AA, Lda., recorrente nos autos em epígrafe, veio, por apenso, nos termos conjugados do previsto e estatuído nos artigos 452.º e 448.º, ambos do CPP, interpor recurso de revisão do acórdão ali proferido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
No douto acórdão recorrido proferido por este Superior Tribunal, que negou revista ao recurso interposto pela recorrente, no que em específico agora interessa, ou seja, no que concerne à sua condenação numa coima no valor de 30.000.00 € por, no dia 25 de Março de 2011, pelas 10h50m, na zona oeste da pedreira denominada “BB”, por ser titular da licença para exploração da pedreira e proprietária da mesma, tendo o poder de decidir sobre a sua utilização e sobre o cumprimento ou incumprimento do PARP, bem como com o poder de impedir que os referidos factos ocorressem, estar a proceder ao seu enchimento com terras vindas do exterior, misturadas com resíduos de construção e demolição, provenientes da transformação de pedra e rocha orçamental deu como assente e provado que a recorrente sabia que desrespeitava o dever de proceder ao enchimento da pedreira apenas com materiais provenientes da sua exploração e que com isso correspondia ao não cumprimento do PARTP e com isso incorria em contra - ordenação.
Ora, já não olvidando o facto e a circunstância de que não sabe se fosse o caso, porque é que não foi accionada a caução prestada que, com a apresentação do plano da pedreira e do respectivo PARP, teve de proceder,
soube e teve a mesma conhecimento, porque descobriu novos factos e meios de prova, que só por ou mesmo combinados com os que foram apreciados no processo, conforme prevê o a ai. d) do ff 1 do Art. 449 do CPP, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, conforme relatório em Relação ao Plano Director Municipal produzido pela Camara Municipal de Sintra em Outubro de 2014 sob esta matéria, mormente pedreiras localizadas no território da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, e da União das Freguesias de Almargem do Bispo, Montelavar e Pêro Pinheiro - Doc. N° 1,
lugar aonde se subsume a recorrente, ali referenciada como uma pedreira de basalto, devidamente licenciada, com licença de exploração Nº 5576, classe 2
foi entendido e considerado que, tendo e seu processo de licenciamento devidamente autorizado pele Ministério da Justiça, com o Programa de Pedreira Eficaz, permite que, no seu conjunto, o material que não tenha ou possa ter aproveitamento como rocha orçamental, seja aproveitado para o fabrico de inertes, caso de britas e tout-venant, Ora, se a entidade que suscitou a acção inspectiva/vistoria por parte de quem a fez e que determinou, depois, a elaboração, do auto de notícia, assim o considera e valora,
aliás decorrência da qualificação dos possíveis tipos de resíduos abrangidos pelo Código Ler aprovada em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos publicada na Portaria pela Portaria N° 209/2004, de 3 de Março pela a entidade que levantou o auto, ou seja, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo - Doc. N° 2, agora qualifica os mesmos como resíduos,
que nos termos do disposto na Lei N° 270/2001, de 6 de Outubro, republicada na nova redacção pelo Dec. Lei N° 340/2006, de 12 de Outubro, simples solos e rochas e que não contendo ou podendo qualificar se como contendo substâncias perigosas,
são resíduos que o próprio PARP pode prever na utilização de solos e rochas no plano de pedreira previsto no Art. 41 N° 3 do Dec. Lei N° 340/2007, de 12.10 regulador do regime jurídico de pesquisa e exploração das pedreiras.
Porque os dois documentos ora juntos e de que a recorrente teve conhecimento, não tendo sido possível de utilizar na altura, se devidamente considerados, suscitam graves duvidas sobre a justiça da condenação, e porque, como diz o Ac. STJ, de 9.1.1987: BTE, 2.ª Série, n° s 5-6/88, pág. 821 “a autoridade do caso julgado não é absoluta nem necessária, filiando se em considerações de utilidade e oportunidade que podem aconselhar o sacrifício daquela autoridade para evitar os superiores dano e perturbação que adviriam de uma sentença intoleravelmente injusta”
e em face destes suportes agora conseguidos e presentes, é possível modificar a decisão que foi proferida que não os teve, considerou e valorou em consideração no seu pressuposto e premissa, decisão que se os tivesse podido considerar, determinariam uma sentença em sentido mais favorável à recorrente,
estando a recorrente em tempo e tendo legitimidade face ao previsto e estatuído no Art. 449 e 450, ambos do CPP.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, proferindo-se nova decisão que revogue a anterior e conceda revista à recorrente.
Em apreciação preliminar foi proferido o despacho de fls. 23 a 25, escrito em tipo de letra que demandou a necessidade de recurso a apoio, o que se dispensava, e onde sem mais delongas se ordena a remessa ao STJ.
Transcrevendo, após a necessária e escusada conversão:
“Como bem sentenciado foi no Ac. Do STJ de 28-mai.-2015 (Manuel Braz)[1]posição que, com a devida vénia aqui se adota, também a mim se me afigura que «o Decreto-Lei nº 433/82, de 27-out., no art. 75º, nº 1, depois de definir o âmbito do recurso interposto da decisão de 1ª instância, nos casos em que é admissível, estabelece que das decisões do tribunal de 2ª instância «não cabe recurso».
Ora, «podendo os recursos ser ordinários e extraordinários, deve entender-se que o termo recurso, sem qualquer restrição, abrange as duas espécies, em consequência do que das decisões da 2ª instância não é admissível qualquer tipo de recurso para o STJ, seja ele ordinário ou extraordinário. Só assim não seria, se da lei se colhessem indicações que impusessem uma interpretação restritiva, da parte final da disposição do n.º 1 do art. 75º, de modo a considerar que ali se tem em vista apenas o recurso ordinário, o que não acontece.»
«Com efeito, a conclusão de que essa norma veda também a interposição de recursos extraordinários das decisões dos Relações para o STJ resulta, do facto de o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-out., prever instrumentos que têm proximidade ou se identificam com os recursos extraordinários previstos no âmbito do processo criminal; os recursos para fixação de jurisprudência e de revisão de sentença.»
«(…) Do mesmo modo, prevê, nos arts. 80º e 81º, um regime especial de, revisão das decisões sobre matéria contraordenacional, revisão (…) »
«O processo de contraordenação não comporta recursos cujo julgamento caiba a tribunal superior ao de 2ª instância, estando por isso (…) excluído o recurso para o STJ, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Pena1»
Por sua vez com bem decidiu, o STJ em 14-dez.-2011 (António Silva Henriques Gaspar)[2] entendimento que aqui, com a devida vénia se acompanha:
«I. O acórdão da Relação proferido em processo de contraordenação, não e suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta, dos arts. 73º, nº 1, e 75º, nº 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro.
«II. Perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contraordenação, não há que apelar às normas processuais penais referentes a recursos.»
Assim, na esteira destes entendimentos que tenho por inteiramente corretos, com a devida vénia aqui os perfilho, razão pela qual se me afigura que não cabe recurso de revisão para o STJ.
Contudo, considerando que o procedimento para autorização ou negação da revisão compete ao Supremo Tribunal de Justiça decidir sobre a aceitação ou indeferimento do requerimento e sobre a legitimidade do requerente, e autorizar ou negar a revisão, face aos fundamentos invocados – art. 455º, do Código de Processo Penal[3]: sem mais delongas remeta ao STJ”.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu douto parecer, a fls. 55 a 57, nestes termos:
«1 – Do objeto do recurso:
A sociedade “AA, Lda.”, com os demais sinais dos autos, por requerimento remetido a juízo, via correio eletrónico, em 16 de dezembro de 2016, e convocando o disposto no art. 449.º, n.º 1, al.
d) do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[4], proferido em 18 de maio de 2016 no âmbito do processo de contraordenação acima identificado, e transitado em julgado, aresto esse que confirmou a sentença da 1ª instância, esta datada de 21-10-2015 e que, em sede de impugnação judicial de decisão da Autoridade Administrativa, a havia condenado, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 59.º, nº 6 do DL n.º 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 340/2007, de 12 de outubro, e pelo art. 22.º, nº 3/b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, numa coima no valor de 30.000 Euros.
2Questão prévia: Da incompetência, absoluta, do STJ para conhecer do recurso:
- 2.1– Desde logo com base no fundamento normativo para tanto invocado [a alegada existência de novos factos e/ou meios de prova], segue-se que a decisão que a ora recorrente pretende ver revista não pode ser, obviamente, a da Relação[5], mas sim a proferida na 1.ª Instância e que havia sido confirmada, em sede de recurso ordinário, pela Relação.
- 2.2– A sobredita sentença foi proferida, como vimos, em processo de contraordenação, e concretamente em sede de impugnação judicial de decisão de Autoridade Administrativa que havia aplicado uma coima.
- 2.3– Ora, o Regime Geral das Contraordenações, regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, prevê, nos artigos 80º e 81º, um regime especial de revisão das decisões sobre matéria contraordenacional, revisão essa que cabe ao tribunal de 1ª instância, no caso de decisão de autoridade administrativa, ou ao tribunal de 2ª instância, no caso de decisão judicial. Nunca, nem num caso nem no outro, ao Supremo Tribunal de Justiça[6].
- 2.4– No caso concreto aqui em equação, e se bem interpretamos a parte inicial da sua motivação, verifica-se que a recorrente, por um lado identificou incorretamente a decisão revidenda, interpondo o presente recurso, não da decisão da 1ª instância, mas, antes, da decisão da Relação que se limitara, aliás, a confirmá-la, e por outro que, também de forma inadequada, o dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.5– Não obstante, e com o muito devido respeito, estamos em crer que a decisão proferida pelo Senhor Desembargador relator, ao mandar, sem mais, remeter o expediente recursório – e apenas isso – a este STJ, terá sido de todo precipitada, no contexto da instância, isto tendo desde logo em conta o preceito contido no art. 193.º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 4º do CPP, segundo o qual «o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo Juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados»[7]. É, de resto, este também o entendimento da doutrina baseado nos «princípios gerais do processo civil entre os quais se destaca a subvalorização de aspetos estritamente formais, em detrimento de valores substanciais»[8].
- 2.6– Segue-se por conseguinte, neste quadro e pelo sumariamente exposto, que este Supremo Tribunal não é de todo competente, em razão da matéria, para conhecer da questão que vem colocada no presente recurso, competência essa que, como vimos, não pode deixar de caber à Relação.
3Parecer
Termos em que, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que de que é de declarar a incompetência material do STJ para, por qualquer forma, conhecer do presente recurso e/ou providenciar pela sua adequada e regular tramitação processual, competência essa que é de atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos devem ser imediatamente remetidos/devolvidos.».
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
Questão a apreciar.
A questão a apreciar neste recurso de revisão, que não se apresenta instruído, nem constando informação - artigos 439.º, 440.º, 452.º e 454.º do CPP -, cinge-se à determinação da competência para conhecer do recurso de revisão de sanção determinada em processo contra-ordenacional, no caso, pela prática de uma contra-ordenação ambiental.
Enquadramento da questão
Por decisão administrativa de entidade que o acórdão da Relação não identifica, a recorrente foi condenada no pagamento de uma coima de 30.000,00 €, pela prática de uma contra-ordenação (ambiental), p. e p. pelo artigo 59.º, n.º 6, do Decreto- Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12-10, e pelo artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29-08, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31-08.
Impugnada judicialmente a decisão administrativa, por sentença de 21-10-2015, proferida no processo n.º 1785/14.2T9SNT na Secção Criminal - J1- da Instância Local de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, foi a impugnação julgada improcedente.
Interposto recurso, por acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 36 a 46, por acórdão de 18 de Maio de 2016, foi deliberado “negar improvimento ao recurso interposto pela recorrente e consequentemente, confirma-se a decisão recorrida”.
Analisando.
Com o presente recurso, pretende a recorrente se autorize a revisão da decisão sancionatória que lhe aplicou uma coima de 30.000,00 €, tendo-se por certo ter transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atenta a informação de fls. 23, até porque os autos haviam baixado à 1.ª instância, a título definitivo, em 14-06-2016.
Para tanto, a acoimada invoca o fundamento previso na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP – “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação “ –, com base na apresentação de dois documentos, que junta a fls. 29 a 33 e a fls. 34, e referidos a fls. 27, último parágrafo, e no segundo parágrafo, a fls. 27 verso do original do requerimento de recurso.
A recorrente tem legitimidade - artigo 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10.
O recurso é tempestivo – artigo 80.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Decreto-Lei.
Apreciando.
Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219.
Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma:
“
- 3.A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.
- 4.Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”.
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.
Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal.
Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:
“Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.
Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º:
“2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”.
Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208:
“VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.
Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, volume I, 4.ª edição revista, pág. 498:
“ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.
É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.
Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º).
Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º do CPP.
Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.
Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.
Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).
Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.
A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.
Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”. (Em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.
Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.
Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.
Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).
E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.
Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.
Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª.
Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator:
“A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro:
“O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.
A sociedade recorrente foi condenada por contra-ordenação ambiental, estando-se, pois, no domínio do ilícito contra-ordenacional, havendo que atender ao quadro normativo que segue.
A Lei-Quadro das Contra-ordenações consta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – RGCO – publicado no Diário da República, I Série, n.º 249, de 27-10-1982 (rectificado pela Declaração de rectificação de 7 de Dezembro de 1982, publicada no Diário da República, de 06-01-1983), a qual, emergindo da Lei de autorização n.º 24/82, de 23 de Agosto, institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, repetindo o diploma anterior (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho), com a novidade de regulamentar o concurso entre crimes e contra-ordenações e mantendo as transgressões em vigor, com receio dos “efeitos práticos nocivos” que poderiam decorrer de uma transformação automática repentina das transgressões em contra-ordenações.
Pela Lei n.º 4/89, de 3 de Março (Diário da República, I Série, n.º 52, de 03-03-1989), foi concedida autorização ao Governo para “alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo” - (artigo 1.º) - salientando-se na definição da extensão da concessão, segundo o artigo 2.º, alínea g) “Adaptar o processo das contra-ordenações ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos tribunais”.
O artigo 3.º estabelecia “A presente autorização legislativa vida proceder a uma reforço da tutela contra-ordenacional em simultâneo com um aumento das garantias dos particulares, bem como harmonizar o regime jurídico das contra-ordenações com o restante ordenamento jurídico português”.
E assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro (Diário da República, I Série, n.º 239, de 17-10-1989), que emergiu daquela autorização, podia ler-se que “Revela-se necessário proceder a um reforço das garantias dos particulares, alterando o processo contra-ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados”, referindo outras alterações a nível de regras de competência, actualização dos montantes das coimas e revisão do regime das sanções acessórias, procedendo às adaptações impostas pelo novo regime de processo penal (CPP de 1987).
A segunda Revisão da Constituição introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89 (Diário da República, I Série, Suplemento, n.º 155, de 8 de Julho de 1989, dia seguinte ao da respectiva promulgação e da data em que foi referendada a Lei), procedeu à inclusão de norma especialmente formulada para os processos de contra-ordenação, aditando pelo artigo 18.º um novo n.º 8 ao artigo 32.º da Constituição da República com o seguinte teor:
«8 – Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
A propósito desta alteração referem Oliveira Mendes e Santos Cabral em Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª edição, Maio de 2009, pág. 208, “A referência constitucional ao processo de contra-ordenação e a sua inserção sistemática adquirem relevo em planos distintos: elas significam, por um lado, o reconhecimento por parte do legislador de que o sistema contra-ordenacional já não diz respeito apenas a bagatelas. No plano hermenêutico, por outro lado, o enquadramento constitucional do direito de defesa em processo de contra-ordenação forneceu mais um elemento para a compreensão do regime de ilícito de mera ordenação social em especial na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação”.
A solução veio a ser complementada com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que operou a quarta revisão constitucional (Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20-09-1997), sendo que, pelo artigo 15.º, foram aditados dois novos números 6 e 7, que passaram a ser os números 8 e 9, sendo ao número 10 aditada a expressão «bem como em quaisquer processos sancionatórios» entre as expressões «contra-ordenação» e «são assegurados».
Passou assim a ter o artigo 32.º, n.º 10, a redacção que se mantém inalterada desde 1997:
«10 – Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa».
Entretanto, a Lei n.º 13/95, de 5 de Maio de 1995 (Diário da República, I Série-A, de 5 de Maio de 1995) autorizou o Governo a rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Seguiu-se, no uso de tal autorização, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, (Diário da República, I Série-A, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995), que procedeu a uma reforma global do regime das contra-ordenações e à republicação do diploma de 1982, introduzindo, para além do mais, a atenuação especial da coima.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, alterou pelo artigo 1.º e Anexo, a redacção dos artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, mas apenas convertendo de escudos em euros os valores fixados para coimas, sanções pecuniárias e taxa de justiça.
Finalmente, a sete dias de distância, a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (Diário da República, I Série-A, n.º 296, de 24-12-2001), procedeu à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, modificando apenas o regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, alterando a redacção dos artigos 27.º, 27.º - A e 28.º.
O regime aplicável às contra-ordenações ambientais encontra-se estabelecido na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que pelo artigo 76.º salvaguardou o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional (Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26-09).
A Lei foi alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto (Diário da República, 1.ª Série, n.º 168, de 31-08-2009, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, Diário da República, I Série, n.º 191, de 1 de Outubro de 2009, que procedeu à republicação da Lei n.º 50/2006, a págs. 7064 a 7075), a qual modificou a redacção dos artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º e aditou os artigos 49.º - A (redução da coima) e 52.º - A (preclusão da impugnação), revogou o artigo 72.º e republicou em anexo a Lei n.º 50/2006, omitindo a menção de revogação do artigo 72.º e errando na numeração dos artigos subsequentes (73.º a 77.º e não 72.º a 76.º), o que determinou a necessidade de rectificação de toda a Parte V da Lei n.º 50/2006.
Estabelece o artigo 2.º (Regime):
1 – As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Recursos extraordinários no processo contra-ordenacional
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82 versa sobre “Decisões judiciais que admitem recurso” estabelecendo (na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14-09):