Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A A…………….., Lda. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., na qual peticiona a anulação da decisão final desta entidade, no âmbito do processo IRV 11648/2009 (Projecto n.º 2001500024425), ordenando à autora a reposição da quantia de 42.592,73 €.
1.2. O TAF de Leiria, por acórdão de 29/02/2012 (fls. 94/114), julgou improcedente a presente acção administrativa.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 153/172), revogou o Acórdão do TAF de Leiria e anulou o acto objecto de impugnação.
1.4. É desse acórdão que o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorre, sustentando a necessidade de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço centra-se na problemática da audiência prévia em procedimento relativo a reposição de apoios públicos, no âmbito dos programas operacionais de desenvolvimento da política comunitária para o sector agrícola e do desenvolvimento rural.
O recorrente alega, nomeadamente: «(…) 2ª aquando da notificação para se pronunciar nos termos do art° 100° e 101° do CPA, a Recorrida ficou ciente das irregularidades detectadas em sede de auditoria, nomeadamente, de índole fiscal e, ainda, a perda da elegibilidade temporal do projecto, bem como, ainda que de uma forma implícita, das inerentes consequências, nomeadamente, as resultantes da rescisão do contrato, previstas no capítulo sobre as condições gerais do contrato de atribuição de ajuda (ponto 3-F). / 3ª A Decisão Final do Conselho Directivo do IFAP, documentada no ofício com a referência 023/78112010 (Facto Provado 22. do Acórdão recorrido) contenciosamente impugnada nos autos, mais não é do que a concretização dessas consequências resultantes das conclusões de controlo de 1° nível ao projecto em apreço, efectuado pelo ex-IFADAP, relativamente ao qual se verificaram irregularidades no âmbito fiscal e a inelegibilidade temporal de despesas, limitando-se a efectivar a consequência expressamente prevista no n° 1 do art° 40 do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, do conhecimento da Autora, dado, também o seu conhecimento das irregularidades detectadas. / (…) 6ª Por isso, tendo presentes as concretas circunstâncias de facto do caso em presença, afigura-se que devesse ter sido acolhida a solução de Direito expressa na Declaração de “Voto de Vencida” no sentido de que “Não sendo postos em causa, nem abalados os pressupostos de facto e de direito em que se baseia a invocação do incumprimento contratual por parte do beneficiário da verba concedida, mantendo-se os motivos relativos às irregularidades e deficiências na execução do projecto, será irrelevante a pronúncia do interessado no respeitante ao dever de restituição da verba concedida.” (...)
A matéria genérica das exigências de audiência prévia e das consequências da sua falta ou deficiência têm sido muito trabalhadas na doutrina e jurisprudência. E o acórdão recorrido suporta-se em variada jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ocorre que a problemática relevante no presente caso não é uma interrogação de ordem geral. O que verdadeiramente importa resulta da diferente apreciação do que foi feito no procedimento, designadamente do que se deve entender sobre determinadas notificações no decurso do mesmo.
Trata-se, aí, de apreciação casuística que não tem projecção geral.
Também a discussão do que respeita à possibilidade de degradação da falta de audiência, por o acto praticado ter que ser o mesmo, decorre, simplesmente, da diferente apreciação casuística.
O acórdão recorrido considerou: «não é possível concluir sem margem para dúvidas, que se o Recorrente tivesse sido ouvido expressamente quanto à rescisão do contrato e devolução dos montantes das ajudas concedidas, não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final […] Não se pode, pois, dizer que a decisão final seria necessariamente, a mesma».
Afinal, as instâncias, embora divergindo na parte decisória, compartilharam os enunciados jurisprudenciais normalmente aceites neste domínio.
A decisão perfilhada pelo acórdão recorrido, assente naqueles enunciados, é inseparável de uma situação factual e procedimental muito delimitadas, cuja possibilidade de generalização é reduzida, pelo que o caso não apresenta relevância social ou jurídica de importância fundamental, nem se vislumbra, naturalmente, a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.