Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por acórdão de cúmulo jurídico de penas, proferido nos autos de cúmulo jurídico, apenso ao processo comum coletivo n.º1573/20.7 T9PDL, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada (Juiz ..), do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, AA foi condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, na sequência do cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nesse processo e no processo comum coletivo n.º47/19.3JAPDL.
O arguido, não se conformando com a decisão proferida, dela recorreu, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
A. Por sentença de 02.02.2022, transitada em julgado no dia 07.12.2022, o arguido foi condenado no processo n.º47/19.3JAPDL, pela prática, entre agosto de 2018 e 15.01.2019, de um crime de burla qualificada, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição ao dever de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento da indemnização ao lesado, e pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de €7,00, no montante total de 1.400€.
B. No processo n.º 1573/20.7T9PDL, foi o arguido condenado, por sentença de 12.03.2025 e transitada a 21.07.2025, pela prática, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2018, de um crime continuado de abuso de confiança qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão efetiva e, entre março de 2019 e junho de 2019, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos de prisão. A pena única foi fixada em 4 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos e na condição de pagar as quantias a que foi condenado a entregar ao Estado e à Ofendida.
C. O Acórdão Cumulatório, proferido pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponte Delgada, em 14.01.2026, no âmbito do qual o Tribunal a quo decidiu:
i. Desfazer o cúmulo jurídico preconizado no processo 1573/20.7T9PDL;
ii. Formular um novo cúmulo jurídico e fixar a pena única para os crimes de burla qualificada, – processo n.º 1573/20.7T9PDL - de abuso de confiança qualificado e de violência doméstica - processo n.º 47/19.3JAPDL- em 7(sete) anos de prisão.
iii. Porque de natureza diversa, manter a pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00 a que o Arguido estava condenado pelo crime de falsificação de documento, tal como as condenações de reparação ao Estado e aos Ofendidos nos termos fixados nos respetivos processos.
D. É esta a decisão que constitui objeto do recurso ora interposto.
E. O referido Acórdão padece de:
i. lapsos de escrita, obscuridade e ambiguidade;
ii. nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, quanto aos fundamentos para a determinação da pena única;
iii. nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não determinou nem quantificou o desconto equitativo que se exigia quanto à pena única fixada;
iv. erro de julgamento quanto à matéria de facto;
v. erro de julgamento na manutenção da pena de multa anteriormente extinta;
vi. erro de julgamento quanto à fixação da medida da pena incidindo, em particular, sobre a medida concreta da pena única de prisão aplicada, por resultar de uma incorreta ponderação da globalidade dos factos apurados e da personalidade do Arguido.
F. O Acórdão a quo viola normas de direito processual penal que regulam e vinculam a atividade decisória dos Tribunais, uma vez que o Acórdão recorrido contém lapsos e nulidades enquadráveis nos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alíneas a) e c) do CPP, bem como o artigo 205.º, n.º1, da CRP, designadamente ao nível da estrutura e da fundamentação exigíveis, vícios estes que contaminam a validade da decisão e impõem o seu afastamento.
G. Ao longo da decisão recorrida, o Tribunal a quo, na fixação da pena única de sete anos, violou normas de direito penal substantivo, designadamente os artigos 40.º, 77.º e 78.º do CP, uma vez que não procedeu a uma efetiva ponderação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do Arguido.
H. A decisão recorrida viola ainda os artigos 18.º, n.º2 e 3, 29.º, da CRP, na medida em que a interpretação e aplicação dos preceitos de direitos substantivos em causa implicam a uma restrição desproporcionada do direito fundamental à liberdade e, assim, a uma reação penal não conforme com o princípio da culpa, uma vez que a proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo, não o tendo sido feito no caso concreto.
DOS LAPSOS DO ACÓRDÃO E DA NECESSIDADE DA SUA CORREÇÃOIO
I. Acórdão ora impugnado padece de erros e lapsos de escrita, bem como de obscuridades relevantes, sendo necessária a sua correção.
J. Refere o Tribunal a quo que o Arguido foi condenado no processo n.º47/19.3JAPDL pela prática, entre agosto de 2018 e 15.1.2019, dos crimes de burla qualificado.
K. Da Decisão condenatória de 02.02.2022, proferida no referido processo, resulta de forma inequívoca que o Arguido foi condenado pela prática de um único crime de burla qualificada, e não, como parece resultar da decisão recorrida, por uma pluralidade de crimes dessa natureza.
L. O Coletivo refere que o Arguido foi condenado no processo n.º47/19.3JAPDL pela prática entre agosto de 2018 e 15.01.2019, dos crimes de burla qualificado na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
M. Todavia, da simples consulta da decisão condenatória conclui-se que não foi aplicada qualquer medida de regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Código Penal (“CP”).
DAS NULIDADES DO ACÓRDÃO
Nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação
N. O Acórdão recorrido não observa as exigências legais e jurisprudenciais inerentes à determinação da pena única, uma vez que não procede a uma efetiva análise da personalidade do Arguido, não pondera o efeito da pena na sua reinserção social, nem realiza a avaliação conjunta dos factos, tarefas impostas pelo artigo 77.º do CP.
O. Não cumpre igualmente o disposto no artigo 374.º, n.º2, do CPP que consagra que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
P. No Acórdão Cumulatório recorrido, é patente a ausência de tais elementos, uma vez que: iv. Não há verdadeira análise sobre a personalidade do Arguido; v. Não existe ponderação sobre o efeito da pena na sua reinserção social; vi. Não se procede à avaliação conjunta dos factos, tal como exige o artigo 77.º do CP.
Q. Verifica-se uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º2, e 379.º, n.º1, alínea c), do CPP, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a personalidade unitária do Arguido, nem sobre as exigências da sua reinserção social, elementos essenciais para a determinação da pena única em cúmulo jurídico.
R. E uma nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º2, e 379.º, n.º1, alínea a), do CPP, uma vez que o Acórdão recorrido se limita a enunciados conclusivos quanto à medida da pena, sem explicitar o itinerário lógico seguido na aplicação dos critérios previstos no artigo 77.º do CP, não tendo especificado as circunstâncias de facto e de direito que justificam a fixação da pena única de prisão em 7 anos.
S. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo dos artigos 40.º, 77.º e 78.º do CP, no sentido de permitir a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico sem a explicitação do iter lógico-jurídico seguido, sem a análise conjunta dos factos e sem a densificação da personalidade unitária do Arguido e das exigências da sua reinserção social, revela-se materialmente inconstitucional.
T. Tal interpretação viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º1, da CRP bem como os princípios da legalidade penal e da proporcionalidade, previstos nos artigos 29.º e 18.º, n.º2, da mesma Lei Fundamental, por permitir a imposição de uma sanção penal privativa da liberdade sem que sejam enunciadas, de forma compreensível e controlável, as razões de facto e de direito que conduziram à concreta medida da pena única.
U. A norma, assim interpretada, compromete as garantias de defesa e o direito ao recurso, ao tornar opaca e incontrolável a sindicância do juízo de determinação da pena, conferindo ao Tribunal um poder discricionário de fixação da sanção que extravasa os limites constitucionalmente impostos ao exercício da função jurisdicional em matéria penal. Nulidade por omissão de pronúncia- desconto equitativo
V. O Tribunal a quo procedeu à reformulação do cúmulo jurídico anteriormente fixado, desfazendo o cúmulo então existente e determinando um novo, contudo, não se pronunciou sobre, nem procedeu ao desconto equitativo da pena de prisão, suspensa na sua execução, violando, assim, o disposto no artigo 81.º do Código Penal.
W. O desconto equitativo, ainda que não equivalha a um desconto correspondente/por inteiro, mas antes um desconto que, dentro do tempo de suspensão transcorrido, e reportando ao que nele se foi sucedendo em termos de respeito/cumprimento das regras/deveres a que aquela está sujeita, se mostre justo, equilibrado e revelador de notas positivas no âmbito da vontade de reinserção e cumprimento das regras vigentes.
X. O Arguido, condenado em duas penas de prisão, ambas suspensas na respetiva execução - a primeira, de cinco anos, sujeita ao cumprimento de deveres, pela prática de crimes de burla qualificada, e a segunda, de quatro anos, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança qualificado e de um crime de violência doméstica, condicionada ao cumprimento de deveres impostos- e tendo plena consciência do alcance e significado de tais condenações, durante o período de suspensão, coibiu-se de reiterar condutas ilícitas, mantendo desde então um comportamento irrepreensível.
Y. Mostra-se patente um evidente entendimento, por parte do Arguido, do significado e da dimensão das condenações de que foi alvo - as quais, cumpre salientar, respeitam a factos praticados entre janeiro de 2018 e junho de 2019- evidenciando uma assinalável capacidade de autocontrolo e de autocensura, compatível com a aplicação de um desconto equitativo de relevo em termos temporais.
Z. Está-se perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade de aplicação de um desconto equitativo no âmbito do cúmulo jurídico, nem procedeu à respetiva aplicação.
AA. Subsidiariamente, sempre deverá a referida omissão ser qualificada como erro de julgamento, impondo-se a aplicação do respetivo desconto, nos moldes anteriormente referidos.
BB. A interpretação dos artigos 40.º, 77.º e 78.º do Código Penal, no sentido de dispensar o Tribunal de se pronunciar expressamente sobre a aplicação do desconto equitativo relativo às penas de prisão suspensas anteriormente cumpridas, revela-se inconstitucional, por permitir a determinação da pena única em desconsideração de um elemento legalmente imposto e constitucionalmente relevante para a medida da pena.
CC. Tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, consagrados no artigo 18.º, n.º2, da CRP, bem como o artigo 205.º, n.º1, do mesmo diploma, relativamente à fundamentação das decisões jurisdicionais, ao possibilitar a imposição de uma pena privativa da liberdade sem ponderação do sacrifício já suportado pelo Arguido no cumprimento das anteriores condenações, bem como das finalidades de prevenção especial e de ressocialização que o instituto do desconto equitativo visa prosseguir.
DD. A omissão de qualquer juízo quanto ao desconto equitativo traduz-se, ainda, numa restrição desnecessária e excessiva do direito fundamental à liberdade, ao permitir que o cúmulo jurídico opere como agravamento automático dar resposta penal, sem a mediação do juízo de justiça material exigido num Estado de Direito Democrático.
DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
EE. O Arguido requer a reapreciação da matéria de facto relevante para a determinação da pena única em cúmulo jurídico, ao abrigo dos poderes de cognição deste Venerando Tribunal, por se encontrar viciada por erro dejulgamento.
FF. O Tribunal a quo considerou que os crimes julgados nos processos aqui em causa estendem-se por um período temporal já significativo e em parte são semelhantes e que a gravidade individual de cada um deles foi relativamente elevada, em função das penas parcelares aplicadas.
GG. E que atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à semelhante natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única da prisão para o Arguido deverá fixar-se em 7 anos de prisão.
HH. Impugnam-se estes factos, uma vez que:
II. A afirmação de que os crimes se estendem por um “período temporal já significativo” traduz uma inferência fáctica não sustentada pelos factos provados, uma vez que os ilícitos se circunscrevem a períodos temporais delimitados e concentrados, ocorridos num intervalo relativamente curto e associado a uma fase concreta de instabilidade pessoal e socioeconómica do arguido.
JJ. Pelo que, relativamente a este facto, requer-se a sua alteração nos seguintes termos: os crimes praticados pelo Arguido ocorreram em períodos temporais delimitados e concentrados, não traduzindo uma actuação criminosa prolongada no tempo.
KK. Esta alteração encontra suporte objetivo na factualidade dada como provada nos processos em cúmulo, e no Relatório Social para Determinação de Sanção junto aos autos, que aponta para uma evolução positiva da situação pessoal, familiar e profissional do Arguido, para a inexistência de um padrão de comportamento criminoso persistente e para a viabilidade de aplicação de uma sanção não privativa da liberdade.
LL. A conclusão de que a gravidade individual de cada um dos crimes foi “relativamente elevada” não resulta, de forma direta e necessária, das penas parcelares aplicadas, as quais, em dois dos casos, se situam no patamar mínimo ou próximo do mínimo das molduras legais abstratas, tendo sido fixadas, pelo próprio Tribunal, com base em juízos de prognose favoráveis quanto à reinserção social do Arguido.
MM. Relativamente a este facto, deve este Tribunal proceder a uma correção, no sentido de se considerar como provado que a gravidade individual dos crimes, atenta a concreta medida das penas parcelares aplicadas e a fundamentação constante das decisões condenatórias, situa-se em patamar de pequena a média gravidade no quadro das respetivas molduras legais.
NN. A qualificação dos ilícitos como sendo, “em grande parte, semelhantes” constitui igualmente uma conclusão de facto não ancorada nos elementos objetivos dos autos, uma vez que estão em causa crimes que tutelam bens jurídicos distintos e que se inserem em contextos fácticos diversos, não resultando demonstrada qualquer homogeneidade relevante que permita sustentar tal afirmação.
OO. Deve ser alterado o referido facto, com base na matéria de facto dos arestos subjacentes, nos seguintes termos: os ilícitos em cúmulo não apresentam homogeneidade material relevante, por tutelarem bens jurídicos distintos e se inserirem em contextos factuais diversos.
PP. No que respeita à “personalidade evidenciada nos factos”, à referência, ao “percurso criminal exposto” e às “condições pessoais apuradas” que fundamentação a fixação da pena de prisão em 7 anos, tais conclusões não correspondem ao teor do Relatório Social nem à matéria de facto provada, uma vez que destes resulta, pelo contrário, que o Arguido se encontra social e profissionalmente integrado, beneficia de suporte familiar, não apresenta antecedentes criminais relevantes, não reincidiu na prática de ilícitos e revela consciência crítica quanto à gravidade dos factos.
QQ. Requer-se o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes factos relevantes para a apreciação da personalidade e das exigências de prevenção especial:
A. O Arguido encontra-se social e profissionalmente integrado, mantendo atividade laboral estável e rede de suporte familiar consistente;
B. O Arguido revelou consciência crítica relativamente à ilicitude dos factos e às consequências da sua conduta;
C. O Arguido não apresenta antecedentes criminais relevantes nem registo de reincidência posterior aos factos em causa;
D. O Arguido beneficia de um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social.
RR. As alterações e aditamentos requerimento decorrem do Relatório Social, bem como da matéria de facto provada nos arestos subjacentes ao presente cúmulo.
SS. A interpretação dos artigos 77.º, n.º1, do Código Penal, e 410.º do Código de Processo Penal, no sentido de entender que as apreciações feitas pelo Tribunal para julgamento do cúmulo sobre os factos e a personalidade do agente não são sindicáveis em sede de recurso como matéria de facto, mas apenas como erro de direito, é inconstitucional por violação do direito ao recurso, previsto no artigo 20.º da CRP, quanto à matéria de facto no âmbito do cúmulo jurídico.
TT. A título subsidiário, caso se entenda não estarmos perante verdadeira matéria de facto sindicável em sede de recurso, sempre deverá tal vício ser qualificado como erro de julgamento da matéria de direito.
DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
UU. O Tribunal a quo decidiu que “mantém-se a pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00 a que está condenado pelo crime de falsificação de documento, tal como se mantêm as condenações de reparação ao estado e aos ofendidos nos termos fixados nos respetivos processos
VV. A que a pena de multa aplicada no processo n.º47/19.3JAPDL, pela prática do crime de falsificação de documento, se encontrava já extinta à data da prolação da decisão recorrida, nos termos do artigo 47.º do CP.
WW. Uma pena criminal extinta deixa, necessariamente, de integrar o objeto do processo e das questões que o tribunal pode e deve conhecer, por se encontrar definitivamente esgotado o poder jurisdicional quanto a essa concreta consequência jurídico-penal.
DO ERRO DE JULGAMENTO NA FIXAÇÃO DA MEDIDA DA PENA ÚNICA APLICADA
XX. O Arguido entende que a determinação da medida da pena padece de erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo não procedeu a uma adequada ponderação da globalidade dos factos, da personalidade do Arguido e das suas possibilidades de ressocialização.
YY. A fundamentação expendida limita-se a enunciar, de forma genérica, a gravidade do conjunto dos factos e a natureza semelhante dos crimes praticados, sem que da decisão resulte uma apreciação concreta e individualizada da atuação global do Arguido, nem a devida articulação entre essa atuação e o juízo de censura jurídico-penal que se pretendeu, aliás, que se exigia formular.
ZZ. A interpretação atribuída pelo Tribunal a quo aos artigos 40.º, 77.º e 78.º do CP, no sentido de permitir a manutenção e agravamento da pena única na elaboração do cúmulo jurídico, sem ter em conta a medida da culpa, as circunstâncias do caso concreto e a personalidade do Arguido, revela-se inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade penal e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 29.º e 18.º, n.º2, da CRP, ao possibilitar a imposição de uma sanção desproporcionada, insuficientemente fundamentada e contrária às finalidades preventiva e ressocializadora da pena.
AAA. Ademais, a interpretação dos artigos 40.º, 77.º e 78.º do CP, no sentido de permitir ao Tribunal desconsiderar, sem fundamentação específica e sem exame crítico, as conclusões do Relatório Social para Determinação da Sanção, revela-se inconstitucional.
BBB. Tal interpretação afronta os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, constitucionalmente impostos pelos artigos 18.º, n.º2, e 29.º da CRP, ao admitir a aplicação de uma pena única privativa da liberdade sem adequada ponderação das condições pessoais, familiares, profissionais e sociais do Arguido e da sua efetiva capacidade de reintegração social.
CCC. O juízo efetuado quanto à personalidade do Arguido se revela insuficientemente densificado, não se extraindo da decisão quais os elementos concretos que permitiram ao Tribunal concluir pela relevância negativa dessa personalidade na fixação da pena única.
DDD. O Tribunal recorrido não valorou de forma adequada a capacidade de ressocialização do Arguido, omitindo qualquer ponderação efetiva sobre a sua evolução pessoal e social, bem como sobre o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, elementos que se impunham considerar para uma correta determinação da medida da pena em sede de cúmulo jurídico.
EEE. Ignorou de todo a conclusão do Relatório Social para Determinação da Sanção, no qual se concluiu que o Arguido reúne e mantém as necessárias condições para, caso esse Tribunal assim o entenda e a sua situação jurídica o permita, cumprir uma medida de natureza pecuniária.
FFF. O Arguido revelou evolução social, estabilidade familiar, integração laboral e consciência crítica quanto à gravidade dos atos, todos elementos que reforçam a inexistência de risco de reincidência e a possibilidade de reinserção.
GGG. A personalidade do arguido não evidencia tendência criminosa ou carreira delituosa, antes refletindo uma pluriocasionalidade; a aplicação da pena não pode ignorar estas circunstâncias conforme jurisprudência relevante.
HHH. A fixação de 7 anos de prisão pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a extensão temporal limitada e intermitente dos crimes, nem a ausência de tendências criminosas persistentes.
DA PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA
III. A gravidade global dos factos não encontra correspondência com uma personalidade criminosa persistente ou com risco de reincidência, pelo que apena única de 7 anos de prisão aplicada demonstra-se desproporcionada.
JJJ. Ao fixar uma pena única de 7 anos de prisão, o Tribunal recorrido acaba por neutralizar, na prática, todos os juízos de prognose favorável anteriormente formulados relativamente ao Arguido, os quais haviam justificado a aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução.
KKK. Convocando a ideia de proporcionalidade e de compreensão das penas em concurso, se justifique que a pena única fixada pelo Tribunal a quo sofra uma correção no sentido da sua diminuição, pelo menos para um patamar que permita a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que com sujeição ao cumprimento de condições e deveres.
LLL. A interpretação dos artigos 40.º, 77.º e 78.º do CP que legitima a manutenção de uma pena única de sete anos de prisão, sem demonstração da adequação, necessidade e proporcionalidade dessa medida face à gravidade global do ilícito, à medida da culpa e às exigências de prevenção geral e especial, é materialmente inconstitucional.
MMM. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, bem como o princípio da culpa enquanto limite inultrapassável da pena, ao admitir uma restrição do direito fundamental à liberdade pessoal que excede o que é constitucionalmente necessário à tutelados bens jurídicos e à reinserção social do agente.
NNN. A norma, assim aplicada, traduz-se numa resposta penal excessiva e desajustada às circunstâncias concretas do caso, desconsiderando o lapso temporal decorrido, a ausência de prática posterior de ilícitos, a integração social e profissional do Arguido e a inexistência de uma personalidade com tendência criminosa, configurando uma compressão desproporcionada do direito à liberdade pessoal, incompatível com os parâmetros de um Estado de Direito Democrático.
DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO NA SUA EXECUÇÃO
OOO. Entende o Arguido que, na eventualidade de manutenção de pena única em 5 anos de prisão, se encontram verificados os pressupostos legais que permitem suspender sua execução, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do CP.
PPP. Desde as respetivas condenações, o Arguido assumiu uma postura responsável e colaborante, reconhecendo a ilicitude da sua conduta e demonstrando capacidade crítica relativamente aos factos praticados, o que revela uma interiorização da censura jurídico-penal e uma evolução positivada sua personalidade.
QQQ. O percurso pessoal, familiar e laboral do Arguido demonstra, de forma clara, que a execução efetiva da pena de prisão não acrescentaria qualquer valor às finalidades de prevenção geral, antes colocaria em causa o seu processo de reinserção social.
RRR. As penas aplicadas ao Arguido, ainda que suspensas, estão a produzir os efeitos concretos de ressocialização, – um dos pilares fundamentais do sistema penal de um Estado de Direito Democrático como é o nosso –refletidos no seu comportamento e integração social até ao momento, reforçando a pertinência de manter-se esta abordagem em detrimento da imposição de uma pena de prisão efetiva. (Ref. 671550)
O recurso interposto foi admitido por despacho proferido a 13ABR2026, tendo sido consignado que subiria nos próprios autos de cúmulo jurídico, com subida imediata e com efeitos suspensivo (Ref. 61348206).
A Digna Procuradora da República junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, apresentando a sua contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Ao contrário do que alega o recorrente o douto acórdão não é um “copy-paste” das decisões anteriores e a reproduzir parcialmente o relatório social para determinação de sanção, sem qualquer esforço de análise crítica,
2. Pois que na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena única não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, o que aqui importa é a imagem global do facto, a visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso, sobre aquele “pedaço” de vida do agente, num indesmentível quadro de direta e imediata ligação e motivação entre os crimes, tendo presente o número, a natureza e a suas características, a fornecer a gravidade do ilícito global, sempre, naturalmente, reportada às personalidades de cada um deles, ali traduzidas e materializadas.
3. Ao assacar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional, alegações do recorrente não só não satisfaz as exigências de direcionar, fundamentadamente, o juízo de inconstitucionalidade para normas jurídicas, dimensões normativas ou para a concreta interpretação que das mesmas se fez, como, constitui erro, que não pode deixar de conduzir ao seu não conhecimento.
4. Na verdade, o que o recorrente pretende é chamar à colação factos que, ao contrário do que por si alegado, como infra se demonstrará, já foram dados como provados, na ânsia de tentar sustentar a alteração da pena que lhe foi aplicada.
5. Da leitura quer das conclusões, quer da motivação do recurso, o que decorre é que o arguido recorrente, pese embora indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e o meio de prova que, na sua ótica, sustenta a prova por si defendida, na verdade nada mais faz, limita-se a referir que os factos que constam do relatório social
6. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo ponderou e aplicou corretamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa, atendeu, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido, e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.
7. Ao contrário do que defende o recorrente, os factos elencados pelo Tribunal recorrido são suficientes para se concluir, como se fez no acórdão recorrido, que por trás desta forma de proceder está, indubitavelmente, uma personalidade alheada das exigências da ordem jurídica; o arguido não se satisfez com o ataque ao património de terceiros, em concreto dos familiares da sua ex-companheira, como dela própria – o que, não sendo justificado, poderia compreender-se à luz da situação em que então se encontrava, o que sempre atenuaria, ainda que muito ligeiramente, a censura que lhe deveria ser dirigida pelos seus comportamentos –, dedicou-se a ele (quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas) a pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica.
8. Por fim, constata-se que a decisão de cúmulo jurídico não padece de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia se o tribunal abordar expressamente as penas em concurso, a personalidade do arguido e os factos, isto é o acórdão recorrido observa a exigência de descrição dos factos praticados pelo arguido, em cada uma das decisões condenatórias que integram o concurso superveniente, o modo de atuação do arguido, as suas motivações e consequências e as suas condições pessoais e sociofamiliares, tudo factos necessários à revelação da ilicitude global e da personalidade unitária do arguido, a ponderar no juízo de aplicação da pena conjunta, pelo que não corre qualquer nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
9. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 7 anos se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
10. Nenhuma censura merece a determinação da pena única, aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
11. Em concreto, a medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
12. Por outro lado, caso em apreço nunca seria possível suspender a execução a pena de prisão por se não verificarem os respetivos pressupostos, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, poiso recorrente não praticou apenas uma infração penal isolada, mas sim de um concurso fundado em quatro crimes distintos (abuso de confiança, violência doméstica, burla e falsificação),causou um prejuízo total às vítimas BB e CC que ascende a centenas de milhares de euros (€78.141,26 e €353.750,00, respetivamente), o facto de o recorrente ter usado o dinheiro para proveito próprio e, até à data, não restituiu qualquer valor aos lesados, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
13. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a suspensão da execução da pena de prisão perante crimes de violência doméstica e burlas desta magnitude geraria um sentimento de impunidade na comunidade, afetando a confiança dos cidadãos na justiça.
14. Por isso, não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40°, n.º1, 50.º 70°, 71°, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e c), 77.º tudo do Código Penal.
15. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento (Ref. 6866449).
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, na vista a que se refere o art. 416º, n.º1, do CódProcPenal, a Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, consequente, manutenção da decisão recorrida, referindo, no essencial, que “O Ministério Publico junto da 1ª instância respondeu ao recurso. Considerando o teor da resposta apresentada, revemo-nos inteiramente na mesma, concordamos inteiramente com a análise nela efectuada acerca das questões colocadas pelo recorrente em sede de recurso. Questão fulcral seria a de questionar se o dever de fundamentação se encontra efetivamente exercido o acórdão recorrido mormente considerando o caracter sucinto do item 6 da peça processual. Mister é que do conjunto da decisão flua a percepção do raciocínio efectuado para a determinação da pena única a aplicar, e como resulta explicitado na resposta apresentada, o acórdão permite perceber os juízos que formulou nomeadamente no que tange à ponderação relativa da factualidade global em causa em e a sua relação com a personalidade do arguido. Entendemos, como defendido na resposta do Ministério Publico que deve a decisão recorrida ser mantida.” (Ref. 24710108)
Notificado deste parecer, com observação do disposto no art. 417º, n.º2, do CódProcPenal, o recorrente não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1
Assim, de acordo com as conclusões da motivação do recorrente, importa responder às seguintes questões:
i. os lapsos de escrita e respetiva correção;
ii. nulidade por falta de fundamentação;
iii. nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao desconto equitativo a efetuar na pena única fixada face ao tempo decorrido nos prazos de suspensão da execução das penas de prisão parcelares;
iv. erro de julgamento quanto à matéria de facto;
v. erro de julgamento na manutenção da pena de multa anteriormente extinta;
vi. erro de julgamento quanto à fixação da medida da pena única.
III- Fundamentação
Decisão recorrida
1. No processo n.º1573/20.7T9PDL, por acórdão proferido a 12.03.2025 e transitado em julgado a 21.07.2025, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança qualificado, por factos praticados entre janeiro de 2018 e dezembro de 2018, e na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, por factos praticados entre março de 2019 e junho de 2019, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, na condição de pagar as quantias a que foi condenado a entregar ao Estado e à ofendida, pelos seguintes factos:
i. quanto à matéria destes autos 1573/20.7T9PDL
A assistente BB é filha de (…) e iniciou, em maio de 2017, um relacionamento amoroso com o arguido AA.
Em julho de 2017 passaram a residir na mesma habitação, sita em Lisboa e, a partir de setembro do mesmo ano, passaram a residir em Ponta Delgada, S. Miguel, em casa arrendada.
As despesas decorrentes dessa vivência em comum eram integralmente suportadas pela assistente, bem como pelo pai da mesma (…), que a apoiava financeiramente de forma regular.
Apesar de o arguido lhe ter transmitido que era titular de uma conta bancária sediada na Suíça com um saldo de €1.000.000,00 que era proprietário de 3 apartamentos em Lisboa, que arrendava a terceiros, e que era Diretor Executivo (“CEO”) de uma empresa com a designação DRAEGER.
Durante a vivência em comum, o arguido deslocava-se a Lisboa uma vez por semana, alegando à assistente que necessitava de trabalhar no escritório da empresa e visitar uma filha menor, fruto de um outro relacionamento.
DD, pai da assistente, transferia regularmente dinheiro para a conta bancária da mesma, com o n.º…....., sediada no Banco Millennium BCP SA
Por força da referida vivência em comum, e para fazer pagamentos correntes relacionados com aquela, em novembro de 2017, o arguido passou a usar os cartões bancários com os nºs.... e ... (este a crédito), com o nome de EE, associados àquela conta bancária;
No entanto, em 20 de novembro de 2019, a assistente foi inquirida na qualidade de testemunha, no processo criminal 47/19.3JAPDL, onde AA foi condenado pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento, altura em que se apercebeu de que o ora arguido era, também naquele processo arguido, sendo ofendido o seu primo CC, surgindo a referida conta bancária da assistente, associada à atividade delituosa imputada a AA;
E, assim, a assistente apercebeu-se de que o arguido, sem o seu consentimento, havia realizado as seguintes transferências bancárias, bem como pago as seguintes despesas, que nenhuma ligação tinha com a vivência de ambos em comum, no montante global de €78.141,26 (setenta e oito mil cento e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos):
a) janeiro de 2018 (total de €1.220,00):
- para pagamento de rendas da ex-mulher e de outras despesas.
- levantamento de €670,00 em numerário em Alenquer (€200,00 a 10.1, €100,00 a 3.1, 5.1 e 11.1, €80,00 a 23.1, €50,00 a 8.1 e €40,00 a 10.1).
- transferência bancária para destinatário não identificado, titular de conta bancária com o
b) fevereiro de 2018 (total de €13.608,93):
- pagamentos de rendas e despesas de ex-mulher através de levantamentos em numerários em Alenquer- €1.800,00 (€200,00 + €200,00 + €100,00 a 8.2, €200,00 a 8.2, €100,00 a 9.2, €100,00 a 12.2, €100,00 a 15.2, €100,00 a 21.2, €200,00 + €200 a 18.2, €100,00 a 26.2 e €200,00 a 26.2).
- compras no Pingo Doce, Hospitais, Estações de Serviço, Pão de Açúcar, Continente, e outras superfícies comerciais em Alenquer e grande Lisboa - €2.533,93 (€760,96 + €40,00 a 8.2, €70,00 + €295,91 + €103,42 a 9.2, €65,97 + €172,00 + €249,99 a 12.2, €17,67 a 21.2, €20,00 a 22.2, €20,40 + €85,67 a 23.2 + €40,00 a 23.2, + €39,75 + €42,00 + €36,00 + €63,16 + 165,28 + 246,00 a 26.2).
- transferências bancárias não identificadas quanto ao destinatário - €2025,00 (€675,00 transferidos para conta bancária com o ... ... a 8.2 + €1.100,00 transferidos para a conta bancária com o ... ... a 21.2 + €250,00 a 8.2 para a conta bancária com ... ...).
- pagamento de dívidas do cartão de crédito - €7.250,00 (€2.250,00 + €2.500,00 + €2.500,00 a 21.2).
c) março de 2018 (total de €3.264,38):
- pagamentos de rendas de ex-mulher e outras despesas.
- €1.450,00 em levantamentos em numerário em Alenquer e grande Lisboa (€200,00 a 2.3, €100,00 a 5.3, €200,00 a 8.3 + €100,00 a 8.3 + €50,00 a 8.3, €40,00 a 13.3, €100,00 a 16.3, €40,00 + €20,00 a 19.3, €200,00 a 21.3, €200,00 a 23.3 e €200,00 a 26.3).
- pagamentos de serviços - €414,38 a 6.3; - compras em Vila Nova de Milfontes - €1.400,00 a 2.3.
d) abril de 2018 (total de €1.240,73).
- transferência bancária com destinatário desconhecido titular do ... no montante de €400,00 a 8.4.
- compra Europcar no montante de €62,35 a 11.4.
- pagamento de serviços de telecomunicações da NOS no montante de €109,38 a 12.4.
- compra FRocha Carregado no montante de €44,95.
- compra Continente Modelo Carregado no montante d €58,84 a 13.4.
- compra Sata Internacional Ponta Delgada no montante de €118,91 a 13.4.
- levantamento bancário em Lisboa no montante de €100,00 a 16.4.
- compra Continente Carregado de €101,19 a 23.4.
- compra Wells Carregado de €24,99 a 23.4.
- compra Pingo Doce Alenquer de €51,62 a 23.4.
- compra Estação de Serviço Alenquer de €28,60 a 23.4.
- levantamento bancário BES Carregado - €40,00 a 25.4.
- levantamento bancário no aeroporto de Lisboa, no montante de €100,00 a 26.4.
e) maio de 2018 (total de €3.771,56):
- pagamentos de rendas e despesas de ex-mulher - €1.470,00 em levantamentos em numerário em Ponta Delgada, Alenquer e grande Lisboa (€200,00 a 3.5, €50,00 a 3.5, €100,00 a 7.5, €100,00 a 9.5, €100,00 a 11.5, €150,00 a 17.5, €150,00 a 22.5, €100,00 a 23.5, €120,00 a 25.5, €150,00 a 29.5, €150,00 + €100,00 a 30.5).
- pagamento de serviços Gascan - €309,02 (€275,83 a 8.5 e €33,19 a 29.5).
- pagamentos de serviço EDP - €142,54 (€106,37 a 8.5 e €36,17 a 29.5).
- transferências não identificadas quanto ao destinatário - €1.850,00 (€350,00 a 8.5 + €400,00 a 25.5 + €500,00 a 29.5 + €50,00 a 30.5 para a conta bancária com o ... ... e €550,00 a 8.5 para a conta bancária com o ... ...).
f) junho de 2018 (total de €1.750,00):
- levantamentos bancários em Ponta Delgada, no montante de €1.400,00 (€200,00 + €200,00 + €200,00 a 4.6 e de €200,00 + €200,00 + €200,00 + €200,00 a 11.6).
- transferência bancária para destinatário desconhecido titular da conta bancária com o ... ... no montante de €350,00 a 8.6.
g) julho de 2018 (total de €574,59):
- compra Spotify no montante de €6,99 a 16.7.
- compra FRocha Carregadono montante de €52,90 a 18.7.
- levantamentos bancários no Carregado no montante de €400,00 (€200,00 + €200,00 a 17.7).
- pagamento de serviços de telecomunicações NOS no montante de €114,70 a 17.7;
h) agosto de 2018 (total de €1.820,00):
- pagamentos de rendas e despesas de ex-mulher - €1.470,00 em levantamentos em numerário em Ponta Delgada, Alenquer e outros locais (€60,00 + €100,00 + €200,00 + €200,00 a 6.8, €200,00 + €200,00 + €200,00 a 14.8, €100,00 a 22.8, €150,00 a 21.8, €60,00 a 27.8).
- transferências não identificadas quanto ao seu destinatário - €350,00 a 8.8, para a conta bancária com o ...
i) setembro de 2018 (valor total de €2.562,09), computado nos seguintes termos:
- débito da MEO de 5.9, de €152,91.
- levantamento bancário em Ponta Delgada de €100,00 a 9.5.
- transferência para AA no montante de €1.750,00 a 10.9.
- transferência de €350,00 para a conta bancária com o ... ... a 8.9.
- levantamento bancário em Alenquer de €50,00 a 25.9; - compra Sata Internacional no montante de €129,18 a 25.9; - levantamento bancário no Carregado de €30,00 a 26.9.
j) outubro de 2018 (valor total de €531,94), computado nos seguintes termos:
- transferência de €260,00 a 16.10 para a conta bancária com o ...
- transferência de €150,00 a 16.10 para conta bancária com o ...
- compra Spotify de €6,99 a 15.10.
- levantamentos bancários no aeroporto de Lisboa, de €40,00 + €40,00, a 17.10;
- compra Nike Retail de €15,00 e Picoloco Carregado, de €19,95 a 31.10; k) novembro de 2018 (valor total de €4.919,00):
- compras diversas em Lisboa e Carregado, no montante de €1.849,06 (€49,99 + 294,00 a 1.11, €722,01 a 7.11, €577,61 a 12.11, €60,09 a 15.11, €95,21 a 16.11 e €50,15 a 23.11).
- transferências não identificadas quanto ao seu destinatário no montante de €3.105,00 (€350,00 a 8.11, €610,00 a 23.11 e €700,00 a 30.11 para a conta com o ... €1100,00 a 11.8 para a conta com o
l) Dezembro de 2018 (valor total de €42.621,86):
- transferências bancárias para FF - €6.902,20, a 24.12.
- transferências para AA - €350,00 (€250,00 a 18.2 e €100,00 a 19.12);
- transferências não identificadas quanto ao seu destinatário - €7.114,50 (€100,00 a 4.12 + €270,00 a 7.12, €1500,00 a 12.12, €1500,00 a 13.12, €1500,00 a 14.12, €1.500,00 a 15.12 e €450,00 a 16.12 para a conta bancária com o ... ... e €234,50 a 5.12 + €60,00 a 11.12 para a conta com o ... ...).
- pagamentos ao Estado - €17.162,78 (€6.854,09 + €9.219,78 + €1.088,91, a 13.12, com referência pag 2195 PAG-ESTADO).
- compras no Centro de Prestações de Ponta Delgada - €11.033,48 a 17.12.
O dinheiro de que o arguido se apropriou foi usado por esta na aquisição de bens e serviços, pagamentos diversos e transferências bancárias que não estava autorizado a fazer, conforme acima descrito.
Até à data, o Arguido não devolveu qualquer montante à assistente.
O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer suas as quantias monetárias em causa, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, que apenas lhe havia sido dada a possibilidade de movimentar a conta bancária em causa, com aqueles montantes, para pagar despesas de montante reduzido, relacionadas com a vivência comum com a Assistente, que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária e que tinha a obrigação de as entregar à assistente.
O arguido agiu no referido lapso de tempo, atuando sempre nos mesmos moldes, nos termos acima descritos, por dezenas de vezes, motivado pelo facto de a sua conduta não ser imediatamente detetada pela assistente, com a intenção de se ir apoderando de todos os montantes que lograsse ao longo do tempo, circunstâncias que propiciaram a sua atuação e que lhe diminuíram a capacidade de atuar de forma diferente.
O Arguido agiu, em todos os momentos, de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Quanto à perda de vantagens:
O arguido AA logrou obter para si ou para outrem, através da prática de factos ilícitos típicos, pelo menos, o montante identificável no valor de €78.141,26 (setenta e oito mil cento e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos);
A referida quantia monetária corresponde à vantagem da atividade criminosa que o arguido, nas condições supra descritas, obteve com a prática do crime, na medida em que traduzem o incremento patrimonial direto alcançado com a sua conduta criminosa suprarreferida;
Atendendo a que o arguido deu à quantia monetária um destino não concretamente apurado, não foi possível garantir a sua apreensão.
ii. quanto à matéria dos autos 1573/20.7T9PDL-A (outrora 2191/19.8T9PDL):
A assistente GG e Maia e o arguido AA partilharam cama, mesa e habitação durante cerca de dois anos e até 15 de janeiro de 2019;
A casa de morada de família foi em Ponta Delgada;
Em comum têm um filho nascido a ... de ... de 2019;
Após a separação, motivada pelo facto de o arguido estar implicado, também como arguido, no inquérito com o nº.47/19.3JAPDL que correu para investigação de um crime de burla qualificada e falsificação, p. e p., respetivamente, pelos artºs.217º, 218º com referência ao artº.202º, nº.1, al.a); e 256º, nºs.1 e 3, do Código Penal, o relacionamento entre o ex-casal deteriorou-se tendo o arguido passado a maltratar psicologicamente, repetidamente, a assistente;
Assim, no mês de março de 2019, por mais de uma vez, no decurso de conversas telefónicas e videochamadas entre ambos, o arguido gritou com a assistente dizendo que ela era má mãe, manhosa e uma puta;
Mais quis saber onde ela estava e com quem se relacionava, pretendendo impedi-la de conviver com pessoas determinadas;
Em maio de 2019 foi proferida sentença no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor HH;
No mês de junho de 2019, por desentendimento relacionados com a entrega do menor ao pai, aqui arguido, e no decurso de uma videochamada com a assistente, aquele gritou com tal intensidade, apelidando-a de manhosa e má mãe que o menor se assustou e começou a chorar;
Nesse mesmo mês de junho de 2019, o arguido enviou mensagens à assistente dizendo que ela era uma manhosa, chamando-lhe “puta”, dizendo que ela “não valia um caralho” e “puta que te pariu”;
Mais escreveu que a assistente não valia nada e que era a pior mãe do mundo, bem como que não mais a poderia encarar sem que cometesse uma loucura, acusando-a de lhe ter roubado o filho e desejando-lhe a morte;
Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu deliberadamente com o propósito de humilhar, diminuir, atemorizar, maltratar psicologicamente a assistente, sua ex-companheira e mãe do seu filho;
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2. No processo comum coletivo n.º47/19.3JAPDL, por acórdão proferido a 02.02.2022 e transitado em julgado a 07.12.2022, o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova2, pela prática de um crime de falsificação de documento na pena de pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, por factos praticados entre agosto de 2018 e 15.1.2019, a saber:
AA iniciou um relacionamento de namoro com BB no ano de 2017, a quem fez crer ser proprietário de terrenos e imóveis.
No ano de 2018 o arguido e BB passaram a viver em união de facto, em Ponta Delgada, tendo esta dado consentimento e autorizado o arguido para que usasse os seus cartões de débito e crédito.
Em agosto de 2018 o arguido abordou CC, primo de BB e residente em Macau, o qual lhe disse que pretendia investir no mercado imobiliário em Portugal.
O arguido engendrou o plano de fazer crer a CC de que possuía dinheiro para investirem juntos no mercado imobiliário o que não correspondia à verdade, isto com o fito de se apoderar do dinheiro daquele.
Em execução desse intento, o arguido, em setembro de 2018, visualizou na página da imobiliária “Engel & Volkers Real State” o anuncio de venda de um apartamento no valor de €1.200.000,00, sito na Rua 1, tendo enviado pelo WhatsApp tal anuncio ao ofendido, referindo já ter contactado o mediador imobiliário II e que o valor seria de €675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), mas que teriam de pagar, o mais breve possível o sinal de 10%, o equivalente a €67.500,00.
CC mostrou-se interessado e disse para avançarem com o negócio e que iria remeter um cheque com a sua parte, ou seja, com os €33.750,00.
Assim no dia 8 de outubro de 2018, CC remeteu ao seu pai, JJ, um cheque emitido em nome de BB e no montante de €33.750,00, o qual, por sua vez, o entregou ao arguido.
Nesse mesmo dia o arguido na posse do cheque procedeu ao seu depósito na conta bancária que BB mantinha no Banco Millennium BCP, com o n.º..., da qual possuía o cartão de débito visa n.º... e o de crédito n.º..., ambos em nome de BB, conhecendo os respetivos códigos de acesso e estando autorizado por aquela a movimentar tal conta.
Para fazer crer na veracidade da aquisição do imóvel, o arguido contactou a agência imobiliária “Engel & Volkers Real State”, realizou uma visita ao imóvel onde tirou fotografias que enviou ao ofendido, referindo-lhe, contudo, tratar-se do apartamento sito no 7º andar do nº.152 da Rua 2, apontando, concomitantemente, ao agente imobiliário, pretender adquirir aquele apartamento e que, por isso, o mesmo lhe deveria enviar uma minuta do contrato promessa de compra e venda, o que o mesmo fez para o endereço eletrónico do arguido.
O arguido na posse da minuta alterou o valor de venda de €1.200.000,00 para €675.000,00, o andar do 2º para o 7º e com o seu punho assinou o seu nome e o do vendedor (alterando o primeiro nome deste para) KK acrescentou ao contrato a cláusula de que os compradores haviam entregue o sinal de 10% do valor, ou seja, de €67.500.00, documento que, no dia ........2018, enviou a CC, por WhatsApp.
Passados alguns dias, o arguido disse a CC que iriam avançar para a marcação da escritura pública de compra e venda e que seriam precisos €20.000,00 para despesas de registo.
O ofendido por acreditar no arguido, enviou-lhe uma procuração datada de ... de ... de 2018 na qual lhe dava poderes para o representar no ato da escritura pública e, por intermédio de JJ, entregou ao arguido um cheque emitido à ordem de BB no valor de €20.000,00, que o arguido depositou na conta desta.
No dia 30.11.2018, o ofendido, através de JJ, emitiu o cheque nº.... da conta nº.... da Caixa Geral de Depósitos, no montante de €300.000,00 o qual foi depositado na conta de BB no dia ........2018.
O arguido, em dezembro de 2018, dizia ao ofendido que o vendedor estaria doente e por isso a escritura publica havia sido adiada.
No dia 9 de janeiro de 2019, quando o arguido disse que iria marcar novamente a escritura pública, o ofendido pediu-lhe a devolução do dinheiro que lhe havia entregue.
No dia 15.1.2019 cerca das 12h45, o arguido deslocou-se com a companheira BB ao Millennium BCP balcão do Paim, ainda que esta tenha permanecido fora da agência ao passo que o arguido nela entrou e ali entregou, no respetivo balcão, uma guia de transferência do montante de €35.750,00 da conta de BB para o ofendido CC.
O arguido na véspera do dia 15.1.2019, tinha logrado obter da BB, sem que esta se apercebesse, já que julgava a segunda duplicado da primeira, assinaturas em duas guias de transferência de numerário, a saber: naquela que efetivamente o arguido entregou na agência do banco e outra, no montante de €353.750,00, que guardou à revelia da BB que não se encontrava no local.
No dia 15.1.2019 enviou ao ofendido, pelo WhatsApp, a fotografia da guia de transferência de €353.750,00, que guardara, fazendo crer àquele que havia efetuado tal transferência.
As quantias monetárias acima referidas foram entregues pelo assistente ao arguido, o qual as fez suas e as integrou no seu património.
O arguido usou o dinheiro obtido de CC para pagar dividas que possuía, a saber:
.€24.700,00 às Finanças;
.€11.000,00 à segurança social;
.15.000,00 ao irmão FF de um empréstimo;
.€40.000,00 na aquisição de uma viatura; e
.transferências para a sua conta bancária NIB ... no montante de €9.820,00.
A movimentação das quantias entregues pelo ofendido ao arguido, foi efetuada por este sem o conhecimento de BB que sempre acreditou na existência e veracidade do negócio entre o arguido e o primo CC.
Para convencimento erróneo do ofendido que pretendia investir no mercado imobiliário, o arguido inventou uma aparência de credibilidade do negócio e de confiança a ter na sua pessoa, afirmando ter imóveis, quando na realidade o arguido se encontrava desempregado e sem qualquer rendimento pessoal.
O arguido encetou negociação com o ofendido, nas circunstâncias referidas, de modo a criar no ofendido o convencimento erróneo que pretendia celebrar e cumprir o contrato de compra e venda.
Em consequência desta conduta e acreditando que o arguido iria também investir na aquisição do imóvel o ofendido entregou-lhe as quantias monetárias referidas, ficando prejudicado no respetivo montante.
Ao agir da forma exposta, o arguido, fê-lo com a intenção alcançada de enganar deliberadamente CC e a família deste, fingindo ter imóveis e que pretendia adquirir legitimamente e nos termos negociados e contratados com CC o apartamento sito no 7º andar do nº.152 da Rua 2 e disse ao agente imobiliário pretender adquirir aquele bem, solicitando-lhe, por isso, o envio de uma minuta do contrato promessa de compra e venda, o que o mesmo fez por endereço eletrónico.
O arguido na posse da minuta que recebeu do agente imobiliário alterou o valor de €1.200.000,00 para €675.000,00, aproveitando-se da credulidade do ofendido e induzindo-o em erro, tendo-lhe entregue em, ... de ... de 2018, 5 conjuntos de chaves que disse serem do apartamento de Lisboa.
Em execução de tal propósito, o arguido com o seu próprio punho alterou o contrato promessa e simulou um documento com vista a convencer o ofendido que já efetuara a transferência do montante acordado para a conta bancária daquele.
Com efeito, o arguido simulou ter efetuado a transferência, tendo alterado o comprovativo emitido pelo banco.
O arguido sabia que a declaração que fez e que ficou a constar no documento que não correspondiam à realidade e que, ao faltar à verdade nessas declarações, abalava a confiança e credibilidade na autenticidade e genuinidade dos referidos documentos e atentava contra a fé pública que merecem.
Atuou da forma descrita com o propósito, conseguido, de criação de um documento, sabendo que o que declarava e fazia constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim com vista à obtenção de um benefício ilegítimo a que não tinha direito.
Ao agir da forma exposta, o arguido, fê-lo com a intenção alcançada de enganar deliberadamente CC sobre a sua situação económica e a existência de todas as condições legais para a aquisição do apartamento em Lisboa, além de lhe afiançar falsamente a celebração do contrato promessa de compra e venda com a imobiliária de modo a convencê-lo a entregar-lhe as quantias monetárias acima identificadas, por causa desse engano.
Desse modo, logrou obter ilegitimamente o montante de €353.750,00 entregue pelo ofendido para aquisição do referido imóvel;
Determinou-se sempre de forma voluntária e consciente, com a intenção alcançada de obter para si vantagem económica a que se sabia sem direito, conhecendo bem que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.
Sabia, além disso, que tal conduta era proibida e punida pela lei penal.
3. Das condições pessoais do condenado:
AA, à data dos factos, residia em habitação arrendada, nos Açores (Ponta Delgada), numa relação de união de facto. Atualmente e há cerca de quatro anos que reside, com a companheira, na morada constante dos autos, sendo esta uma habitação detentora de muito boas condições de habitabilidade, arrendada, pela qual paga cerca de 900€ mensais, ao que acresce as despesas domésticas (água, luz, gás e telecomunicações), inserida numa zona rural, tranquila, sem conotação a problemáticas sociais. AA mantém a guarda partilhada (em semanas alternadas) da filha de um relacionamento anterior, a qual tem atualmente 10 anos de idade. A relação de união de facto que possui com a companheira dura há cerca de 6/7 anos e considera que tem sido uma relação muito compensadora, apoiante e contentora a todos os níveis, principalmente emocional. Aquela, por sua vez, confessa sentir-se muito feliz, acrescentando que a relação é pautada pelo respeito e apoio mútuo, sendo maioritariamente tranquila e considerando o arguido como sendo um excelente companheiro e pai. A companheira está inserida laboralmente há vários anos, como veterinária numa clínica e aufere o valor médio de 1.300€ mensais. O arguido a nível profissional demitiu-se da anterior empresa em ..., para em parceria com um colega de trabalho, o qual se viria a tornar seu sócio, criar em julho de 2025, uma empresa na mesma área (farmacêutica - “… Lda”). Tal empresa tem atingido e até superado as suas expetativas, pois refere que tem obtido resultados bastantes positivos além de se sentir muito mais realizado profissionalmente ao estar a trabalhar por conta própria. Possui a categoria de gerente comercial e refere que já conseguiram criar alguns (poucos) postos de trabalhos, o que o deixa muito satisfeito. Aufere um valor base mensal de 5.000€, ao qual acresce os respetivos subsídios. Considera possuir uma situação financeira confortável. Anteriormente esteve inserido em outras empresas, na mesma área de laboração (farmacêuticas). Confessa que atualmente os seus tempos livres são mínimos devido ao volume de trabalho e à necessidade de se focar na empresa, contudo, quando tem disponibilidade gosta de estar em família e passear. O arguido possui relações próximas com a mãe e com o irmão, considerando estes também como apoio familiar além da sua companheira. A atual situação jurídico-penal continua a ser vivida pelo arguido com nervosismo e preocupação por, aparentemente, demonstrar consciência das consequências de poderão resultar do presente processo. Deseja fortemente que a situação se resolva “de uma vez por todas para ter alguma paz”. O arguido revela consciência crítica relativamente à gravidade do ilícito, ao valor do bem jurídico e ao dano associado, perante factos de idêntica tipologia aos que deram origem ao presente processo. AA mantém a vida estruturada quer seja a nível familiar, como também profissional. Em termos pessoais apresenta capacidades cognitivas para identificar e distinguir condutas normativas.
4. Motivação de facto:
As condenações acima referidas constam das certidões relativas a todos os processos supra identificados e do crc. As condições pessoais constam do relatório social que está no processo.
5. Do concurso de crimes:
Ocorre concurso de crimes determinativo de cúmulo de penas quando as diversas infrações que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, conforme decorre do disposto nos artºs.77º e 78º do Código Penal. Resulta dos citados preceitos que para a verificação de uma situação de concurso de crimes, a punir por uma única pena, se exige que as várias infrações tenham sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas. Isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com esse ilícito ou com outros cometidos até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é, pois, um limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
As regras para a punição de concurso de crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual. «Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projeta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.»
As penas de prisão referidas nas alíneas a) e b) reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão que de entre eles primeiro transitou - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros.
6. Da pena única:
Considerando as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrados no concurso delineado e reportado ao condenado AA, a moldura abstrata da pena de prisão a esta respeita é de 5 anos de prisão [a da pena concreta parcelar mais elevada das aplicadas] a 9 anos e 6 meses de prisão [a soma das penas de prisão a cumular].
Para a determinação da pena única tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo condenado, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados nos processos aqui em causa estendem-se por um período temporal já significativo e em grande parte são semelhantes. A gravidade individual de cada um deles foi relativamente elevada, como traduzem as penas concretas. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à semelhante natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única da prisão para o AA deverá fixar-se em 7 anos de prisão.
Naturalmente, porque de natureza diversa, mantém-se a pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00 a que está condenado pelo crime de falsificação de documento, tal como se mantêm as condenações de reparação ao estado e aos ofendidos nos termos fixados nos respetivos processos.
7. Do registo na base de dados de perfis de ...:
A Lei nº.5/2008, de 12 de fevereiro veio estabelecer os princípios relativos à criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ..., para fins de identificação civil e criminal, regulando também a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de
Assim, indo o AA aqui condenado em pena superior a três anos de prisão, será de determinar (simplesmente) a recolha da amostra para a base de dados prevista no artº.18º, nº.3 da mesma lei.
Destarte e por todo o exposto acordam os juízes que compõem o tribunal coletivo da 1ª secção civil e criminal do juízo central do Tribunal da Comarca dos Açores:
Desfazer o cúmulo preconizado no processo 1573/20.7T9PDL;
Fixar a pena única para os crimes que temos nos nas alíneas a) e b) - 1573/20.7T9PDL e 47/19.3JAPDL, relativamente a LL em 7 (sete) anos de prisão.
Porque de natureza diversa, mantém-se a pena de 200 dias de multa à taxa diária de €7,00 a que está condenado pelo crime de falsificação de documento, tal como se mantêm as condenações de reparação ao estado e aos ofendidos nos termos fixados nos respetivos processos.
IV- Apreciação do recurso
Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
O dever de fundamentação da sentença decorre da obrigação constitucional consagrada no n.º1, do art. 205º da ConstRepPortuguesa que exige que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».3, dispondo, em conformidade, o n.º5, do art. 97º do CódProcPenal, que os atos decisórios, onde se incluem as sentenças (al. a), do n.º1, desse preceito), são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Enquanto ato decisório por excelência, a lei optou por pormenorizar os requisitos em matéria de fundamentação da sentença, dispondo o n.º2, do art. 374º do CódProcPenal, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», acrescentando a al. a), do n.º1, do art. 379º desse diploma legal que «É nula a sentença que não contiver as menções referidas n n.º2 (…) do artigo 374º (…)».
Acontece que a lei processual penal não dispõe de qualquer norma específica sobre a fundamentação da sentença em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso.
Nessa medida, a solução não pode deixar de passar por observar os requisitos gerais da fundamentação da sentença, previstos no n.º2, do art. 374º do CódProcPenal, conjugando-os com o critério específico de fixação da pena unitária referido na segunda parte do n.º2, do art. 77º do CódPenal.
Conforme refere o Professor Jorge Figueiredo Dias4, “a[A] existência deste critério especial obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, na medida da pena do concurso (…). Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão dos pressupostos pelo artigo 72º (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de guia para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição da dupla valoração), nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a avaliação da a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”.
Com efeito, “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude, embora com o limite máximo de 25 anos, da atribuída a cada um dos crimes, ou mesmo do conjunto de crimes em concurso efectivo. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.”.5
Desta forma, apesar de não ser exigível uma alongada descrição com as exigências do n.º2, do art. 374º do CódProcPenal, nem o rigor e extensão nos termos do art. 71º do CódPenal, pois trata-se de uma decisão composta de outras decisões, ainda assim da fundamentação dessa decisão de cúmulo jurídico deverá constar:
- como factos provados: o elenco, ainda que sumário, dos factos subjacentes a cada uma das penas unitárias que integram essa operação de cúmulo, com indicação da data da respetiva prática, a data de cada uma das decisões, a data do respetivo trânsito em julgado, a indicação dos crimes cometidos, a pena aplicada a cada um dos crimes, outras condenações que não integrem o cúmulo em causa e que constem do certificado do registo criminal do arguido, e os factos respeitantes às condições de vida, sociais e familiares, incluindo fatores relativos à sua personalidade, que poderão constar de relatório social junto aos autos.
- como motivos: a explicitação concreta da conexão e interligação entre a gravidade da ilicitude global dos factos e a personalidade unitária do agente (ou seja, uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente), no sentido de saber, como foi dito, se a totalidade desses factos aponta para uma personalidade propensa ao crime (ou mesmo de uma carreira criminosa), ou é antes uma pluriocasionalidade sem ligação à personalidade do agente, fruto de uma conjunção de factores ocasionais.
Ora, no caso concreto, para fundamentar a pena única, o tribunal a quo referiu o seguinte:
Para a determinação da pena única tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo condenado, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado. Os crimes julgados nos processos aqui em causa estendem-se por um período temporal já significativo e em grande parte são semelhantes. A gravidade individual de cada um deles foi relativamente elevada, como traduzem as penas concretas. Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à semelhante natureza dos crimes praticados e à personalidade evidenciada nos mesmos, bem como no percurso criminal exposto e nas condições pessoais apuradas, a pena única da prisão para o AA deverá fixar-se em 7 anos de prisão.
Salvo melhor opinião, estas considerações não satisfazem as exigências específicas que o legislador indicou para a fixação da medida concreta da pena única, já que se limitam a enunciar fórmulas vagas, genéricas e conclusivas, aplicáveis abstratamente a qualquer decisão cumulatória, sem qualquer concretização às circunstâncias do caso concreto, sendo ainda omissa relativamente à ponderação conjunta da gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido/recorrente, ou seja, a qualificação da interligação entre a pluriocasionalidade e a personalidade do agente.
Ainda que seja certa a observação do Digno Procurador da República junto do tribunal a quo no sentido de que “Ao contrário do que defende o recorrente, os factos elencados pelo Tribunal recorrido são suficientes para se concluir, como se fez no acórdão recorrido, que por trás desta forma de proceder está, indubitavelmente, uma personalidade alheada das exigências da ordem jurídica; o arguido não se satisfez com o ataque ao património de terceiros, em concreto dos familiares da sua ex-companheira, como dela própria – o que, não sendo justificado, poderia compreender-se à luz da situação em que então se encontrava, o que sempre atenuaria, ainda que muito ligeiramente, a censura que lhe deveria ser dirigida pelos seus comportamentos –, dedicou-se a ele (quando poderia ter procurado e encontrado outras soluções para os seus problemas) a pertinácia das resoluções delituosas do arguido é significativa, pois que se renovou sucessivamente e manteve-se sempre alheada a quaisquer contra motivações que pudessem influenciá-lo no sentido de manter uma conduta conforme às exigências da ordem jurídica.”, a verdade é que nada do que lucidamente refere consta da fundamentação da decisão cumulatória recorrida e, ainda que possam constar de uma ou de cada uma das decisões que integram o cúmulo jurídico, essas considerações não podem valer para a decisão cumulatória, pois aí não foram replicadas na respetiva fundamentação, pois essa decisão cumulatória constitui uma nova decisão diversa e autónoma das demais que integram o cúmulo jurídico, que exige uma fundamentação própria e singular, sob pena de violação do n.º2, do art. 374º, o que constitui nulidade do art. 379º, n.º1, al. a), do CódProcPenal.
Face ao acima exposto, considerando que a fundamentação apresentada na decisão recorrida não corresponde ao critério específico que deve nortear a aplicação da pena única em sede de cúmulo jurídico, teremos de concluir que o acórdão é nulo por falta de fundamentação.
Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Refere a al. c), do n.º1, do art. 379º do CódProcPenal, que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei, não impedindo que sobre elas se pronuncie (art. 608º, n.º2, do CódProcCivil, aplicável ex vi art. 4º do CódProcPenal), impõe que conheça, ou porque são de conhecimento oficioso ou porque a sua apreciação é requerida pelas partes, sem prejuízo obviamente das questões cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras questões (art. 608º, n.º2, do CódProcCivil, aplicável ex vi art. 4º do CódProcPenal).
No caso concreto, no âmbito do processo comum coletivo n.º47/19.2 JAPDL, o arguido viu a sua execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, de 5 anos, ficar sujeita ao dever de, no prazo da suspensão, na pena de 5 (cinco), pagar ao demandante CC o montante de €50.000,00 (cinquenta mil eros), valor que correspondente a parte da indemnização que foi arbitrada a este último.
Esta decisão transitou em julgado a 07.12.2022,6 isto é, há três anos e seis meses, equivalente a 70% do prazo de suspensão, não tendo sido vertido na decisão quaisquer factos relativos ao cumprimento do dever que foi imposto ao arguido.
De acordo com o disposto no art. 81º, n.º2, do CódPenal, em caso de modificação da pena anterior por outra de espécie diferente, o desconto é obrigatório, mas o tribunal procede de acordo com o que lhe parecer conforme com a justiça material do caso.7
Conforme consta do Ac. do STJ, de 28.05.20268, “nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, nos termos do n.º2 desta norma, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito.
Sobre esta matéria, tem sido entendimento neste Supremo Tribunal que o desconto previsto no n.º2 desta norma não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos artigos 51.º a 54.º CPenal.
Isto é, as penas de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova ou com imposição de condições, quando cumpridas parcialmente, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado - mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo.
Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar - e frequentemente, implica - sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta.
O que não sendo, evidentemente, comparável ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, constitui, ainda assim, um sacrifício, a justificar a razão de ser do dito desconto, que só terá lugar, contudo, quando parecer equitativo.
Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial.
Sendo certo que não existindo tais sacrifícios não haverá lugar a qualquer desconto - por impossibilidade de o conceber como equitativo”.
Também como refere Professor Jorge Figueiredo Dias9, a referida, “equitativadade não pode ser avaliado pelo juiz apenas em função de considerações puras de justiça e muito menos em função de considerações de “retribuição” ou de “expiação” já sofridas pelo delinquente. Decisivo será determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido”. (…) “O critério da equitativadade permite que, com ele, se preencha a lacuna respeitante aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior — é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo”.
No caso concreto, o tribunal a quo não indagou do cumprimento (total ou parcial) do dever a que ficou subordinada a suspensão da referida pena, consignando a respetiva resposta nos factos provados, nem se pronunciou sobre a questão do respetivo desconto equitativo na pena única, o que consubstancia, simultaneamente, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto (art. 410º, nº2, al. a), do CódProcPenal) e o vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 379º, n.º1, al. c), do CódProcPenal), sendo que este último, pela sua amplitude e consequência, sobrepõe-se ao primeiro, determinando, consequentemente a declaração de nulidade do acórdão (em detrimento do reenvio parcial).
Semelhante averiguação, e consequente consignação, deverá ser efetuada face ao dever de pagamento das quantias a que o recorrente foi condenado a pagar no âmbito do processo comum coletivo n.º1573/20.7 T9PDL, porque também aqui já decorreu quase um ano desde o trânsito em julgado da respetiva decisão.
Desta forma, verifica-se igualmente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto ao desconto equitativo a efetuar na pena única, caso se verifique o cumprimento (total ou parcial) dos deveres impostos ao recorrente.
O conhecimento dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e da medida da única aplicada (respetiva proporcionalidade), bem como da questão da suspensão da execução da pena de prisão fica prejudicado face às nulidades atrás referidas.
Descendo o processo à 1ª instância, deverão aí ser corrigidos os erros de escrita enunciados na motivação recursiva, bem como aferida da manutenção da pena de multa (alegadamente extinta), sem prejuízo de outras alterações que se imponha efetuar.
V- Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, anular o acórdão proferido e ordenar que este seja substituído por outro que supra as mencionadas nulidades de fundamentação e omissões de pronúncia, devendo ser aproveitada a descida do processo para corrção dos erros de escrita enunciados na motivação recursiva, bem como para aferir da manutenção da pena de multa (alegadamente extinta), sem prejuízo de outras alterações que se imponha efetuar.
Sem tributação.
Notifique.
Lisboa, 23 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
Alda Tomé Casimiro
Ana Lúcia Gordinho
1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
2. Neste processo o arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição ao dever de, no prazo da suspensão, pagar ao demandante CC o montante de €50.000,00 (cinquenta mil eros), conforme consta da certidão junta ao presente apenso, sendo a referência ao regime de prova um lapso de escrita do tribunal a quo.
3. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, Coimbra Editora, 2007, Anotação ao art.º 205 - O dever de fundamentação determina que a sentença ou acórdão enumere, discriminadamente, um a um, os factos provados e não provados; que exponha, resumidamente, ainda que de forma o mais possível completa, os motivos, de facto e as razões de direito, que fundamentam o julgado, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e a explicitação do exame crítico a que foram sujeitas, ou seja, a elucidação do processo lógico e racional que incutiu na avaliação e valoração das provas produzidas em julgamento. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelo seu destinatário.
4. Direito Pena Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 291 e 292.
5. Ac. do STJ, de 22.05.2013, proc. 344/11.6 PCBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
6. Proc. 152/20.3 PBVFX.E1.S1, e ainda, Ac. do STJ, de 14.01.2016, proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, de 02.06.2021, proc. 626/07.1PBCBR.S1, de 09.06.2021, proc. 703/18.3PBEVR.S1, de 09.02.2022, proc. 21421/21.9 T8LSB.S1, e de 23.3.2023, proc. 316/19.2GBVNO.S1, da Rel. de Guimarães, de 30.06.2022, proc. 1165/09.8 TDPRT-A.G1, e de 03.12.204, proc. 1533/24.9 T8BRG.G1, e Ac. da Rel. de Coimbra, de 20.03.2024, proc. 64/17.8 GBPMS.C2, disponíveis em www.dgsi.pt
7. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª ed., pág. 427.
8. Ac. STJ, de 29.06.2017, proc. 1372/10.4TAVLG, de 09.06.2021, proc.703/18.3PBEVR, de 12.10.2022, proc. 277/08.3TAEVR, de 14.12.2023, proc. 130/18.2JAPTM, e de 11.1.2024, proc. 3130/22.4T8BRG, disponíveis em www.dgsi.pt
9. Na obra citada, pág. 301.