I- E de 30 dias o prazo de interposição do recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo , desde que o interessado resida no Continente.
II- Não sendo da publicação obrigatoria no DR ou outro jornal oficial o acto impugnado, não tendo este tido começo de execução antes de notificado nem sendo, ate esta data, do conhecimento oficial do recorrente, da notificação se conta esse prazo.
III- Efectuada esta por carta sob registo, tem-se a carta como recebida no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia util seguinte a esse.
IV- Na contagem do prazo, por se tratar de prazo judicial, serão descontados feriados, ferias, sabados e domingos.
V- O recurso interposto mediante petição apresentada perante a entidade recorrida, para alem de trinta dias contados nesses termos e extemporaneo.
VI- A extemporaneidade e causa de rejeição do recurso.