I- O não uso pela Relação do poder de alteração das respostas aos quesitos (artigo 712, n. 1, CPC) é questão que não pode ser conhecida pelo STJ, porque isso envolveria necessariamente o conhecimento de matéria de facto, só assim não sendo nos termos do artigo 722, n. 2, do CPC.
II- A fiança em que os "signatários se constituem fiadores e principais pagadores do que à Caixa, pela presente operação, venha a ser devido em capital, juros ... e demais encargos, dando desde já o seu acordo a eventuais alterações de taxa de juro, prazos, moratórias, renovações contratuais ou a quaisquer outras alterações que venham a ser fixadas ou convencionadas entre as partes", não é de objecto indeterminável, e, portanto, não é nula, à luz do n. 1, do artigo 280, CCIV.
III- Quando, do lado dos adquirentes só um dos cônjuges intervêm na escritura de compra e venda, passando o outro a ser dono do bem comprado por força do regime de bens do matrimónio, os requisitos da acção pauliana terão de verificar-se, também, no cônjuge não interveniente.