I- Em recurso para o Tribunal Pleno, não é admissível a indicação de mais do que um acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito.
II- Havendo mais do que uma questão em aberto, poderá indicar-se mais que um acórdão fundamento, desde que seja indicado apenas um a cada questão dita em oposição.
III- Para efeitos de recurso para o Tribunal Pleno, verifica-se a mesma questão fundamental de direito quando duas situações de facto, por idênticas, devem ter a mesma solução jurídica, sob pena de contradição na interpretação, aplicação ou integração da lei.
IV- A oposição não se limita ao julgamento de mérito, como resulta do disposto no n. 3 do artigo 763 do Código de Processo Civil, sendo indispensável é que hája decisões com autonomia, não se alargando o problema, em princípio, aos motivos da decisão ou razões de decidir, a não ser que se trate de um antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da decisão, a que se deva estender o efeito do caso julgado.