1OBJECTO DO RECURSO:
O MUNICÍPIO DE V..., nos autos de recurso de agravo na
2. instância em que é recorrida "B... L..., S.A.", veio interpor recurso para tribunal pleno, o qual foi admitido por se considerar haver oposição relevante sobre idêntica situação de facto entre o acórdão recorrido e o deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro e 1985, publicado no "Boletim do Ministério de Justiça", 344, página 371 e seguintes, a propósito da seguinte questão de direito:
Não tendo o devedor de crédito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o n. 2 do artigo 856 do Código de Processo Civil, deve fazê-lo no prazo de 5 dias, por aplicação do preceito genérico do artigo 153 do citado Código?
O acórdão fundamento entendeu que, não tendo o devedor do crédito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o n. 2 do artigo 856 do Código de Processo Civil, pode fazê-las em qualquer altura, sem prejuízo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo determinado.
Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que, não tendo o devedor do crédito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o n. 2 do artigo 856 do Código de Processo Civil, só o podia fazer no prazo de 5 dias, por aplicação do artigo 153 do mesmo Código.
2. REEXAME DA QUESTÃO PRELIMINAR:
Procedendo à reapreciação da questão preliminar em conformidade com o n. 3 do artigo 766 do Código do Processo Civil, temos que:
Requisitos formais: os dois acórdãos foram tirados pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento.
Requisitos substanciais: estamos perante situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas, em oposição, sobre a mesma questão fundamental e no domínio da mesma legislação.
3ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO FUNDAMENTO:
O acórdão fundamento cita Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", II, página 193, o qual entendia, face ao Código de 1939, que a regra geral do artigo 154 (actual artigo 153) não era aplicável ao caso, pelo que não havia prazo certo para as declarações posteriores autorizadas pelo artigo 856.
Assim, o devedor devia prestá-las logo que pudesse e, demorando-se a cumprir, o exequente podia requerer que o devedor fosse notificado para, dentro de prazo fixado pelo juiz, satisfazer ao determinado no artigo 856.
Comenta-se no acórdão que Alberto dos Reis "deve ter tido a clara percepção de que constituiria um grave atropelo a princípios firmados no Código de Processo Civil a possibilidade de se impor ao devedor a sanção imediata do reconhecimento da existência do crédito penhorado só por ele não produzir declaração alguma no curto prazo de 5 dias após ter sido notificado nos termos do artigo 856, n. 1".
Continua:
"Repare-se, numa vulgar acção intentada pelo executado-credor, o devedor poderia dispor do prazo de 20 dias para impugnar a dívida (artigo 486, n. 1) e, além disso, a falta de contestação nesse prazo poderia não importar o reconhecimento automático da existência do crédito, mas tão-só a confissão dos factos articulados pelo credor (artigo 484, n. 1)."
"Esta constitui até a explicação que se descobre para o facto de, na versão de 1939, o artigo 856 não aludir a prazo algum, enquanto o artigo 863 (correspondente ao actual artigo 862) já prescrevia que, na penhora do direito a bens indivisos, o administrador dos bens e os comproprietários podiam, "no acto da notificação, ou dentro do prazo de 3 dias", fazer as declarações que entendessem quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo: é que, na penhora do direito a bens indivisos, a falta de declaração não tem, normalmente, consequências tão gravosas para os notificados.
Ora, justificada desta feita a razão por que, ao invés do que sucedia na penhora do direito a bens indivisos, o Código de 39 já não falava em qualquer prazo no preceito relativo à penhora de créditos, há-de agora convir-se que a redacção um tanto vaga acerca do período durante o qual podem ser prestadas as declarações a que se refere o n. 2 do artigo 356 não aconselha se interprete a norma como se nela se encontre fixado um prazo peremptório, para mais tão curto e cuja inobservância acarreta consequências de extrema gravidade."
4FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO:
No acórdão recorrido raciocina-se deste modo:
"Atribuindo-se, assim, ao devedor o poder de prestar a declaração sobre o crédito em momento posterior à notificação, sem se estipular qualquer prazo para esse efeito, há que observar a regra geral sobre prazos constante do artigo 153 do Código de Processo Civil.
Com efeito, resulta de esta disposição legal que, sempre que a lei permita a prática de um acto processual sem indicar o respectivo prazo, este é de cinco dias.
Não se pode deixar ao arbítrio do devedor o momento em que venha prestar declaração sobre o crédito, tanto mais que se estabelece no n. 3 do citado artigo 856 cominação para a falta de tal declaração, parecendo evidente que essa cominação só tem sentido desde que exista prazo para a declaração."
Esta posição tem a seu favor o bem elaborado parecer do Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto, que adiciona relevantes argumentos.
5ELEMENTO HISTÓRICO DE INTERPRETAÇÃO:
Na busca de qual seja, entre as duas interpretações em confronto, aquela que deve merecer acolhimento, começaremos por uma recolha dos textos legais que vigoraram anteriormente, procedendo em seguida à análise destes antecedentes históricos da questão.
No Código de Processo Civil de 1876 eram estes os preceitos legais que regiam a penhora de direitos do executado:
Artigo 820 "Efectuando-se a penhora em ... capitais de que ele era credor, será depositário aquele que tiver obrigação de pagar, ou o seu legítimo representante".
1 - No acto da penhora, deverá o depositário declarar expressamente se reconhece a obrigação de pagar, e qual é a importância do capital ou das prestações em dívida.
2 - Se negar, no todo ou em parte, não deixará de se efectuar a penhora no direito que o executado possa ter, e além de isso na quantia ou responsabilidade confessada, se alguma houver.
3 - No auto da penhora, serão especificadas todas e quaisquer declarações.
4 - O depositário contrai pelo depósito, a obrigação de não pagar sem ordem do juiz da execução, e a de não transigir sobre a responsabilidade que tiver".
Por este preceito temos que o devedor devia, logo no acto da penhora, declarar expressamente se reconhecia a obrigação de pagar, ficando a constar no respectivo auto todas e quaisquer declarações.
No Código de Processo Civil de 1939 a penhora de créditos teve a seguinte regulamentação:
Artigo 856 "A penhora consistirá na notificação ao devedor de que o crédito fica penhorado. O efeito desta notificação é que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, não se exonerando o devedor pelo pagamento ao credor. O devedor será advertido deste efeito no acto da notificação.
O devedor é obrigado a declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execuºão. Se não puder fazer estas declarações no acto da notificação, deve fazê-las depois por meio de termo ou de simples requerimento.
Na falta de qualquer declaração entender-se-á que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora".
Temos que o devedor é obrigado a declarar se o crédito existe, mas não tem que ser no acto da notificação.
Pode fazê-lo depois, por termo ou simples requerimento.
Não se indica o prazo para prestar as declarações, mas resulta da terceira parte a sua natureza cominatória.
O actual artigo 856 no seu n. 1, apenas declara que a penhora de crédito consiste na notificação ao devedor de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução.
"Elimina-se da lei não só a noção quase puramente tautológica de penhora de créditos dada na redacção anterior, como a explicitação dos efeitos da penhora - cabida num tratado de direito, mas deslocada num texto legal. Não parece sequer necessária a advertência expressa da consequência legal, do pagamento efectuado ao credor, visto tratar-se da consequência natural, evidente, da violação do efeito pretendido com a penhora e enunciado ao devedor." - "Observações Ministeriais", no "Boletim do Ministério da Justiça",
124, página 185.
De notar que o artigo 820 do Código Civil e 1966 refere que, "sendo penhorado algum crédito ... a extinção dele por causa dependente da vontade do ... seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente".
O n. 2 corresponde substancialmente à segunda parte do artigo 856 do Código de 1939 e no n. 3 à terceira parte, não se encontrando diferenças que não sejam apenas de redacção.
Esta análise parece habilitar-nos a retirar as seguintes conclusões:
A notificação ao devedor sempre teve uma dupla função:
- -produzir a indisponibilidade do crédito, ficando este à ordem do tribunal;
- -determinar a sua existência, quantidade, garantias, vencimento e outras circunstâncias que possam interessar.
Para se atingir esta segunda finalidade é o devedor notificado para produzir declarações em confirmação ou negação, sob a cominação de, na falta de declaração, se entender que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação.
No Código de 1876 a declaração do devedor tinha que ser prestada logo no acto da notificação, o que era uma exigência desajustada às realidades, em particular para uma grande empresa com actividade distribuída por agências.
Daí que o Código de 1939 tenha vindo consentir que tais declarações viessem a ser produzidas posteriormente, mas sem se indicar expressamente prazo para o efeito, o que implica "prima facie" uma aberração - haver uma cominação sem se designar prazo.
O actual Código, no n. 3 do artigo 856, não alterou esta situação.
6ELEMENTO SISTEMÁTICO:
Tem utilizado a doutrina o paralelo com a penhora de direito a bens indivisos, sem regulamentação particular no Código de 1876 e com assento no artigo 863 do Código de 1939.
Comparando os textos deste preceito e do que actualmente lhe corresponde - o artigo 862 -, temos como diferenças:
A disposição actual fala em "condóminos" e a anterior em "comproprietários", o que teve por intuito tornar claro que o preceito é aplicável "não só aos casos de verdadeira compropriedade como a hipóteses de autêntica comunhão, propriedade comum ou colectiva" - "Observações Ministeriais", Boletim do Ministério da Justiça 124, página 190.
Determinou-se a notificação do administrador e dos condóminos com advertência idêntica à determinação para a penhora de créditos no artigo 856, n. 1 - o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução.
O anterior artigo 863 previa que, no acto da notificação, ou dentro do prazo de três dias, pudessem os notificados fazer as declarações que entendessem quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.
Hoje, o correspondente artigo 862, no seu n. 2, declara que é lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo.
Quanto ao prazo de 3 dias que o artigo 863 do Código de
1939 (actual 862) fixava para o administrador e os comproprietários, notificados da penhora do direito a bens indivisos, fazerem as declarações que entendessem quanto ao direito do executado, foi eliminado em revisão ministerial, justificando-se a eliminação por se entender que, por uma razão de simplificação, só quando motivos fortes o imponham, se deve afastar o prazo geral de 5 dias.
A supressão do prazo de três dias é justificado nas "Observações Ministeriais", Boletim do Ministério da Justiça, 124, página 190, nestes termos:
"Até por uma razão de simplificação, só quando motivos fortes o imponham nos devemos afastar do prazo geral (cinco dias) estabelecido na lei processual.
E não há motivos para tal quanto às declarações a prestar neste caso pelos notificados. Eliminou-se, por isso, o prazo de três dias anteriormente fixado e remeteu-se, implicitamente, para o prazo geral".
O prazo geral apontado não pode deixar de ser o do artigo 153 - cinco dias.
Tal como em relação à penhora de bens indivisos se tem como aplicável, por analogia, o que se dispõe para a penhora de créditos no artigo 858, quando seja contestado o direito penhorado, assim se considera que deve ter-se em conta o que vem referido,a propósito da aplicação do preceito genérico do artigo 153, à declaração na penhora de bens indivisos, para a semelhante declaração na penhora de créditos.
Nesta linha, escreveu Lopes-Cardoso, "Manual da acção executiva", terceira edição, página 467:
"Houve, pois, a intenção de aplicar, a um caso perfeitamente análogo, o prazo que o actual artigo 153 marca para certos actos das partes".
7DOUTRINA DOMINANTE:
Para Rodrigues Bastos ("Notas ao Código de Processo
Civil, IV, página 153") e Anselmo de Castro ("A acção executiva singular, comum e especial", terceira edição, página 138), não sendo as declarações produzidas no acto da notificação a que se refere o n. 2 do artigo
856, devem ser prestadas pelo devedor no prazo geral de
5 dias, previsto no artigo 153, na medida em que esse n. 2 se limita a prescrever que, não sendo feitas no acto da notificação, "serão as declarações prestadas posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento". Considera-se que todos os actos processuais estão sujeitos a prazo.
Lopes Cardoso, depois de entender, na passagem já transcrita, que houve a intenção de aplicar o prazo que o artigo 153 marca para certos actos das partes, acrescenta:
"É duvidoso que esse mero intuito, desacompanhado da necessária adaptação do dito artigo 153, seja suficiente para se considerar aplicável o prazo peremptório deste artigo, mas prudente será que o devedor notificado o observe, para não incorrer na sanção correspondente à falta de oportuna prestação das declarações de que se trata.
Tal sanção é a de se entender como tacitamente reconhecido por ele a existência do crédito, precisamente nas condições em que foi nomeado à penhora."
Inventariada a posição dos Autores, temos que reconhecer que é dominante o entendimento em favor da aplicação do prazo geral, ainda que Lopes-Cardoso se mostre vacilante e, face ao Código de 1939, Alberto dos
Reis apresente opinião oposta.
O argumento que mais vem impressionando é o de que, determinando a lei a prestação de uma declaração, não pode ficar, quanto ao tempo, ao arbítrio do interveniente, nem pode considerar-se dependente de acto discricionário do juiz a fixação de prazo.
8NATUREZA DA INTERVENÇÃO DO DEVEDOR:
Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado - n. 1 do artigo 519 do Código de Processo Civil.
A recusa dessa colaboração implica a condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis.
Poderia propor-se o entendimento da intervenção do devedor dentro do dever de cooperação imposto por este preceito, que é extensível mesmo às partes.
Não é assim. O que se pretende, na economia funcional do artigo 856, é determinar a existência, quantidade, vencimento e outras condições do crédito penhorado, para dele aproveitar o acervo, destinado ao pagamento da quantia exequenda. Assim, está-se a intercalar um procedimento declarativo expedito para a determinação do crédito penhorado. Introduz-se uma relação processual incidental.
No entendimento de Guasp, in "Derecho Procesal Civil",
1956, página 183, parte "é quem pretende e frente a quem se pretende". A qualidade de "parte" resulta da titularidade, activa ou passiva, duma pretensão.
Por sua vez, terceiro processual é aquele que intervém sem ser parte, cujo interesse resulta da posição que terá em eventual contraditório.
E, como explica na página 185, parte acessória é quem intervém subordinado à actuação de parte principal.
Prevê a ampliação da demanda a terceiro por via incidental, para resolução de uma questão que não pertence ao desenvolvimento lógico normal da relação processual, representando uma dúvida intercorrente relacionada com a pretensão o que exige um tratamento processual específico (página 542).
No incidente, esse terceiro vem a assumir a posição de parte na relação processual incidental.
Por um critério funcional, para evitar a suspensão da causa, estende-se a competência à questão que surge e deve ter uma solução para que a questão principal possa atingir o seu curso final.
A referência de Lopes Cardoso ("Manual", terceira edição, página 467) a que o artigo 154, pela sua letra, só é aplicável a acto das partes, tal como o actual artigo 153, e parte não é o terceiro-devedor, não é correcta - este, sendo inicialmente terceiro, vem a assumir a qualidade de "parte" no incidente.
Também não nos parece correcto considerar-se que o credor intervém como parte acessória.
O Código de Processo Civil, a propósito da extensão da competência, prevê no artigo 96, seu n. 1, que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem.
E, como explica J. A. Reis, "Código de Processo Civil Anotado", I, página 236, a palavra "incidentes" deve entender-se aqui no sentido lato de questões, e não no sentido restrito de incidentes propriamente ditos
(artigos 302 a 380).
Palma Carlos, "Código de Processo Civil Anotado", página 310, apresenta alguns exemplos. Um deles:
"António pede, aos herdeiros de Francisco, a entrega de uma propriedade que teria comprado a J... Todos os interessados - A..., herdeiros de F... e J... - são domiciliados em Lisboa, e aqui também é que se celebrou a escritura; mas a acção é proposta na Comarca de Sintra, que é a da situação da propriedade (artigo
73). Os herdeiros de F... defendem-se arguindo a nulidade da escritura de venda, com fundamento na demência notória do vendedor, à data da celebração da mesma escritura; e pedem a declaração dessa nulidade na própria acção."
Note-se o cuidado posto pelo n. 2 do artigo 96 quanto à constituição de caso julgado fora do respectivo processo.
Podemos, assim, concluir que o devedor de crédito penhorado é parte na execução, estando sujeito à disciplina processual nessa qualidade.
9LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ACTO DE PARTE:
Em princípio, todo o acto processual está limitado no tempo. A celeridade na marcha do processo tal exige.
Em certos casos, a fixação legal de um prazo fixo pode ser inadequada, mas terá a lei que o reconhecer expressamente. Assim acontece com o prazo para alegar na apelação e na revista.
Os casos concretos que, por terem soluções contraditórias provocam o presente recurso, ferem a sensibilidade porquanto as notificações aos devedores não foram correctamente realizadas.
Ora, a este propósito, lembramos o que escreveu J.
Alberto dos Reis, in "Processo de execução", II, página
191:
"Suponhamos que o devedor foi notificado de que o crédito fica penhorado, mas que o funcionário não o advertiu do efeito da notificação. Quid Juris?
Temos como certo que a apreensão do crédito não produz o efeito prescrito no artigo 856; o devedor exonera-se, pagando ao credor."
"Por outras palavras: o texto legal dita uma cominação, mas faz depender a aplicação dela do aviso dado ao notificado."
Tal como refere a propósito do artigo 484, in "Código de Processo Civil Anotado", III, página 7: sem advertência, não há cominação.
Não é esta a problemática de que nos temos de ocupar e só a abordámos para minimizar o efeito chocante que a solução do acórdão recorrido pode provocar.
Tomando agora a questão sobre a qual houve a divergência que temos de dirimir, julgamos conveniente ponderar o que escreveu Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declarativo", III, página 48:
"Todos os actos processuais estão sujeitos a prazos, que revestem a maior importância prática sobretudo quanto aos actos das partes".
Os prazos para os actos do juiz ou de secretaria não têm como efeito a preclusão, pelo que não revelam do mesmo modo.
Mas continua a página 50:
"Os prazos peremptórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado. O prazo aqui representa, pois, o período de tempo durante o qual pode ser levado a efeito ("terminus intra quem").
A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios, funciona como o instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo."
Com particular interesse o que escreve na página 51:
"São excepcionais os casos em que, entre nós, a lei deixa ao arbítrio do juiz a fixação do prazo. Deve mesmo entender-se que essa atribuição só pode ser expressa (verbis gratia, artigos 39, n. 3, 40, n. 2,
41, n. 2, 477, n. 1, 1123, n. 2; conf. ainda artigos
647, n. 2; 651, n. 3), não bastando que a lei omita a fixação do prazo em certos casos. Intervirá então a regra geral fixada no artigo 153: na falta de disposição especial, é de cinco dias o prazo para as partes requerem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, sendo também de cinco dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.
Para todo o acto processual tem que haver um prazo e o seu termo inicial só pode ser a notificação prevista no n. 1 do 856. E não estando fixada a extensão temporal do prazo, tem que ser o do 153.
Quando a fixação se entrega ao juiz, por ser um caso excepcional, tem que a lei o dizer expressamente, afastando o artigo 153.
Rosenberg, in "Tratado de derecho procesal civil",
1955, I, página 414, referindo-se aos prazos de actuação dos sujeitos processuais, depois de apresentar a distinção entre prazos legais e judiciais, refere que estes são expressamente previstos.
Como observa o Excelentissímo Magistrado do Ministério
Público, não se deve ter este entendimento como excessivo - para afastar a cominação basta o devedor declarar que não reconhece o crédito por não ter elementos em confirmação.
Não há má fé, uma vez que só diz ignorar a existência do crédito.
Considerando a incidência do princípio da eventualidade ou da preclusão, pelo qual os actos só podem ser praticados no momento próprio que a lei indica, sob pena de ficarem precludidos, temos que a solução proposta o acolhe.
E assim se servem também as exigências do princípio da celeridade processual.
Concluimos consequentemente, que a razão está do lado do acórdão recorrido.