I- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para as execuções por dividas de quotas as casas do povo.
II- A art. 7 do Dec-Lei 174-B/75, de 1-4, não enferma de inconstitucionalidade.
III- São titulos executivos as certidões extraidas por casa do povo relativamente a dividas de quotizações para ela, desde que obedeçam aos requisitos do art.
156 e paragrafo unico do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).