Não tendo sido interposto tempestivamente o recurso da deliberação do Juri de Avaliação Curricular para o Secretario de Estado do Ensino Superior, a categoria de integração do recorrente, constante da lista elaborada pelo Juri consolidou-se na ordem juridica como caso resolvido ou caso decidido, pelo que os actos contenciosamente impugnados, da autoria daquele Secretario de Estado e do Ministro da Educação, ao manterem essa categoria de integração, nada inovaram na ordem juridica, não revestindo, pois, as caracteristicas de actos definitivos e executorios, mas antes de actos confirmativos, e, como tal, insusceptiveis de impugnação contenciosa.