IIFUNDAMENTAÇÃO
5 – A redacção originária do CPP de 1987, em coerência com o modelo acusatório que adoptou [Num modelo inquisitório, em que toda a prova recolhida durante o processo serve para fundamentar a decisão e em que a audiência de julgamento constitui um mero coroar de toda a actividade de recolha de prova, um instituto como o previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal de 1987 não teria qualquer cabimento (veja-se, neste mesmo sentido, quanto à realidade italiana, GERONIMO, Paolo di, in «L’Incidente Probatorio», CEDAM, Padova, 2000, p. 1 e ss.] , previa no seu art. 271.º que, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a pudesse vir a impedir de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução procedesse à sua inquirição no decurso do inquérito para que o seu depoimento pudesse, se necessário, vir a ser tomado em conta no julgamento.
Esse mesmo regime era correspondentemente aplicável às declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e às acareações.
Embora o formalismo para ele estabelecido permitisse, em certa medida, o exercício do contraditório, o acto não decorria em condições idênticas àquelas em que teria lugar se realizado na audiência [Comparem-se estas com o regime previsto no artigo 320.º do Código de Processo Penal para a realização de actos urgentes em fase de audiência].. A inquirição, que não decorria conjuntamente com a restante produção de prova, não era realizada pelos representantes da acusação e da defesa mas era feita pelo próprio juiz [Que poderia não ser e na maior parte das vezes não seria o que iria posteriormente proceder ao julgamento, com o que se gorava a imediação.] (podendo apenas os restantes sujeitos processuais sugerir a formulação de perguntas adicionais), o objecto do processo ainda não se encontrava estabelecido e a diligência não tinha carácter público.
Este instituto, na versão originária do Código, desempenhava uma função exclusivamente cautelar visando obter uma prova que poderia ser impossível de produzir na audiência de julgamento.
A prova assim recolhida apenas poderia ser utilizada, através da leitura do respectivo auto [Ver artigo 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal]., se tal viesse a ser necessário.
Se o não fosse, o depoimento deveria ser prestado na audiência pública [Ver artigo 321.º do Código], regida pelo princípio da concentração [Ver artigo 328.º do Código]., perante o tribunal competente para o julgamento, assim se assegurando também o respeito pelos princípios da imediação [Imediação em sentido estrito, que exige que a prova e as alegações sobre ela sejam produzidas perante o juiz que deve decidir o caso [veja-se, neste mesmo sentido, ABIÁN, Rosario Herrera, in «La Inmediación como Garantía Procesal (en el proceso civil y en el proceso penal)», Editorial Comares, Granada, 2006, p. 4 e ss.]. e da oralidade.
6 – As revisões de 1998 [Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto]. e de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.] alteraram a natureza meramente cautelar do art. 271.º do CPP.
Embora esta finalidade se tenha mantido, as declarações para memória futura passaram a poder ter também lugar para protecção de vítimas de determinados crimes. A partir de 1998, dos crimes sexuais e, a partir de 2007, dos crimes de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual [Estabelecendo-se um regime particular para as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores (n.ºs 2 e 4 do artigo 271.º)..
Manteve-se, mesmo quanto às vítimas dos indicados crimes, a menção de que as declarações prestadas para memória futura apenas seriam tomadas em conta na audiência se tal fosse necessário [Ver artigo 271.º, n.º 1, da actual redacção do Código de Processo Penal.], se bem que se tenham restringido os pressupostos da audição dessas testemunhas na audiência através da introdução da exigência suplementar de o respectivo depoimento não pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o devesse prestar [Ver n.º 8 do artigo 271.º do Código.].
Porém, salvo quando se estabeleceu um carácter obrigatório para a prática desse acto, não se fixaram expressamente os critérios que deviam ser utilizados pelo aplicador para determinar os casos em que a tomada de declarações para memória futura devia ter lugar.
7 – O art. 28.º, n.º 2, da Lei de Protecção das Testemunhas em Processo Penal [Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2008, de 4 de Julho, e 42/2010, de 3 de Setembro, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.], ao estabelecer que, «sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal», veio alargar ainda mais o âmbito de aplicação deste preceito.
Deixou de ter uma mera função cautelar e de proteger as vítimas de certo tipo de crimes, passando a abranger todas as pessoas que se incluam no amplo conceito de testemunha, tal como ele se encontra definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 93/99, de 14/07, e a abarcar qualquer tipo de crime.
Ao mesmo tempo, foram regulamentados os termos da audição das testemunhas especialmente vulneráveis, visando com isso garantir simultaneamente a espontaneidade e a sinceridade das respostas e a protecção da própria testemunha [Ver artigos 26.º a 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho].
8 – A Lei n.º 112/2009, de 16/09, veio, por sua vez, no seu artigo 33.º, prever um regime formalmente autónomo para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, se bem que esse regime em pouco difira do actualmente constante do art. 271.º do CPP.
Esta nova disposição não pode, no entanto, ser desligada do regime geral estabelecido para a protecção de testemunhas [Ver o artigo 20.º, n.º 6, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.], nem de outras disposições da lei em que se insere que visam assegurar as condições de prestação do depoimento e das declarações em casos de violência doméstica [Ver artigos 16.º, n.º 2, 2.º, n.º 3, 22.º, 23.º e 32.º dessa mesma lei.].
Entre estas últimas conta-se o n.º 2 do art. 16.º, segundo o qual «as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal», e o art. 22.º, n.º 1, de acordo com o qual, mesmo no decurso de diligências que não a prestação de declarações para memória futura, «a vítima tem direito de ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimação secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias».
9 – Admitindo o citado art. 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
A nosso ver, esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
Para aplicar o critério traçado a este caso concreto há que ter especialmente em atenção:
- –A complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
- –A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão;
- –A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento;
- –A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência;
- –O facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima;
Ora, ponderando esses elementos à luz do critério supra traçado, afigura-se-nos que não existe motivo suficientemente forte para que se deva proceder durante a fase de inquérito deste processo à tomada de declarações da vítima para memória futura.
Tanto mais que, tendo o processo natureza urgente Ver artigo 28.º dessa lei., a acusação, se ainda não foi deduzida, sê-lo-á em breve e o julgamento será, por certo, realizado com a urgência que o caso requer.
10 – Não podemos deixar ainda de dizer que a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar [Tal como afirma o recorrente na motivação.] ou propiciar [Tal como afirma o Sr. juiz no despacho recorrido e no de sustentação.] que a vítima exerça o direito de se recusar a depor [Ver artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal..] Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor [Direito que, pela forma como estão redigidos os autos de inquérito, não lhe terá sido assegurado nesta fase do processo.].
Para além de serem propósitos completamente alheios às finalidades deste instituto, a prestação de declarações para memória futura na fase de inquérito não impediria a vítima de, em julgamento, no exercício desse seu direito, se recusar a depor. E, por via dessa recusa, obstar a que o tribunal de julgamento procedesse à leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas e que a elas atendesse para a formação da sua convicção. É o que resulta do disposto no n.º 6 do artigo 356.º do CPP.