a não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade.
29. O recrutamento dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais ali em causa verificou-se em circunstâncias especiais, decorrentes de uma reforma do contencioso administrativo e fiscal que alterou profundamente o sistema então vigente.
30. Ao referido concurso apenas podiam concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional e foi atendendo a esta antiguidade que se atribuíram efeitos remuneratórios diferenciados. Assim, a passagem ao índice 135 assentou ali em pressupostos totalmente diferentes dos que ora vêm invocados pela A., como foi também reconhecido no Parecer 16/2012.
31. Sobre a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, remete-se para a conclusão do Parecer do CC da PGR 16/2012.
32. A posição defendida nestes autos tem acolhimento recente no Acórdão do TCA Sul de 6/2/2014, Proc. 05548/09: «Porém, os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 devem ser interpretados nos termos do quadro legal aplicável, por referência ao ingresso no exercício efetivo de funções».
33. E, «Nos termos em que se estabelece no regime legal aplicável ao desenvolvimento da carreira dos magistrados judiciais, incluindo a progressão nos escalões e índices remuneratórios, a lei não associa, nem faz depender a mudança do índice 100 para o índice 135 do exercício efetivo das funções de juiz de direito, mas antes à prestação de serviço pelo período de três anos, independentemente da forma de ingresso, quer se trate de concurso especial ou de concurso normal».
34. E ainda: «Além disso, juiz de direito em regime de estágio não é uma categoria autónoma na magistratura judicial, pelo que, torna-se indiferente que o conteúdo funcional da situação de ‘juiz de direito’ e de ‘juiz de direito em regime de estágio’ não seja exatamente o mesmo».
35. Assim como, «Não se vislumbra de qualquer dos regimes legais descritos, qualquer relação entre a nomeação como juiz estagiário e a nomeação como juiz efetivo, por um lado, e a mudança de escalão remuneratório, por outro lado».
36. Sobre o art. 3.º da Lei n.º 43/2005, na redação dada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29/12, decidiu o TCA Sul: «Ao contrário do defendido pela Recorrente, tais normativos nada contribuem para a solução a dar à questão decidenda, já que não dispõem sobre a progressão nos índices remuneratórios, nem sobre o preenchimento do módulo de tempo de exercício efetivo na categoria, antes correspondendo a medidas legislativas específicas, com uma motivação e uma eficácia circunscrita».
37. Assim como decidiu que «não estamos perante um tratamento desigual de situações iguais, por as situações invocadas não serem materialmente idênticas, pela simples razão de que a situação funcional dos associados da Autora e a dos magistrados a que se referem as alíneas J), K) e L) do probatório não estarem numa relação de semelhança. O tratamento desigual que lhes foi dado assenta na dissemelhança essencial dessas situações».
38. No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público, em Parecer de 23/4/2015, no recurso de revista que corre termos neste Supremo Tribunal, defendendo o seu não provimento: «Assim, em conclusão, a primeira nomeação como juiz de direito efetivo apenas confere o direito ao escalão remuneratório de ingresso, índice 100; o fator que permite a progressão ao 2.º escalão, índice 135, é a contagem de 3 anos de serviço naquele escalão de ingresso, para o que releva o tempo de serviço como juiz de direito estagiário» …”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela improcedência da pretensão condenatória contra si formulada.
1.5. A A., aqui ora recorrida, produziu contra-alegações [cfr. fls. 607 e segs.], concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo:
“…
6- O Recorrente interpreta os normativos em causa de uma forma manifesta e claramente errónea (lendo-os na sua mais singela letra), olvidando, como se verá de seguida, quer a principiologia, quer a interpretação que outros Tribunais, e mesmo a Administração, levou a efeito dos preceitos em questão.
7- Na verdade, se se reconstituir, como deve, o pensamento legislativo que subjaz ao art. 96.º do EMMP e respetivo segmento da escala indiciária a que alude, temos, para nós, que o que se verifica é que jamais por jamais a mudança de índice remuneratório (100 para 135) se basta com o preenchimento de um módulo de tempo de serviço.
8- Não. Ao invés (bem ao invés), o que se apura é que a mesma carece também, e decisivamente de uma avaliação do mérito evidenciado no desempenho de funções durante a fase formativa.
9- É, na realidade, o que ressalta quer do art. 68.º, n.º 1, quer do art. 70.º da Lei n.º 16/98, este último prescrevendo que os magistrados em regime de estágio estão também sujeitos à avaliação por parte dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, que, para o efeito, recolhem elementos sobre a sua idoneidade, mérito e desempenho.
10- Magistrados estagiários que, no fim da formação e em função da avaliação levada a efeito: ou são colocados, se a avaliação for favorável, em regime de efetividade, ficando definitivamente investidos na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado, ou, se existirem dúvidas sobre a sua adequação ao exercício de funções, são sujeitos com prioridade e urgência a uma inspeção extraordinária, podendo ser afastados.
11- O que, se bem se raciocina, põe em relevo que o termo ingresso - 100 corresponde ao período formativo, tendo, assim, subjacente uma nomeação provisória como magistrado, que poderá, ou não, passar a definitiva em função dos resultados avaliativos coligidos.
12- Ou seja, quando o legislador estabeleceu a mudança do índice 100 para o índice 135 foi precisamente visando distinguir a situação de magistrado em formação (como auditor de justiça e como estagiário) da situação de magistrado que termina o estágio com aproveitamento e é nomeado procurador-adjunto em efetividade de funções.
13- Sendo assim o mérito revelado condição sine qua non para a ascensão à categoria a título definitivo e inerentes a responsabilidades e distintas litações exercidas.
14- O que, aliás, é corroborado pela teleologia inerente à Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, que previu a não contagem de serviço prestado pelos magistrados Judiciais e do Ministério Público, ressalvando o tempo decorrido no período de ingresso (art. 3.º,n.º 2).
15- Logo, o álibi de que a mudança de índice remuneratório configura uma mera progressão automática fundada apenas e tão só no tempo de serviço prestado não tem qualquer base arqueológica.
16- Pelo contrário, a soma dos fatores enunciados evidencia antes, isso sim, que esta passagem consubstancia uma mudança definitiva, e qualitativa do estatuto profissional precedida de notação positiva para o efeito.
17- Numa palavra, uma promoção - uma promoção, repete-se, na exata medida em que pressupõe uma prévia avaliação do mérito dos Magistrados em fase de estágio, que, sendo positiva, lhes permite a promoção para a categoria a título definitivo, com acrescidas e distintas (qualitativa e qualitativamente) responsabilidades e funções (maior complexidade e volume de serviço) - cfr. art. 26.º, n.ºs 3 e 4 do DL n.º 184/89.
18- Ou, se se preferir e apelando-se ipsis verbis às palavras tecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, uma progressão que se subsume na promoção por mérito da fase de-estágio: - uma consequência jurídica da promoção como magistrado em efetividade de funções.
19- Nesta conformidade, tendo a passagem do índice 100 para o índice 135 subjacente a promoção consequente da avaliação de mérito de magistrado em regime de estágio para magistrado em efetividade de funções e estando o módulo de tempo necessário preenchido (9 meses, que é a duração da fase teórico-prática e de estágio, contrariamente ao que sucede nos cursos normais, em que a duração é aproximadamente de três anos e que, em regra, coincide com a primeira progressão automática dos magistrados efetivos), imperativo é concluir, ao invés da forma abstrata e errónea com que o Recorrente tenta resolver o problema, como se concluiu e, assim, que a Recorrida tem direito a ser abonada pelo índice 135 logo que foi nomeada procuradora-adjunta em regime de efetividade de funções (12 de julho de 2004).
20- Ou, ainda por outras palavras e como se disse em sede de pi., considerando que a mudança do índice 100 para o índice 135 não é uma mera progressão automática, mas sim uma promoção e ingresso a título definitivo e efetivo na categoria de procurador-adjunto, então todos aqueles que ingressam no CEJ, independentemente do regime de acesso, têm direito a ser abonados pelo índice 135 logo que sejam nomeados Procuradores-adjuntos em regime de efetividade de funções.
21- Convergindo neste sentido não só o aludido e douto parecer proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, como o sopesado e crítico Acórdão recorrido, como a ponderada sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1197/08.7BEPRT, como a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 377/08, em situação também perfeitamente idêntica à vertente e, de igual modo, a conclusão alcançada pelo despacho ministerial de 03.05.2005 (a correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário corresponda ao índice 135).
22- Em suma, o Acórdão recorrido, ao não se ter cingido ao elemento literal, reconhecendo, pois, que a mudança de nível remuneratório em causa não consubstancia uma mera progressão automática, interpretou corretamente a lei, não padecendo, pois, do erro de julgamento apontado.
23- Devendo, assim, a pretensão do Recorrente improceder.
24- Até porque o seu improvimento, cremos bem, se imporia sempre por uma outra ordem de motivação.
25- Na verdade, e como a Recorrida alertou em devido tempo, em causa não está apenas o (acrimonioso) pagamento de estipêndios - este é somente uma consequência daquilo que materialmente se visa assegurar com a propositura da presente ação: justamente assegurar-se a observância do princípio da igualdade e, bem assim, dos princípios da justiça e da boa-fé (os quais apontam sempre para a equiparação efetiva de funções ou de estatuto funcional).
26- Efetivamente, ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que quer as responsabilidades, quer as funções exercidas por um magistrado em regime de estágio são qualitativa e quantitativamente diversas das funções desempenhadas por um magistrado em regime de efetividade de funções - todavia, ambos são de igual modo remunerados.
27- Assim como ninguém duvida, ou sequer põe em causa, que todos os magistrados efetivos oriundos dos cursos normais do CEJ na mesma fase da carreira ganham pelo índice 135 - sendo tudo isto verdade, porém, tal não sucede com a Recorrente.
28- E, quanto a nós, esta distinção de tratamento é injustificada e desrazoável, contendendo frontalmente com o princípio da igualdade, inclusivamente na vertente de «a trabalho igual salário igual» ínsito no art. 59.º, n.º 1, a), da CRP.
29- Com efeito, pura e simplesmente se não se descortina fundamento válido, suficiente e objetivamente razoável que permita justificar a igualdade de tratamento a situações que são objetiva e funcionalmente distintas (magistrado estagiário versus magistrado em regime de efetividade de funções).
30- Nem, de igual modo, se descortina porque razão Procuradores-adjuntos em regime de efetividade, com o mesmo estatuto funcional e as mesmas responsabilidades, são abonados diferentemente face aos demais colegas magistrados.
31- Ora, feita esta reflexão, dois caminhos podem, de facto e em abstrato, ser percorridos:
- o primeiro é cruzar-se os braços, sustentando-se que a lei é inultrapassável - caso em que se adota, como sucede com a perspetiva adotada pelo Recorrente, uma conceção positivista, considerando-se que o Direito é apenas o que está contido na lei (princípio da identidade entre o Direito e a lei), obra plena e acabada suscetível de regular exclusiva e definitivamente todo um domínio jurídico determinado e, assim, padrão único de resolução de todos os casos decidendi (exclusividade e suficiência da lei), servindo os princípios jurídicos, mesmo os que estão constitucionalmente consagrados, apenas e residualmente para colmatar lacunas.
- o segundo é reconhecer-se que o Direito positivo é insuficiente, não oferecendo todos os critérios e fundamentos exigidos para a realização do Direito, sendo assim o sistema jurídico um ordenamento pluridimensional formado por diversos estratos que harmoniosamente se inter-relacionam - princípios e regras.
32- Interiorizando-se, assim, que os princípios são nada mais, nada menos do que a fonte normativa que guia a interpretação e a aplicação das normas, que impede a aplicação de regras contrárias aos seus comandos e que se aplica diretamente ao caso na eventualidade de inexistirem normas.
33- E, portanto, que uma norma (no caso, o art. 96.º e segmento normativo da escala a que se reporta) deve ser sempre analisada (isto é, interpretada e aplicada) por referência aos princípios e mostrar-se em consonância com eles.
34- Eis, pois, a questão-chave que o Recorrente, a nosso ver, não tem presente e, assim, não deslindou, precisamente: porque preferindo optar pela segurança que um simples texto escrito empresta (e que nem sempre conduz, como sucede no caso vertente, a uma decisão correta e justa), se absteve de o reconfigurar à luz dos princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé isto é, de o interpretar devidamente).
35- Perpetuando, portanto, o erro que lhe serve de pressuposto e conclusão (interpretação cingida ao elemento gramatical) e, assim, passando ao lado do que é essencial.
36- É que, se o tivesse feito, se tivesse devidamente mobilizado, ademais em plenitude, os sobreditos princípios jurídicos fundamentais não só teria evitado a chocante conclusão de que um magistrado estagiário pode e deve ser melhor remunerado que um magistrado em efetividade de funções desde que tenha mais tempo de serviço….como sucederá, acrescentamos nós em extração desta singela asserção, nos casos em que o estágio se tenha prolongado por haver dúvidas quanto à sua aptidão...,
37- como teria certamente concluído como justamente concluiu o douto Acórdão recorrido (… «Em face de tudo quanto supra ficou expendido, mostra-se que a interpretação do referido art. 96.º do EMMP, segundo a qual um procurador-adjunto, originário de um curso especial em exercício de funções deve ser remunerado pelo mesmo índice que um procurador-adjunto em regime de estágio por não ter três anos de exercício de funções, consubstanciaria uma incompreensível discriminação daquele, a nível remuneratório, e um tratamento desigual desprovido de qualquer justificação aceitável e coerente, violadora, designadamente, do princípio da igualdade material e do princípio ‘trabalho igual salário igual’ (art. 13.º e alínea a) do n.º 1 do art. 59.° da CRP)».
38- Assim como teria certamente concluído como justamente concluiu o digno TAF do Porto no processo n.º 1197/08.
39- Ou ainda como justamente concluiu o digno Magistrado do Ministério Público junto do TCA-Sul - cfr. doc. n.º 1.
40- Tal como teria certamente concluído como justamente concluiu o Conselho Superior dos Tribunais e Fiscais a propósito dos magistrados judiciais que ingressaram no CEJ através de curso especial relativamente aos demais magistrados judiciais que ingressaram através do curso normal.
41- Ou seja, que mesmo que se não perfilhe o raciocínio adiantado supra, é (sic) injusta e vexatória «a situação em que, no plano remuneratório, se encontram colocados os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais em relação a todos os outros magistrados judiciais, que, na mesma fase de carreira, auferem uma remuneração sensivelmente inferior à daqueles» e que até têm necessariamente, a par com o mesmo estatuto funcional, as mesmas responsabilidades e idênticas funções, cinco anos de exercício no direito público e que atestam formação e experiência que pura e simplesmente não são de desprezar, antes devendo avultar.
42- Sendo assim que a solução para acautelar as posições jurídicas substantivas daqueles magistrados - ou, dito de outro, modo, em homenagem direta aos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé (e, assim, da equiparação efetiva de funções, acrescentamos nós) - é, ou foi, precisamente, refletir essa paridade também a nível remuneratório.
43- Bem como teria certamente concluído como justamente (e por ordem cronológica) concluiu o despacho com emblema ministerial de 03.05.2005 do aqui Recorrente quando decidiu, precisamente por esta ordem de motivação, que havia que «proceder a uma correta interpretação do respetivo posicionamento indiciário».
44- E, de igual modo, como justamente concluiu o Conselho Superior da Magistratura (e, a par com o douto acórdão recorrido, o digno TAF do Porto no processo já mencionado) quando expressamente refere que não tem sentido que juízes «promovidos» com o correspondente acréscimo qualitativo e quantitativo de funções assumidas continuassem a auferir o vencimento correspondente ao índice 100 como se de juízes em regime de estágio se tratasse.
45- Ou, finalmente, como justamente concluiu o TAC-L no âmbito do processo n.º 1993/06.0BELSB que determinou a condenação do mesmíssimo Recorrente Ministério da Justiça face à inexecução do despacho de 03.05.2005, ao pagamento das diferenças remuneratórias.
46- Numa frase, erro de julgamento teria sido cometido, sim, se a sentença em apreço tivesse entendido que inexistia qualquer violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP.
47- Mas não só: com efeito, nos autos está prova inequívoca de que o Ministério da Justiça ora Recorrente satisfez pretensão exatamente igual à da ora Recorrida.
48- Referimo-nos, claro está, ao despacho que, concordando com a pronúncia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reconheceu expressamente que a situação dos magistrados em regime de efetividade de funções que ingressaram no CEJ através de curso especial, não obstante não deterem os 3 anos (supostamente) exigidos, era deveras infundada atento o seu background (cinco anos, no mínimo, de exercício de funções no direito público), impondo assim que (em tradução dos princípios da justiça, da igualdade, da equidade, da equiparação efetiva e da boa fé se procedesse à correção remuneratória peticionada nos mesmíssimos moldes que os formulados pela Recorrente.
49- Correção, aliás, que conforme a Recorrente alegou e provou também, foi determinada pelo TAC-L (e que, obviamente, não o teria sido não fora tal solução interpretativa ilícita).
50- Factos estes, aliás, que são do conhecimento público e notório.
51- Ora, como é mister notar, estas circunstâncias não são, de todo, desprezíveis, uma vez que abonam inequívoca e perentoriamente a favor da pretensão da Recorrida, atestando quer o relevo das efetivas funções exercidas, quer a experiência profissional delas adveniente ao longo de, pelo menos, 5 anos - cfr., clara e cristalinamente, Acórdão recorrido a fls. 31 e ss
52- Coisa que não podia ter passado despercebida, pois que, quando muito e assim até autonomamente (mas sempre no enquadramento principiológico devido), tal implica que, estando o Ministério da Justiça auto vinculado por uma decisão materialmente igual e precedente (o despacho de maio de 2005), então também a Recorrida tem direito a um mesmo comportamento e atuação tidos para com os Juízes que ingressaram no CEJ por via concursal especial.
53- Efetivamente, entendimento contrário redundaria na violação dos princípios da igualdade da justiça e da boa-fé, posto que conduziria à concessão de um tratamento diverso, desrazoável e injustificado entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público quando salta à evidência a paridade entre os regimes de ingresso e formação.
54- Diga-se, para terminar, que o que parece ter sucedido (referimo-nos ao Acórdão do TCA-Sul de 2014) é que o mesmo porventura se terá deixado impressionar pela bífida e censurável argumentação tecida pela tribuna ministerial, esgrimida (dialeticamente) no sentido de que os candidatos admitidos aos cursos especiais beneficiariam de um regime de privilégio no ingresso ao CEJ quando comparado com o regime de admissão dos candidatos aos cursos normais, uma vez que aqueles apenas têm uma formação de 9 meses e estes últimos uma formação de cerca de 3 anos.
55- Não se tendo assim presente (insiste-se) que, por um lado, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de maio, os cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados, designadamente do Ministério Público, são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar de entre substitutos dos procuradores-adjuntos que exerceram já as respetivas funções durante um período não inferior a um ano e que viram a sua aptidão e desempenho profissional avaliadas por quem de direito (simplesmente o Conselho Superior da Magistratura) e através de provas adequadas para o efeito - cfr. art. 2.º da Lei n.º 7-A/2003, de 9 de maio,
56- e, por outro, que menor tempo de formação não significa necessariamente menor formação, sendo que tudo dependerá da intensidade da forma e da preparação e experiência já detidas pelos candidatos admitidos aquando do ingresso no curso, que, assim, justificam o encurtamento do tempo de formação.
57- Verificando-se, pois, uma especialidade (e não uma excecionalidade).
58- Numa palavra, o Acórdão recorrido deve ser mantido …”.
1.6. Pelo Acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 29.10.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, na sequência do sustentado no Acórdão da mesma formação de 12.03.2015, que “[e]stá em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária suscetível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respetivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível”, razão pela qual “a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso”.
1.7. A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 715 e segs.].
1.8. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao proceder o recurso de apelação deduzido pelo R. «MJ» incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 95.º, 96.º, 219.º e Mapa Anexo I da Lei n.º 60/98, de 27.08 [vulgo, Estatuto do Ministério Público - «EMP»] [considerando o manifesto lapso/erro na alusão feita nas alegações e conclusões aos dispositivos do EMJ quando a A. na ação é magistrada do MP e juiz], 30.º, 52.º a 55.º, 56.º a 67.º, 68.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 16/98, de 08.04 [diploma vigente à data da propositura da ação com o qual se regulava a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e, entretanto, revogado pela Lei n.º 2/2008, de 14.01, que vigora atualmente], 02.º da Lei n.º 7-A/2003, de 09.05, 02.º, n.º 3 do DL n.º 264-A/81, de 03.09, 03.º da Lei n.º 43/2005 [na redação dada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29.12], bem como dos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP [face à violação do princípio da igualdade na vertente específica de “trabalho igual salário igual”] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) A A. exerceu, em regime de substituição, as funções de procuradora-adjunta desde 24.09.1998, na comarca de ……… - cfr. doc. n.º 01 junto com a p.i
II) A A. foi nomeada auditora de justiça, no âmbito do I Curso Especial de Formação do Ministério Público, com efeitos reportados a 15.09.2003 - cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento de fls. 189.
III) Como auditora de justiça, auferiu uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas - cfr. doc. n.º 01 junto com o requerimento de fls. 189.
IV) Em 05.02.2004, pelo Conselheiro Procurador-Geral da República foi proferido o despacho n.º ……/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º …., em …. de fevereiro, nos termos do qual foi a A. nomeada Procuradora-adjunta, em regime de estágio, para a Comarca de ………, com efeitos a partir de 26.01.2004, tendo sido, a partir desta data, remunerada a 100% do índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público - cfr. doc. n.º 02 junto com a p.i. e doc. n.º 01 junto com o requerimento de fls. 189.
V) Em 12.07.2004, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º ……/2004, de …. de julho, publicada no Diário da República, II Série, n.º …., em …... 2004, nos termos da qual foi a A. nomeada Procuradora-adjunta em regime de destacamento como auxiliar na Comarca de ………, com efeitos a partir de 16.07.2004 - cfr. doc. n.º 03 junto com a p.i
VI) Em 11.07.2005, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º ……/2005, publicada no Diário da República, II Série, n.º …., nos termos da qual foi a A. transferida em regime de destacamento como auxiliar para a comarca de ………, movimento que produziu efeitos a partir do 15.09.2005 - cfr. doc. n.º 04 junto com a p.i
VII) Em 11.07.2006, pelo Conselho Superior do Ministério Público foi proferida a deliberação n.º ……/2006, publicada na Diário da República, II Série, n.º …., de …….2006, nos termos da qual foi a A. transferida em regime de destacamento como auxiliar para a comarca de …….. - cfr. doc. n.º 05 junto com a p.i
VIII) Em 14.09.2007, pelo Conselheiro Vice-Procurador da República foi proferido o despacho n.º ……/2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º …., de …….2007, nos termos do qual foi renovado por mais um ano, com efeitos a partir de 01.09.2007, o destacamento da A. - cfr. doc. n.º 06 junto com a p.i
IX) A partir de 15.09.2006, a A. começou a ser abonada pelo índice 135 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público - cfr. doc. junto com o requerimento de fls. 241.
X) Quando a A. foi nomeada Procuradora-adjunta em regime de efetividade, em 12.07.2004 e com efeitos a partir de 16.07.2004, continuou a ser abonada pelo índice 100 da escala indiciária da Magistratura do Ministério Público - cfr. doc. n.º 06 e ss. juntos com o requerimento de fls. 201 e ss
XI) Em 27.05.2008, deu entrada neste Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos - cfr. fls. 01.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que se mostram supra enunciadas e que constituem o objeto deste recurso de revista.
I. O dissídio que opõe as partes nos autos centra-se no determinar se assiste à A. o direito a auferir desde 12.07.2004 [data em que a mesma foi nomeada como procuradora adjunta em regime de destacamento como auxiliar] de vencimento pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa anexo I ao «EMP» ou se, ao invés, a passagem para a remuneração por aquele índice só deveria ter lugar uma vez concluído e contabilizado um período de três anos de serviço.
II. Está em questão no caso proceder à articulação daquilo que constituem, por um lado, os estatutos do auditor de justiça e do procurador adjunto em regime de estágio [presentes os regimes geral e especial aplicável em função do tipo de curso a que foi admitida a A. - na situação, enquanto regime geral, os arts. 30.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos da Lei n.º 16/98, de 08.04 (diploma que regula a estrutura e funcionamento do CEJ) em articulação com o Regulamento Interno do CEJ (publicado DR II Série, n.º 262, de 12.11.1998); e enquanto regime específico relativo ao curso especial em que ingressou a mesma, o previsto nos arts. 02.º, 03.º, 04.º 06.º e 07.º da Lei n.º 7-A/2003, de 09.05 (diploma que, nomeadamente, veio adotar medidas excecionais ao nível de recrutamento de magistrados do MP comum mediante organização de curso especial)] e, por outro lado, o estatuto do procurador adjunto [arts. 08.º, 64.º, 76.º, 95.º, 96.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 119.º, 153.º a 156.º, e 219.º do «EMP» e seu mapa anexo I], em particular, apurar se o escalão de procurador adjunto com 3 anos de serviço [correspondente na escala indiciária ao índice 135] se reporta ao dos procuradores adjuntos que são nomeados em efetividade de funções em primeira colocação após término do respetivo estágio de formação.
III. As instâncias divergiram na solução a dar, concluindo o TAF/M pela improcedência da pretensão da A. ao passo que o TCA Norte procedeu a mesma, sustentando que a remuneração da A. uma vez nomeada em primeira colocação como procurador adjunta em efetividade de funções após término do respetivo estágio de formação deveria ser feita não pelo escalão de ingresso [correspondente na escala indiciária ao índice 100] mas pelo escalão seguinte de procurador adjunta com 3 anos de serviço [correspondente na escala indiciária ao índice 135].
IV. Analisando do acerto deste juízo importa que atentemos naquilo que, para a aferição da procedência ou não da pretensão deduzida, é o quadro normativo relevante à data e do qual, desde logo, cumpre considerar, em termos gerais, que o âmbito de aplicação do «EMP» apenas diz respeito aos “agentes do Ministério Público” [Procurador Geral de República, Vice-Procurador-Geral da República, procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República, e procuradores-adjuntos - cfr. seu art. 08.º] e que constituem a magistratura do MP enquanto “magistratura … paralela à magistratura judicial e dela independente” [cfr. arts. 74.º e 75.º].
V. Por outro lado, deriva do art. 114.º do mesmo Estatuto que “[s]ão requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal; d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação - (definidos e regulados no seu art. 41.º e que decorrem no CEJ no quadro da respetiva lei orgânica - no caso os arts. 30.º a 72.º da referida Lei n.º 16/98, e regulamento interno supra aludido) -, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado”, sendo que dispõe-se no seu art. 119.º, sob epígrafe de “procuradores-adjuntos”, que “a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso” [n.º 1] e que “[a]s nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso” [n.º 2].
VI. Por sua vez, em termos de definição das regras quanto à antiguidade dos magistrados na categoria decorre do art. 153.º do «EMP» que a mesma “conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República” [n.º 1] e que tal publicação dos provimentos “deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público” [n.º 2], sendo que quanto à contagem do tempo de serviço para a antiguidade e aposentação importa, no essencial, termos em atenção ao que se disciplina nos arts. 154.º [que contem elenco das situações em que inexiste desconto de tempo de serviço], 155.º [relativo às situações em que o tempo de serviço que não conta para a antiguidade], 156.º [referente ao modo de contagem da antiguidade quando vários magistrados são nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data], e, em sede do Capítulo XII, “disposições finais e transitórias”, ainda o art. 219.º, sob a epígrafe de “antiguidade” em que se disciplina que “[a] antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário” [n.º 1] e que “[s]ão ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma” [n.º 2].
VII. Em matéria remuneratória e definição da pertinente escala indiciária resulta da conjugação dos arts. 95.º [preceito onde estão definidos os componentes do sistema retributivo dos magistrados do MP] e 96.º [relativo à estrutura da remuneração base e suplementos] do «EMP» em conjugação com o seu mapa anexo I, que o tempo de serviço e sua contagem relevam apenas nas categorias de procurador-adjunto [escalões: i) ingresso (índice 100); ii) com 3 anos de serviço (índice 135); iii) com 7 anos de serviço (índice 155); iv) com 11 anos de serviço (índice 175); v) com 15 anos de serviço (índice 190); vi) com 18 anos de serviço (índice 200)] e de Procurador-geral-adjunto [i) Procurador-geral-adjunto (índice 240); e ii) Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço (índice 250)].
VIII. A formação profissional de magistrados, nos termos do art. 30.º, n.º 1, da referida Lei n.º 16/98 abrangia “atividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente”, sendo que na formação inicial estavam compreendidas duas fases, uma teórico-prática e outra de estágio [cfr. arts. 30.º, n.º 2, 56.º a 73.º daquele diploma], e à mesma acediam os candidatos graduados após concurso que tivessem sido admitidos a ingressarem no «CEJ», passando então a deter o estatuto de auditor de justiça [cfr. art. 52.º do mesmo diploma].
IX. A disciplina do referido estatuto encontrava-se, no essencial, definida nos arts. 53.º a 55.º da Lei n.º 16/98, preceitos dos quais se extraía, no essencial, que “[e]m tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública” [cfr. art. 53.º, n.º 1], estando “especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno” [n.º 2] [regime este similar ao que resultava do art. 42.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 374-A/79 (anterior lei orgânica do CEJ)], sendo que quanto a remuneração e regalias tinham “direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas” [cfr. art. 54.º, n.º 1], na certeza de que tratando-se de candidatos que fossem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas os mesmos tinham “direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem” [cfr. n.º 1 do art. 55.º] [regimes estes também, no essencial, similares ao que anteriormente resultava dos arts. 43.º e 44.º do referido DL n.º 374-A/79].
X. Os auditores de justiça eram submetidos a uma fase teórico-prática, fase essa que compreendia vários períodos e locais formativos [que totalizavam à data 22 meses - cfr. arts. 56.º a 62.º daquela lei] e que finda, com aproveitamento [cfr. seu art. 63.º] e uma vez feita a opção pela magistratura pretendida [cfr. art. 66.º daquela lei], se seguia, no que releva para os autos, a sua nomeação pelo Conselho Superior do Ministério Público [«CSMP»] como procuradores-adjuntos em regime de estágio [cfr. art. 68.º, n.º 1], dando-se, então, início a uma nova fase do processo de formação inicial dos magistrados do MP, denominada de “fase de estágio”, sendo que até ocorrer àquela nomeação os candidatos à magistratura mantinham o estatuto de auditor de justiça [cfr. n.º 2 do referido art. 68.º] [regime este que, pese embora com alguns tempos diferentes nas fases de formação enquanto auditor de justiça, acabava também, no essencial, por ser similar ao que anteriormente resultava dos arts. 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, e 54.º do referido DL n.º 374-A/79].
XI. Esta fase de estágio tinha uma duração de 10 meses, salvo se a duração fosse alterada [cfr. art. 69.º] e que terminava com a colocação em regime de efetividade ou, na falta de vagas, como auxiliar [cfr. art. 72.º], sendo que, nos termos do art. 70.º, os procuradores-adjuntos em regime de estágio “exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à (…) magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades” [n.º 1], passando a estar sob a alçada do «CSMP» o qual deveria “recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio” e determinar “com prioridade e urgência, uma inspeção extraordinária” sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício das funções [n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito] [regime este que, com tempo diferente para a duração desta fase, acabava por ser similar, no mais e no essencial, ao que anteriormente resultava dos arts. 55.º, 56.º e 57.º do citado DL n.º 374-A/79].
XII. Esta fase de estágio tinha como objetivos “a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior; b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira; c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados” [cfr. art. 71.º], sendo que na mesma o desempenho de funções pelos procuradores-adjuntos em regime de estágio, pese embora a assistência do magistrado formador, desenvolvia-se dum modo que, querendo-se progressivo e tendo em conta a complexidade e o volume de serviço, correspondia já a um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado ao dos procuradores-adjuntos em efetividade de funções [cfr. n.ºs 1 e 2, do art. 70.º].
XIII. O cotejo do quadro normativo necessário à apreciação do litígio sub specie não fica completo sem que se traga ainda à colação o regime especial que disciplinou o recrutamento de magistrados e procedimento concursal através do qual a A. ingressou na magistratura do MP.
XIV. Assim, a A. havia exercido, em regime de substituição, as funções de procurador-adjunto desde 24.09.1998 na Comarca de ……… [vide n.º I) dos factos provados], tendo, depois, ingressado no «CEJ» no curso especial de formação específica aberto em 2003 no quadro da Lei n.º 7-A/2003, também já referida supra, curso esse com a duração de nove meses e que compreendia, obrigatoriamente, uma fase de atividades teórico-práticas no «CEJ» [três meses] e uma fase de estágio nos tribunais [restantes seis meses] [cfr. art. 04.º, n.ºs 1 e 2, daquela lei], sendo que finda aquela fase de formação teórico-prática os candidatos eram nomeados magistrados em regime de estágio pelo «CSMP» e uma vez terminada a fase seguinte de estágio os mesmos eram nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais [cfr. art. 06.º, n.ºs 1 e 3].
XV. Mercê do facto de os candidatos ao referido curso especial serem oriundos de diferentes percursos profissionais e tipos de vínculos existiam durante o mesmo curso diferenças remuneratórias expressas no seu art. 03.º [juízes de nomeação temporária - tinham direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100€ do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais (n.º 1 e que correspondia àquilo que era já a sua remuneração como vimos no ponto antecedente); restantes candidatos - auferiam uma bolsa de estudo correspondente a 50% daquele mesmo índice (n.º 2)], prevendo-se como regime subsidiário aplicável em tudo o que não fosse previsto e/ou contrariado pelo seu quadro específico aquilo que era o regime constante da referida Lei n.º 16/98 [cfr. art. 07.º].
XVI. Por fim, importa ainda que tenhamos presente que no quadro daquilo que foi o diploma que criou o «CEJ» [DL n.º 374-A/79] e instituiu o primeiro regime disciplinador da formação de magistrados e dos estatutos de auditores de justiça e dos então “estagiários” [no caso à data “delegados do procurador da República em regime de estágio”], em 1981, através do DL n.º 264-A/81, de 03.09 [diploma que, entretanto, veio a ser expressamente revogado pela Lei n.º 16/98 - cfr. o art. 92.º, n.º 1, desta lei], procedeu-se no seu art. 01.º a uma alteração de vários normativos daquele DL e no art. 02.º disciplinou-se que “[f]icam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79” [n.º 1], que “[n]o período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça” [n.º 2] e que “[a] antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com exceção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República” [n.º 3].
XVII. Presente o quadro normativo posto em evidência e apreciando aquilo que são as questões suscitadas no quadro do presente recurso diga-se, desde já, que assiste razão ao R., aqui ora recorrente.
XVIII. Motivando o juízo de procedência do recurso acabado de avançar temos que a tese, sufragada no acórdão recorrido, de que o provimento na carreira de magistrado do MP na categoria de procurador-adjunto, mediante nomeação definitiva ou em efetividade de funções, importa ou implica a sua inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária e não no escalão “ingresso” a que corresponde o índice 100 da mesma escala não colhe ou não logra obter sustentação no quadro normativo atrás enunciado.
XIX. Com efeito, o tempo de serviço é objeto de contagem de forma contínua [com base na unidade de tempo dia] e assume relevância para vários efeitos na carreira dum magistrado do MP, mormente, para efeitos remuneratórios [cfr. arts. 95.º, 96.º e mapa anexo I, do «EMP»], para determinação da sua antiguidade na carreira e na categoria [cfr. arts. 153.º, 154.º do «EMP»], para efeitos classificativos [cfr., nomeadamente, o art. 113.º do «EMP»] ou ainda para efeitos de aposentação e cálculo da respetiva pensão e da jubilação [cfr., mormente, os arts. 147.º, 148.º, 219.º do «EMP»], estando o mesmo sujeito, como vimos, aos “descontos” previstos nos termos legais para vários efeitos [v.g., para efeitos de antiguidade (art. 155.º) não contam a situação de inatividade ou de licença de longa duração; o tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; ou ainda, o tempo de ausência ilegítima do serviço].
XX. As contagens de tempo de serviço para esses vários efeitos nem sempre estão sujeitas a regras similares, termos em que poderemos encontrar, por vezes, diferenças entre aquilo que é, por exemplo, o tempo de serviço para efeitos remuneratórios e o que é o tempo de serviço para efeitos de antiguidade da carreira ou na categoria ou entre estas e o que é o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
XXI. No e para o que no caso importa, ou seja, para efeitos remuneratórios e definição da pertinente escala indiciária, o tempo de serviço e sua contagem releva, já como aludido supra, apenas nas categorias de procurador-adjunto [escalões: i) ingresso; ii) com 3 anos de serviço; iii) com 7 anos de serviço; iv) com 11 anos de serviço; v) com 15 anos de serviço; vi) com 18 anos de serviço] e de Procurador-geral-adjunto [i) Procurador-geral-adjunto; e ii) Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço].
XXII. Mostrando-se circunscrito o âmbito de aplicação do «EMP» apenas aos “agentes do Ministério Público” [no caso Procurador Geral de República, Vice-Procurador-Geral da República, procuradores-gerais-adjuntos, procuradores da República, e procuradores-adjuntos - cfr. seu art. 08.º], temos que as regras através das quais se procede à definição da componente do sistema retributivo retribuição base quanto ao tempo de serviço e sua contagem [cfr., nomeadamente, seus arts. 95.º, n.º 1, al. a), e 96.º, n.º 1, conjugada com o mapa anexo I] importam que sejam consideradas e interpretadas à luz desse âmbito e enquadramento, ou seja, teremos de considerar apenas aquilo que, para o que no caso releva, é o tempo de exercício de funções como procurador-adjunto ou que, nos termos legais, possa ser considerado como tal ou que se possa ter como equiparado ou equiparável.
XXIII. É, assim, que daquelas regras e anexo, na sua concatenação com o que se disciplina, nomeadamente, nos arts. 114.º, 115.º, 119.º, 153.º, do mesmo Estatuto, decorre que o provimento na carreira de magistrado do MP se processa na categoria de “procurador-adjunto”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte “com 3 anos de serviço” apenas poderá ter lugar uma vez perfeitos ou completados pelo magistrado 03 anos de serviço como procurador-adjunto em efetividade de funções, não sendo, pois, minimamente de acolher e sufragar uma leitura que veja na expressão “ingresso” uma qualquer equiparação ao período total da formação inicial desenvolvido no «CEJ» ou uma ideia que a mesma e o respetivo índice 100 tenham subjacente uma nomeação provisória como procurador-adjunto em regime de estágio [cfr. o entendimento expresso no recente Ac. do STA de 27.10.2016 - Proc. n.º 0415/16 ainda inédito], tanto mais que, por um lado, a expressão “ingresso” estava ligada ou conexionada com aquilo que à data da publicação do «EMP» era a nomenclatura classificativa da «LOTJ» [tribunais judiciais de ingresso, de primeiro acesso e de acesso final - cfr., nomeadamente, arts. 10.º e 11.º da LOTJ/77 (Lei n.º 82/77, de 06.12), em conjugação com os arts. 02.º, n.º 1, e 05.º e mapa VI do DL n.º 269/78, de 01.09; arts. 12.º, n.º 3, da LOTJ/87 (Lei n.º 38/87, de 23.12) e 01.º, n.ºs 4 e 5 do «RLOTJ/87» (DL n.º 214/88, de 17.06)] em que, por regra, a primeira nomeação do procurador-adjunto em efetividade de funções era feita para comarcas ou lugares de ingresso, e, por outro lado, a carreira de magistrado do MP, iniciando-se com a categoria de “procurador-adjunto”, não comporta no seu seio e âmbito nenhuma categoria que seja denominada ou de “auditor de justiça” e/ou de “procurador-adjunto em regime de estágio”, “categorias” estas claramente inexistentes no seio daquela carreira, nem os respetivos índices fixados para os escalões da categoria de “procurador-adjunto”, mormente, o “100” de “ingresso” poderão dizer respeito a uma categoria que, manifestamente, inexiste na carreira de magistrado do MP.
XXIV. De notar que do art. 219.º do «EMP» não decorre, ou não nos permite extrair a conclusão de que uma vez nomeado “procurador-adjunto” em efetividade de funções daí decorra a automática e necessária inserção no escalão seguinte “com 3 anos de serviço”, dispensando, assim, a permanência daquele magistrado do MP do exercício de funções pelo período de 03 anos como condição de passagem ao escalão seguinte.
XXV. Tal normativo, dizendo respeito a normas finais e transitórias que, como tal, se mostram “gizadas” e “datadas” pelas circunstâncias e necessidades do tempo em que foram produzidas e para acorrer às situações que, à data, careciam de enquadramento e acautelamento, não contém na sua previsão, nem nas suas finalidades, uma qualquer disciplina daquilo que seja ou deva ser a progressão nos escalões da categoria de “procurador-adjunto” para efeitos remuneratórios.
XXVI. Neste contexto e pressuposto inexiste no «EMP» uma qualquer norma que defina uma outra forma de contagem ou de contabilização do tempo de serviço na carreira e, em especial, naquela categoria e respetivos escalões e/ou que determine uma tal progressão fazendo corresponder a nomeação do “procurador-adjunto” em efetividade de funções ao índice remuneratório “135”, pelo que apenas nos resta aferir se existe outro enquadramento legal que o permita considerar.
XXVII. Respondendo a tal questão temos que inexiste enquadramento legal que permita efetuar tal contabilização e equiparação, já que nem o regime especial do concurso de ingresso aplicável à A. contém qualquer norma com aquele teor e efeitos [cfr., nomeadamente, os arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º todos da Lei n.º 7-A/2003], nem se logra obter tal desiderato através do cotejo do seu regime subsidiário, no caso a Lei n.º 16/98 [ex vi do art. 07.º da Lei n.º 7-A/2003], enquanto contendo o regime geral disciplinador dos concursos de ingresso, dos cursos de acesso à magistratura do MP e do estatuto dos auditores de justiça [cfr., nomeadamente, os arts. 30.º e 52.º a 67.º da referida Lei do «CEJ»], presente que o estatuto destes últimos, pelo seu regime, vínculo, conteúdo e funções, não pode minimamente ser considerado como integrante da carreira do MP ou à mesma equiparado ou equiparável.
XXVIII. Por outro lado, também uma tal sustentação da tese da A. não pode lograr acolhimento num apelo ao regime de contagem da antiguidade dos magistrados constante do art. 02.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 264-A/81, de 03.09, acima reproduzido, já que para além de se reportar e aplicar tão-só à contagem da antiguidade dos magistrados saídos dos cursos especiais de formação de magistrados à data realizados por determinação do Ministro da Justiça e dos já iniciados à data da entrada em vigor daquele mesmo diploma [vide o seu n.º 3] e ao facto de nada no mesmo se definir quanto a estatuto remuneratório de magistrados, seus escalões e regras de progressão nestes, temos, ainda, que tal preceito mostra-se revogado pela Lei n.º 16/98 [cfr. o n.º 1 do art. 92.º], sendo que, como vimos, neste último diploma nada se disciplina com um tal conteúdo e no seu título IV, relativo às “disposições finais e transitórias”, também não resulta ressalvado ou assegurado qualquer regime normativo similar àquele que havia sido instituído naquele preceito do referido DL.
XXIX. Tal como já afirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no seu acórdão de 27.02.2008 [Proc. n.º 01089/04 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no acórdão da Secção de 17.05.2007 [consultável igualmente no mesmo sítio] o “o «provimento» refere-se ao provimento na «categoria» do magistrado”, sendo que o “provimento dos juízes é sempre feito pelo Conselho Superior da Magistratura (arts. 38.º e seguintes do EMJ)” e “o primeiro provimento como juiz está regulado no art. 42.º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe «primeira nomeação», que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação”, pelo que “não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender (…) que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de seleção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação”, tanto “mais que o ingresso no CEJ confere ao candidato admitido apenas o estatuto de auditor de justiça (art. 52.º da Lei 16/98) e os auditores de justiça não estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao estatuto de magistrados judiciais, mas ao regime da função pública (art. 53.º), podendo nem vir a ficar aprovados na fase de formação teórico-prática inicial ou, então, mesmo que aprovados, podendo optar pela magistratura do M.ºP.º” e que tal diploma clarifica no seu “art. 68.º, n.ºs 1 e 2, que os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça, pelo que os direitos, deveres e incompatibilidades da magistratura judicial só se adquirem quando o auditor de justiça é nomeado juiz de direito em regime de estágio (art. 70.º, n.º 1)”, razão pela qual a “Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria”, sendo que esta “regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial” já que se “nem sempre foi assim no passado, em que por força do art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 264-A/81 de 3/09 (revogado pela atual Lei do CEJ) a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça” temos que a “norma que, então fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de juízes que então se faziam sentir” veio a ser objeto de revogação, revogação essa que “indica que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais, passou a ser aferida pelos mesmos critérios, isto é, face ao disposto no art. 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com o disposto no art. 70.º da Lei n.º 16/98” [cfr. sustentando que na contagem da antiguidade dos magistrados judiciais não é contabilizável o tempo como auditor de justiça ver, também, os Acs. do STJ de 26.10.2007 - Proc. n.º 07B184, e de 10.01.2008 - Proc. n.º 07P183, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»; Pareceres do CC da PGR n.º 86/2005, de 13.10, e n.º 16/2012, de 28.06, este último acessível em «www.dgsi.pt/pgrp»; no mesmo sentido mas reportando-se à contagem dos magistrados do MP com a categoria de procuradores adjuntos ver os Acs. do STA/Secção de 16.03.2005 - Proc. n.º 0912/04, de 19.12.2006 - Proc. n.º 1259/05; e o Ac. do STA/Pleno de 18.09.2008 - Proc. n.º 01259/05 consultável em «www.dgsi.pt/jsta»].
XXX. Este entendimento veio a ser reiterado e secundado no acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 13.10.2011 [Proc. n.º 0551/08 consultável no mesmo endereço], ali se afirmando ainda, confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no acórdão desta mesma Secção de 28.10.2010, de que inexiste “uma categoria autónoma de «juiz de direito em regime de estágio»” já que “o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria”, termos em que concluímos nós agora para o litígio em presença a nomeação em efetividade de funções na categoria de “procurador-adjunto” é feita para o escalão de “ingresso”.
XXXI. Assim, por tudo o exposto nunca o provimento na carreira de magistrado do MP na categoria de “procurador-adjunto”, mediante a primeira nomeação definitiva ou em efetividade de funções, importava ou implicava a sua inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária, já que o provimento passava necessária e obrigatoriamente pela sua colocação no escalão base da categoria, ou seja, o de “ingresso”, sendo que a progressão na categoria para o escalão seguinte, “procurador-adjunto/com 3 anos de serviço” só deveria operar quando se mostrasse completo um período de 3 anos de serviço.
XXXII. Frise-se, ainda, que da Lei n.º 43/2005, de 29.08 [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29.12] ou mesmo do atual art. 222.º do «EMP» [aditado ao referido Estatuto pelo art. 08.º da Lei n.º 09/2011, de 12.04, na sequência do regime que foi “reintroduzido” pelo art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12] não se extrai um regime normativo que permitisse ou permita fundar a pretensão da A. de passar a ser remunerada pelo índice 135 da escala indiciária a partir da sua nomeação como procuradora-adjunta em efetividade de funções e isso independentemente de ter ou não perfeito já os 03 anos de serviço como procuradora-adjunta exigidos pelo escalão a que tal índice diz respeito.
XXXIII. Na verdade, através da referida Lei n.º 43/2005 [na redação aludida] veio, é certo, determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos juízes e dos magistrados do Ministério Público até 31.12.2007, mas por força do disposto no art. 03.º, n.º 2 entretanto introduzido, o referido regime de não contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios ficou excecionado o tempo decorrido no «período de ingresso», exceção essa justificada pela Proposta de Lei n.º 104/X [proposta essa na origem da Lei n.º 53-C/2006] nos seguintes termos: “… [n]estas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005”, sendo que “[n]o caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso”.
XXXIV. Ou seja, foi propósito do legislador tão-só não impor aos magistrados já nomeados como efetivos ou como auxiliares, nomeadamente, aos procuradores-adjuntos, o continuarem, durante um período muito alargado, a auferirem a remuneração que já recebiam como procuradores-adjuntos em regime de estágio, permitindo-se, através da introdução daquela regra excecional, a contagem como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, todo o período de três anos correspondente ao escalão “ingresso” do mapa I anexo ao «EMP» e, assim, poderem aceder ao índice 135 logo que concluídos 3 anos de serviço, na certeza de que uma vez atingido este índice os referidos procuradores-adjuntos passavam também eles a estar sujeitos, como os demais, ao regime de proibição de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória [cfr. arts. 01.º, n.º 1, 03.º, n.º 1, e 04.º daquela mesma Lei].
XXXV. Não faz sentido que uma lei que prosseguia uma política de contenção da despesa pública com pessoal, mediante o estabelecimento de mecanismos de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e do congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, possa ser interpretada como permitindo um aumento daquela despesa já que, alegadamente, permitiria que, de modo automático, pelo simples facto dos procuradores-adjuntos terem sido nomeados em efetividade de funções após conclusão da fase de estágio, os mesmos passassem, sem terem ainda completado um módulo de 03 anos de tempo de serviço, a ser remunerados pelo índice 135 corresponde à categoria e ao escalão dos “procuradores-adjuntos com 03 anos de serviço”.
XXXVI. Não foi esse certamente o desiderato do legislador e não é essa a interpretação acertada do referido quadro legal, sendo que a interpretação feita do mesmo vale igualmente para aquilo que deve constituir uma correta interpretação do regime que entretanto veio a ser introduzido, em 2011, no «EMP» no seu art. 222.º.
XXXVII. Ocorre, por conseguinte, o erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido ao haver procedido a pretensão da A. já que em desacerto na interpretação e aplicação do que se dispunha e/ou dispõe nos arts. 96.º, 114.º, 115.º, 119.º, 153.º e Mapa Anexo I, do «EMP», 30.º, 52.º a 55.º, 68.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 16/98, 02.º, n.º 3, do DL n.º 264-A/81, 01.º, n.º 1, 03.º, n.ºs 1 e 2, e 04.º da Lei n.º 43/2005.
XXXVIII. Sustenta ainda o R./recorrente que o acórdão recorrido ao haver interpretado tal quadro normativo nos termos em que o fez infringiu os comandos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, dada a ausência de violação do princípio da igualdade na vertente específica de “trabalho igual salário igual”.
Analisemos.
XXXIX. Argumentou a A. que no despacho de 03.05.2005 do Ministro da Justiça, numa situação semelhante àquela em que está, foi consignada uma solução diversa que contenderia com o princípio da auto-vinculação administrativa que ali havia sido assumida o que constituiria uma afronta ao princípio da igualdade de tratamento e, bem assim, ao direito ao “trabalho igual, salário igual”, para além que remunerar de forma idêntica procurador-adjunto em efetividade de funções e em regime de estágio magistrado seria igualmente violador daquele princípio.
XL. Ao invés do afirmado no acórdão recorrido não assiste razão à A., não podendo acompanhar-se a tese que a mesma sustenta.
XLI. No quadro do regime previsto no art. 07.º da Lei n.º 13/2002, de 19.02 [na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.02], norma transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais no quadro da reforma do contencioso operada em 2002/2004, disciplinou-se, no que para os autos releva, que “[n]o prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública” [n.º 1], que “[a] admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” [n.º 2], que “[o]s candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada” [n.º 3], que “[a] frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários” [n.º 4], sendo que “[n]o termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil” [n.º 5], em que o «CEJ» “no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da seleção dos tribunais de estágio” [n.º 6] e o “montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais” [n.º 7], para além de que “[o]s juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respetiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei” [n.º 9].
XLII. Ora é certo que no âmbito do exercício de poderes discricionários o princípio da igualdade impende sobre a Administração, exigindo a esta a utilização de critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade, falta de justificação e aceitabilidade, e consequente infração do mesmo princípio e comandos constitucionais que o afirmam.
XLIII. Temos, todavia, que, em matéria de emprego público e de definição de vínculos e de estatutos, mormente, ao nível remuneratório e respetivas escalas indiciárias e da progressão nos mesmos, não nos movemos no quadro de poderes ditos discricionários já que, nesses domínios, a Administração mostra-se sujeita a estritas vinculações e a critérios de legalidade estrita.
XLIV. No quadro do exercício de poder vinculado, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la.
XLV. Por outro lado, temos que presente o quadro legal acabado de enunciar e concatenando-o com o anteriormente referido, bem como ainda com as normas do ETAF/2002-2004, mormente, seus arts. 57.º e 58.º, dúvidas não se nos colocam de que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, recrutados ao abrigo do disposto no referido art. 07.º da Lei n.º 13/2002, e que fizeram o estágio previsto no n.º 5 do mesmo normativo, regem-se, em matéria de progressão na carreira e com inerentes consequências na contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios, pelas normas constantes do «EMJ» [cfr. arts. 57.º e 58.º, n.ºs 3, 4 e 5 do referido ETAF], tanto mais que, até à presente data, ainda não foram estabelecidos em diploma próprio outros critérios tal como ali foi previsto.
XLVI. Ora independentemente da discussão entre poderem existir ou não diferenças entre as situações em confronto [concurso/curso especial de recrutamento para magistrados do MP (arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º, da Lei n.º 7-A/2003) e concurso/curso especial de recrutamento para os TAF’s (art. 07.º da Lei n.º 13/2002)] e que as mesmas justificassem ou não o tratamento diverso havido entre os procuradores-adjuntos e os juízes dos TAF’s, temos que, como referido, no âmbito de relações de emprego ou vínculo em regime de direito público, o princípio da igualdade, nas suas várias vertentes, não poderá servir de fonte/padrão normativo de aferição da legalidade dado estarmos em presença de domínio em que a atuação da Administração se revela como estritamente vinculada.
XLVII. Mas também inexiste violação dos mesmos normativos enquanto estribado num alegado tratamento desigual e arbitrário decorrente duma ausência de distinção, para efeitos remuneratórios, entre os procuradores-adjuntos em efetividade de funções e em regime de estágio.
XLVIII. O art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, ao preceituar que "[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”, impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça, sendo que, como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional [TC] n.º 584/98, de 20.10.1998 [Proc. n.º 456/98 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»] “a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89 (…), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade. (…) Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…). (…) Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual”, sendo que “[o] princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. (…) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. (…) Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. (…) Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade”.
XLIX. Afirmou-se, igualmente, no Acórdão de 21.02.2013 do Pleno deste Supremo Tribunal [Proc. n.º 0874/11 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável” e reportando-se ao princípio “trabalho igual salário igual” “a vertente laboral do princípio da igualdade - (…), esse princípio não proíbe que «o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm». (…) O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço”.
L. E no Acórdão do TC n.º 237/98, de 04.03.1998 [Proc. n.º 56/95 consultável no mesmo endereço] sustentou-se que “no nosso direito administrativo sempre ocorreu diferenciação dos vencimentos-base que legalmente correspondem a cada categoria de funcionários ou agentes da Administração, entendida como qualificação comum dos lugares do mesmo grau e a que corresponde determinado e específico conteúdo funcional: tal regime constitui, aliás, simples expressão do princípio constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa”, sendo que, no caso das magistraturas, “é a própria Constituição a consagrar expressamente a existência de uma «hierarquia dos tribunais» - a que, pela própria «natureza das coisas», deverão necessariamente corresponder escalões diferenciados das magistraturas, a que são atribuídas funções diversas, consoante a competência ou a medida da jurisdição que as leis de organização judiciária cometem aos diversos tribunais em que prestam serviço”, pelo que “a arbitrária equiparação remuneratória de magistrados pertencente a escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais «hierarquicamente» diferenciados - para além de integrar violação flagrante da afloração do princípio da igualdade constante do citado artigo 59.º, n.º 1, alínea a) - constituirá, muito em particular, violação do estatuído nos artigos 212.º e 217.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que necessariamente levam ínsita a existência de escalões diferenciados - em termos funcionais e, portanto, remuneratórios - dos magistrados”, termos em que “das normas e princípios constitucionais assinalados resulta a obrigação para o legislador ordinário de consagrar, nas carreiras da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público (tal como nas carreiras da função Pública), para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios” [cfr., no mesmo sentido, ainda o Ac. do TC n.º 625/98, de 03.11.1998 - Proc. n.º 816/96 consultável no mesmo endereço].
LI. Ora presentes os preceitos constitucionais em crise e os considerandos de enquadramento acabados de tecer temos que a interpretação feita do quadro normativo enferma de violação do princípio constitucional convocado, porquanto inexiste um tratamento desigual, irrazoável e arbitrário, nem o mesmo se mostra assente em critério meramente subjetivo, totalmente desprovido de fundamento.
LII. Na verdade, temos que, desde logo, exigências que se prendam com um direito à progressão na carreira de magistrado do MP carecem de ser “temperadas” por aquilo que constitui uma ampla margem de liberdade decisória que é reconhecida ao legislador nesse domínio tanto mais que a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição duma previsão na lei ordinária duma evolução na carreira caraterizada pela sistemática melhoria do estatuto remuneratório, já que o que decorre dessa garantia constitucional é de que a progressão na carreira tenha lugar ou ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verifiquem os requisitos objetivos para tal necessários.
LIII. É que cabe na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira com instituição de mecanismos automáticos que operem por mero decurso do tempo para as várias categorias ou apenas para algumas, definindo os tempos de serviço necessários e adequados.
LIV. A CRP não impõe que o direito de acesso à magistratura do MP, do qual decorre o direito a progredir na respetiva carreira, seja assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respetiva remuneração, ou ainda que tenha de existir uma definição dum escalão para a categoria de “procurador-adjunto” a que corresponda um índice remuneratório para a nomeação em efetividade de funções por contraposição direta e imediata com aquilo que é o regime normativo específico definido para o “procurador-adjunto em regime de estágio” o qual, frise-se, não constitui uma categoria própria e autónoma no âmbito da carreira da magistratura do MP.
LV. Em consonância com a jurisprudência constitucional citada, transponível neste âmbito para o caso dada a similitude dos regimes remuneratórios, a observância do princípio da igualdade nesta vertente exige que, no quadro daquilo que são as categorias da carreira da magistratura do MP, a regra da diferenciação funcional quanto às remunerações auferidas por categorias e escalões assente na necessária consideração daquilo que deriva das diversas funções desempenhadas pelos magistrados em função dos tribunais [sua jurisdição e hierarquia no âmbito da organização judiciária] junto dos quais prestam funções, bem como nos diferentes níveis de experiência e de responsabilidade.
LVI. Os comandos constitucionais em crise não proíbem a definição duma categoria e escalão de “procurador-adjunto/ingresso” como a correspondente à primeira nomeação em efetividade de funções e a exigência dum desempenho da função por período de tempo na mesma de até 03 anos de serviço como procurador-adjunto como pressuposto de passagem ao escalão seguinte.
LVII. O legislador no «EMP» assumiu uma clara opção de remunerar cada procurador-adjunto nomeado em primeira colocação pelo escalão de “ingresso” e exigiu que a progressão para o escalão seguinte tivesse apenas lugar cumprido que fosse um período de 03 anos de serviço naquela categoria.
LVIII. A equiparação feita, mormente, em termos remuneratórios do procurador-adjunto em regime de estágio àquele, distinguindo-o daquilo que era o estatuto geral normal do auditor de justiça e aproximando-o do estatuto detido pelo procurador-adjunto em efetividade de funções corresponde também ela a uma opção legítima do legislador através da qual se visa, por um lado, reconhecer aquilo que é a importância do estatuto conferido do futuro magistrado do MP em estágio e aquilo que são as funções e maiores responsabilidades que assume, e, por outro lado, preservar e defender já nesse momento o próprio estatuto da magistratura do MP e dos seus magistrados.
LIX. Dado o exposto não se vislumbra que os comandos constitucionais convocados resultem infringidos e, muito menos, que exijam que a primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções tenha de implicar ou de vir acompanhada dum necessário acréscimo remuneratório relativamente àquilo que era o anterior regime estatutário específico que foi conferido ao procurador-adjunto em regime de estágio.
LX. Não estão em confronto remunerações entre categorias duma mesma carreira, nem as diferenças que existem entre procurador-adjunto e procurador-adjunto em regime de estágio, e elas existem é certo, são de molde a exigir ou impor, sob pena de inconstitucionalidade, uma diferente remuneração com progressão automática para escalão e índice remuneratório, numa “artificial” interpretação do quadro normativo ao arrepio das regras do art 09.º do CC, ficcionando os estatutos de auditor de justiça e de procurador em regime de estágio como constituindo categorias da carreira da magistratura do MP a serem remunerados pelo escalão de “ingresso”.
LXI. Não infringe os arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 03 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os procuradores-adjuntos por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como procurador-adjunto em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do procurador-adjunto em regime de estágio àquele mesmo índice, mercê do facto de estarmos perante um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado daquele ao do procurador-adjunto em efetividade de funções, na certeza de que a alternativa nunca seria a passagem “automática” ao índice seguinte.
LXII. Procede, pois, totalmente a argumentação expendida pelo R../recorrente e, como tal, a presente revista.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento do recurso sub specie e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, fazendo subsistir, pelas razões supra invocadas, a decisão de total improcedência do pedido proferida pelo TAF de Mirandela.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da A./recorrida.
D. N
Lisboa, 3 de novembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.