I- E pelo pedido, em consonancia com a causa de pedir, que se determina a providencia requerida pelo autor e não atraves de uma mera afirmação no cabeçalho da petição divorciada do seu contexto.
II- Assim, e não obstante o autor ter afirmado instaurar "acção para reconhecimento de interesse legitimo" a acção efectivamente instaurada e a de demarcação por o pedido, de harmonia com a causa de pedir, consubstanciar esta ultima.