I- Não tendo o arguido antecedentes criminais nem sendo conotado como consumidor de bebidas alcoólicas e assumindo sem peias a responsabilidade do evento
- condução de automóvel com 1,8 g/l de álcool no sangue -, entende-se perfeitamente adequada a pena de multa.
II- Na determinação concreta da pena, em função da culpa e das exigências de prevenção, atento o dolo eventual e a razoável condição socio-económica, fixa-
-se em 60 dias a pena de multa à taxa diária de 1000 escudos e a pena acessória em 2 meses de proibição de conduzir.
III- É inadmissível a suspensão da execução da inibição da faculdade de conduzir, condicionada ou não a caução de boa conduta.