III– Fundamentação de direito
- 1.- Do objeto do recurso de revista
- -Do incorreto o exercício dos poderes-deveres em matéria de reapreciação do probatório pelo Tribunal da Relação, nos termos e com as consequências previstas no art. 674.º, n.ºs 1, al. b), e 3; 682.º, n.ºs 2 e 3, e 683.º, n.º 2, do Código Processo Civil (CPC);
- -Da (i)licitude do despedimento do Autor.
- -Do montante da indemnização por despedimento ilícito.
- 2.- Da alteração da decisão sobre a matéria de facto na 2.ª instância.
- 2.1.- No recurso de apelação, a Ré empregadora impugnou a decisão sobre matéria de facto proferida na 1.ª instância e o Acórdão recorrido, apreciando tal impugnação, alterou o ponto 28., aditou os pontos 33.A e 34. aos factos dados como provados, e manteve a restante factualidade impugnada pela Ré, com base na reapreciação da prova pessoal produzida na audiência de discussão e julgamento.
- 2.2.- É entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, dado que a sua intervenção no âmbito do erro de julgamento na matéria de facto é meramente residual, pois, tem como finalidade exclusiva apreciar a observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
No dizer de António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pp. 325 e 326, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá sindicar “erros de apreciação da prova resultantes da violação de direito probatório material, podendo constituir fundamento da revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixa a respectiva força probatória.”
Na jurisprudência, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de junho de 2023, proc. n.º 1136/17.4T8LRA.C2.S1: “E não se tratando de prova tabelada ou legalmente tarifada, mas de prova sujeita à livre apreciação das instâncias está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade dada como assente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2020, processo n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1, Relator Conselheiro Chambel Mourisco). Com efeito, resulta do n.º 3 do artigo 674.º do CPC que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.”.
[cfr., ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 17.03.2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; de 17.01.2023, p. 286/09.5TBSTS.P1.S1; e de 04.07.2023, proc. 2991/18.6T8OAZ.P1.S1, todos in www.dgsi.pt].
No caso dos autos, a Ré recorrente não só não alegou ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – cfr. artigo 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC -, como não questionou a credibilidade dos depoimentos testemunhais que fundamentaram a alteração e o aditamento à matéria de facto dada como provada.
O mesmo se diga no que reporta ao seguinte requerimento de aditamento da Ré: “quanto ao requerido aditamento de novo facto sob o n.º 22-A – “Em 2020 e 2021, o Trabalhador auferiu da J..., UNIPESSOAL, Lda. honorários nos seguintes valores ilíquidos: (…)”” – porque “a matéria em questão mostra-se relevante para aferir da existência de infração disciplinar e de justa causa para despedimento”.
No Acórdão recorrido foi consignado:
“Invoca-se a pertinência da matéria que se pretende ver aditada para o thema decidendum mas não se explica ou demonstra qual o efeito jurídico que resulta da consignação de tal matéria como provada.
E não vemos qual o interesse da dita matéria para a decisão da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Reputamos, pois, tal matéria inócua para a decisão de mérito porquanto as remunerações auferidas da R... o foram em datas anteriores ao despedimento, sendo irrelevantes para efeitos da aplicação do disposto no nº 2 al. a) do artº 390º do CT.”.
Concorde-se ou não com a transcrita fundamentação, o certo é que a decisão do Tribunal da Relação em não aditar tal factualidade não violou qualquer disposição legal que exigisse certa espécie de prova ou que fixasse a força de determinado meio de prova. Nem a própria Ré recorrente invocou tal violação.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista.
- 3.- Da (i)licitude do despedimento
- 3.1.- Nas alegações de recurso, a Ré escreveu: “A revista excecional é interposta a título meramente subsidiário, no respeitante ao juízo de ilicitude da cessação contratual apreciada nos autos”.
Se é verdade que quanto à inexistência de justa causa de despedimento, a decisão das Instâncias é coincidente, já no que reporta à sua fundamentação não é essencialmente idêntica.
A 1.ª Instância considerou que a conduta do Autor não violou qualquer dever laboral. Já o Tribunal da Relação, embora entendendo inexistir a violação do dever de lealdade, considerou que a conduta do Autor violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência: “Face à matéria de facto disponível nos autos, entendemos que o trabalhador violou, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.”.
Contudo, entendeu que “a aplicação de uma sanção conservatória seria suficiente para sanar a pretensa crise contratual aberta com o comportamento do trabalhador.”.
Daí ter sido considerado pelo Relator inexistir a dupla conforme quanto à questão da ilicitude do despedimento.
3.2. - No âmbito do seu poder disciplinar (cf. artigo 98.º do CT) e na Decisão Final, a Ré enquadrou a sanção disciplinar de despedimento aplicada, na previsão do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), d), e) do Código do Trabalho (CT).
Nos termos do artigo 357.º, n.º 4, na decisão de despedimento, a Ré não podia invocar factos não constantes da nota de culpa; e nos termos do artigo 387.º, n.º 3, ambos do CT, apenas podia invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao Autor.
Além disso, recaía sobre a Ré o ónus probatório dos factos imputados ao Autor na Nota de Culpa, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
3.3. - Do dever de obediência.
O dever de obediência está previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea e), nos seguintes termos: “o trabalhador deve: e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;”.
O dever de obediência é o contraponto do poder de direcção do empregador, isto é, o poder que tem de fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem (cf. artigo 97.º do CT).
O dever de obediência representa o corolário mais significativo da subordinação jurídica, assumindo-se, como posição passiva do poder de direcção atribuído ao empregador. O poder de direcção é susceptível de desdobramento num: (i) poder determinativo da função; (ii) poder confirmativo da prestação; (iii) poder regulamentar e poder disciplinar - cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 12.ª edição, págs. 250 e segs..
Na separata do BMJ, de 1979, pág. 221, sob o título, Poder disciplinar, José António Mesquita escreveu “Que o poder directivo tem sido definido como a faculdade de determinar as regras, de carácter prevalentemente técnico-organizativo, que o trabalhador deve observar no cumprimento da prestação ou, mais precisamente, o meio pelo qual o empresário dá uma destinação concreta à energia do trabalho (física e intelectual) que o trabalhador se obrigou a pôr e manter à disposição da entidade patronal (...)”.
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho – Parte II Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, 2010, p. 415, “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…)”, pelo que “o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”.
Na matéria de facto dada como provada inexiste qualquer facto praticado pelo Autor subsumível ao artigo 351.º n.º 2 alínea a) do CT.
3.4. - Do dever de lealdade.
O artigo 128.º - Deveres do trabalhador – n.º 1, alínea f) do CT dispõe:
“1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;”.
Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 236, escreve que “O dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam).”.
Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, 2001, pág. 280, “o conteúdo do dever de lealdade em sentido amplo é feito decorrer da conjugação do elemento da pessoalidade com o elemento da inserção na empresa (…). De acordo com estes parâmetros, o dever de lealdade do trabalhador (em sentido restrito) reporta-se à exigência do seu empenhamento pessoal e integral na prossecução dos objectivos e dos interesses da organização em que está inserido”.
O sentido do dever de lealdade extrai-se de um conteúdo binário composto por:
a) - Um plano negativo que veda comportamentos que apontem para a neutralização da utilidade visada “ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa” – cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 227.
O trabalhador deve abster-se de realizar quaisquer acções que violem os interesses do empregador e da empresa entendida como organização de meios.
b) - Um plano positivo, segundo o qual “deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (por exemplo, informar um superior hierárquico, alertar os bombeiros, a polícia, etc.) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos” - Boldt, citado por Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, págs. 228.
No fundo, e neste plano, o trabalhador é encarado como um guardião dos interesses da empresa, embora com a consciência que tal missão é imposta dentro de um critério de razoabilidade que não pode impor, ao trabalhador, comportamentos que ultrapassem os limites do mínimo exigível.
No dizer de Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, págs. 541-543:
“A obrigação de não concorrência não deve, no entanto, ser confundida com uma obrigação de exclusividade. Em princípio, não é proibido ao trabalhador que realize outras actividades desde que, precisamente, não concorrentes.
(…).
Um outro afloramento do dever de lealdade consiste no dever de sigilo sobre informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador. Em rigor, o dever de sigilo poderá também incidir sobre outras informações confidenciais, designadamente dados pessoais do empregador, de colegas e até de terceiros (fornecedores ou clientes). Na verdade, o contacto quotidiano entre trabalhador e empregador, em execução do contrato de trabalho, proporciona também ao trabalhador o acesso a aspectos da vida pessoal do empregador e de outros sujeitos.
Mas o segredo a que aqui se alude é sobretudo o segredo da empresa que, na opinião de alguns autores, abrange três tipos de segredos distintos: segredos industriais, que respeitam a informações de carácter técnico - e industrial (procedimentos de fabrico, de reparação ou de montagem; segredos comerciais que se reportam a aspectos da empresa como a estrutura de preços, a listas confidenciais de clientes e fornecedores e finalmente segredos organizativos e financeiros, contratos em carteira, projectos, relações com o pessoal, crédito e relações com instituições financeiras).”
E a págs. 630 e 631, pode ler-se:
“O Código do Trabalho apenas regulamenta expressamente as cláusulas de não concorrência e as cláusulas de permanência. Ainda que ocorram com alguma frequência, as cláusulas de exclusividade não vêm previstas no Código do Trabalho, (…).
3.5. - Dever de zelo e diligência.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), o trabalhador tem o dever de “Realizar o trabalho com zelo e diligência”.
O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” - cf. Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, vol. II, pág. 96.
“Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, Colectânea de Leis do Trabalho, pag. 69.
O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc.”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96.
Nas palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes, obra citada, pág. 544 e segs., “o contrato de trabalho implica ou coenvolve a personalidade do trabalhador, pelo que a sua prestação de trabalho é a "síntese ou o resultado de diversas componentes que respeitam a esfera da capacidade física, intelectual ou moral do trabalhador". A diligência faz apelo a uma atitude pessoal e voluntarista do agente ao cumprir a sua obrigação contratual”.
No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”.
A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT).
Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa.
A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional.
Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente - cf. artigo 351,º, n.º 2, alínea d) do CT -, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo.
3.6. - Decorre da citada doutrina que o Código do Trabalho não impõe um regime de exclusividade nas relações laborais. E a Ré não provou, como era seu ónus, que o Autor tivesse tido conhecimento da existência do alegado “Código de Ética”.
Foi dado como provado que, pelo menos desde 2013, a Ré BA Glass tinha conhecimento de que o Autor, seu trabalhador subordinado, também exercia funções no reparador J... - após o respectivo horário de trabalho - seu fornecedor externo, sem que tivesse provado qualquer oposição da sua parte até à instauração do procedimento disciplinar, ou seja, decorridos nove anos - cfr. pontos 17. a 25. dos factos dados como provados.
Assim como a Ré também não provou qualquer acto concorrencial do Autor, nem a violação do dever de sigilo sobre a organização, métodos de produção ou negócios da Ré, bem como sobre seus dados pessoais, de colegas de trabalho, de fornecedores ou de clientes da BA Glass, que o Autor tivesse praticado durante os nove anos em que acumulou funções na empresa J....
Inexiste, também, na matéria de facto dada como provada, comportamento do Autor que constitua grave violação dos deveres de lealdade, zelo e diligência, susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, nos termos do artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e) do CT.
4. - Do montante da indemnização por despedimento ilícito.
A Ré pretende que a indemnização em substituição da reintegração deva ser fixada no mínimo legal de 15 dias.
Na 1.ª Instância foi fixada com referência a 40 dias de remuneração base e na 2.ª Instância, a 30 dias.
Ora, considerando o acima decidido sobre a improcedência do recurso em matéria de facto - ponto III.2. -, pode, agora, concluir-se que quanto à indemnização em substituição da reintegração existe dupla conforme, o que impede a sua apreciação em sede de revista.
Na verdade, vem sendo entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça que “é de equiparar à situação de dupla conformidade decisória aquela em que a Relação profira uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a primeira instância se revele “mais favorável” à parte que recorre.”, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2022, processo n.º 240/19.9T8.FAR.E1.S1.
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 12.09.2021, proc. n.º 939/18.7T8STR.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
Improcede, assim, a revista da Ré.