I- Os prazos de interposição do recurso contencioso previstos no n. 1 do art. 28 da LPTA são contados de acordo com as regras do art. 279 do Codigo Civil, por força do n. 2 daquele artigo.
II- As regras contidas nas alineas b) e c) do referido art. 279 tem campos de aplicação diferentes, não devendo ser aplicadas cumulativamente.
III- Tal conclusão resulta, alem de outras razões, fundamentalmente do que se determina no n. 1 do art. 29 da LPTA sobre o inicio da contagem do prazo de recurso contencioso, que, segundo ele, se conta
"da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei".
IV- O legislador usou, para distinguir os casos das alineas b) e c) do citado art. 279, o criterio da respectiva duração, de modo que se forem curtos, como sucede no caso de duração de horas, não se inclui o dia nem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr; mas se o prazo for mais longo, como acontece com o de semanas, meses ou anos, então terminara "as 24 horas do dia que corresponda, dentro da ultima semana, mes ou ano, a essa data; mas, se no ultimo mes não existir dia correspondente, o prazo finda no ultimo dia desse mes."
V- De acordo com estas regras, se a recorrente foi notificada em 6/8/87, considerando que reside no Continente, o prazo de 2 meses, para este recurso contencioso, terminou em 6/10/87, pelo que, tendo o respectivo requerimento de interposição dado entrada no S.T.A. em 7/10/87, o recurso e extemporaneo, o que implica a sua rejeição.