Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN
I- RELATÓRIO
Sindicato … com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF de Penafiel, datado de 09.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionou 1) a impugnação do despacho do Vice-Presidente, proferido em 4 de Janeiro de 2006; e 2) a condenação do R. à prática dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado.
a) Detendo as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas e por já se encontrar a desempenhar as funções correspondentes ao conteúdo funcional da nova carreira, desde a aposentação de outro motorista de transportes colectivos do quadro, conforme é referido no despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara de 2711/04, constante do processo administrativo instrutor e cuja cópia foi junta pelo Recorrente às suas alegações por escrito nos termos do artº 91º, nº 4, do CPTA, o sócio do Recorrente é nomeado em comissão de serviço extraordinária na carreira de motorista de transportes colectivos;
b) Em 15/12/04, é publicada a nomeação em comissão de serviço extraordinária na carreira de motorista de transportes colectivos, escalão 1 índice 175, na sequência do dito despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal referenciado no parágrafo antecedente;
c) Sendo retribuído como tal de Janeiro a Outubro de 2005, sendo interrompida a retribuição pelo escalão 1 índice 175 da carreira de motorista de transportes colectivos em Novembro do mesmo ano;
d) Pedido o esclarecimento sobre o motivo desta interrupção, foi o sócio do Recorrente informado de que tal se ficou a dever ao facto de no período de 6 meses de comissão de serviço extraordinário terminado em 15/6/05, não constar do processo qualquer documento que provasse que tinha revelado aptidão no exercício de funções correspondentes à nova carreira, não se verificando o provimento (confrontem-se os autos a fls. 108);
e) Pelo facto de não se ter verificado durante aquele espaço de tempo o exercício de funções correspondentes àquela carreira o que inviabilizou a possibilidade de aferição da aptidão às novas funções (confrontem-se os autos a fls. 108 e 109);
f) Decidindo-se, assim, reposicionar o funcionário na carreira/categoria de origem com produção de efeitos à data do início da comissão de serviço (confrontem-se os autos a fls. 109);
g) Relevando o acto impugnado a reposição das quantias percebidas pelo funcionário relativas à diferença salarial entre a categoria para a qual se pretendia operar a reclassificação e a categoria de origem.
h) O douto acórdão recorrido sustenta a legalidade do acto impugnado estribando-se no facto de não ter ocorrido o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira pelo período de 6 meses.
i) Se o que motivou a nomeação em comissão de serviço extraordinária, conforme o despacho de nomeação referido em a), deixou de ocorrer, tal jamais poderia ser assacado ao sócio do Recorrente. Se o associado do Recorrente a partir daí não pôde continuar a exercer as funções de motorista de transportes colectivos não foi obviamente por culpa sua. Não era ao sócio do Recorrente que incumbia a gestão e direcção do pessoal;
j) Ou seja, o douto aresto não dá relevância jurídica ao facto de o Recorrido se ter escudado com algo pelo qual foi o único e exclusivo responsável. Não ponderou juridicamente ter o Recorrido vindo com o argumento do sócio do Recorrente não ter revelado aptidão, quando obstou a que a demonstrasse;
k) Quando, no período em causa, o sócio do Recorrente nunca deixou de estar em efectividade de funções cumprindo com os deveres de assiduidade de, pontualidade, zelo e obediência, em suma, sempre disponível;
l) Aliás, na lógica do acto impugnado, o que então seria o curial, era a prolacção de novo acto que considerando sem efeito a comissão de serviço extraordinária antecedente nomeasse novamente o sócio do Recorrente por igual período proporcionando-lhe as condições para demonstrar a sua aptidão;
m) Também, por causa de semelhante conduta, se não se demonstrou a aptidão igualmente não se comprovou qualquer inaptidão;
n) É nítido que o objecto do acto impugnado é desfazer o que se tinha feito. Assim se dá assim se tira;
o) Pelo que, a fundamentação da legalidade do acto impugnado no requisito da aliena b), do nº 1, do artº 5º, do DL nº 218/2000, de 9/9, nos termos em que o aresto recorrido o faz corresponde ao olvido do disposto no nº 2, do artº 266º da Constituição da República Portuguesa e nos artºs 6º, 6-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, por desrespeito pelos princípios da justiça, da colaboração e boa-fé;
p) Nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 5º, do DL nº 218/2000, de 9/9, constitui requisito de reclassificação profissional o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio;
q) A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira, conforme dispõe o artº 24º, nº 1, do DL nº 427/89, de 7/12, na redacção do DL nº 218/98, de 17/7, aplicável ex vi DL nº 409/91, de 17/10, a qual tem a duração do estágio nos termos do nº 3, do citado artigo.
r) Ora, o ingresso na carreira de motorista de transportes colectivos não depende de estágio, pelo que, no caso, depende da comissão de serviço extraordinário por 6 meses.
s) Pelo que, decorridos os 6 meses de comissão de serviço extraordinária, esta converteu-se em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação, ex vi, nº 1, do artº 3º, do DL nº 497/99, de 19/11, aplicável por força do artº 1º, do DL nº 218/2000.
t) Consequentemente, o aresto recorrido viola também a alínea b), do nº 1, do artº 5º do DL nº 218/2000 e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99.
u) O aresto recorrido viola, assim, o artº 5º, nº 1, alínea b), do DL nº 218/2000, de 9/9, o artº 266º, nº 2, do CRP, os artºs 6º, 6º-A e 7º do CPA e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99.
O Recorrido Município de Castelo de Paiva contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Observado o disposto no artº 146º-2 do CPTA, respondeu apenas o Recorrente tendo reafirmado as posições por si manifestadas nos autos.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Do erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 5º, nº 1, alínea b), do DL nº 218/2000, de 9/9, o artº 266º, nº 2, do CRP, os artºs 6º, 6º-A e 7º do CPA e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
I) Conforme publicação no DR, III Série, nº 292 de 15/12/2004, o A. foi “nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, com início no 1º dia útil imediatamente a seguir à publicação do presente aviso no Diário da República, para a categoria de motorista de transportes colectivos, escalão 1º, índice 175…” (cf. doc. de fls. 9 do PA).
II) Em 22/11/2005, o representado do A. remeteu ao R. uma carta onde referia que ".. tendo verificado pela leitura do recibo de vencimentos referente ao mês de Novembro, do corrente ano, que a retribuição base diminuiu, em relação à que lhe foi abonada no mês anterior, vem, nos termos do art. 61º do CPA, requer a Vossa Excelência se digne mandar informá-lo por escrito sobre qual o motivo da quebra remuneratória atrás mencionada” (cf. doc. de fls. 20 dos autos).
III) Pelo ofício nº 000153 de 4 de Janeiro de 2006, e na sequência de pedido de informação acima mencionado, foi o A. notificado de que “Relativamente ao assunto em título e carta de V. Ex.ª de 2005/11/22 cumpre-me informar: 1 – Por despacho do Presidente da Câmara de 2 de Novembro de 2004 foi V. Ex.ª, nomeado, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para a carreira de motorista de transportes colectivos, tendo em vista a sua reclassificação profissional naquela carreira, nos termos dos Decretos – Lei nºs 497/99, de 19 de Novembro, e 218/2000, de 9 de Setembro; 2 – Findo o período de seis meses, conforme dispõe o nº 3 do artigo 6º do primeiro dos citados diplomas, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço onde se opere a reclassificação; 3 – tendo em conta que o período de seis meses de comissão de serviço extraordinária terminou em 15 de Junho/2005 e não consta do processo, até à presente data, qualquer documento que prove que V. Ex.ª tenha revelado aptidão no exercício de funções correspondentes à nova carreira, não se verificou o aludido provimento e, por conseguinte, deixa de haver suporte legal para continuar a ser abonado com remunerações pela categoria de motorista de transportes colectivos. Perante o exposto, e respondendo à questão que se coloca na sua carta, a quebra remuneratória verificada no processamento de salários de Novembro/2005 deve-se à alteração das remunerações da categoria/carreira de motorista de transportes colectivos, escalão 1, índice 175 (555,03€) para a categoria/carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, escalão 2, índice 165 (523,31 – categoria de origem)” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 12 e 20 dos autos).
IV) O A. intenta a presente demanda em 31 de Março de 2006 com vista a impugnar o despacho comunicado em 4/01/06 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
V) Pelo ofício nº 005642, de 2 de Junho de 2006 o A. é notificado para o exercício do direito de audiência prévia no âmbito do processo de reclassificação (cf. doc. de fls. 63 a 67 dos autos).
VI) E, pelo ofício nº 008751 de 14 de Agosto de 2006, o A. é notificado do despacho do Vice-Presidente da Câmara de 30 de Junho de 2006 e onde se refere que “ 1- Não haver lugar ao provimento na categoria (carreira de motorista de transportes colectivos, pelo facto de não se ter verificado durante a comissão de serviço extraordinário o exercício de funções correspondentes àquela categoria, facto esse que inviabilizou a possibilidade de aferição de aptidão às novas funções(…); 2 – Reposicionar o funcionário na carreira/categoria de origem (…) com produção de efeitos à data do início da comissão de serviço (…); 3 – Relevar a reposição das quantias percebidas pelo funcionário relativas à diferença salarial entre a categoria para a qual se pretendia operar a reclassificação e a categoria de origem …” (cf. doc. de fls. 68 e 69 dos autos).
III- 2. Matéria de direito
O objecto do presente recurso jurisdicional radica, fundamentalmente, em indagar dos requisitos da reclassificação profissional elencados nos artºs 3º-1 do DL 497/99, de 19.NOV e 5º-1-b) do DL 218/00, de 09.SET, maxime do exercício efectivo de funções.
O Acórdão recorrido considerou constituir o exercício efectivo de funções das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, requisito da reclassificação profissional, não conduzindo à conversão automática da comissão de serviço extraordinária em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação o simples decurso do tempo da comissão extraordinária de serviço, tendo decidido pela validade dos actos administrativos impugnados que não proveram o Recorrente na categoria de motorista de transportes colectivos, em virtude deste não ter exercido as funções correspondentes a essa categoria durante o período de tempo em que foi nomeado em comissão extraordinária de serviço para essa categoria.
É a seguinte a fundamentação do Acórdão proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Através da presente acção pretende o A. impugnar o acto que lhe foi comunicado em 4 de Janeiro de 2006 e, posteriormente, o comunicado em 30 de Junho de 2006, por ambos se reconduzirem à produção do mesmo efeito, sendo que o segundo, visou somente cumprir uma formalidade omitida pelo primeiro, no caso, a audiência prévia.
Assim, o A. era condutor de máquinas e veículos pesados especiais do quadro de pessoal do R., e foi nomeado em comissão de serviço extraordinária pelo período de seis meses, tendo em vista a sua reclassificação para o cargo de motorista de transportes colectivos.
Nesta sequência, viu a situação remuneratória ser alterada, pois a partir de Janeiro de 2005 passou a ser retribuído pelo escalão 1, índice 175 da carreira de motorista de transportes colectivos.
Pelos actos impugnados, o A. voltou a ser retribuído pelo escalão 2º, índice 165 da carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
O A. assaca ao acto de 4 de Janeiro de 2006, o vício de forma por violação da formalidade da audiência prévia (art. 8º e 100º do CPA), que como acima deixámos expresso, acabou por ser suprido pela prolacção do acto de 30 de Junho de 2006, pelo que em relação a este acto, o vício em apreço, de forma superveniente, foi suprido.
Considera ainda o A. que os actos em crise, ao recolocarem o seu associado na categoria que anteriormente detinha, são extemporâneos, violando o art. 5º, nº 1 alínea b) do DL 218/2000 e o art. 3º, nº 1 do DL 497/99.
Vejamos pois, se assiste razão ao A. nos argumentos que apresenta.
O art. 3º, nº 1 do DL 497/99, de 19 de Novembro dispõe que “A reclassificação consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”.
Por sua vez, o art. 5º do DL 218/2000, de 9 de Setembro dispõe no seu nº 1 que “São requisitos da reclassificação profissional: b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior”.
Destes preceitos, resulta desde já, que é requisito de reclassificação, além de outros, o “exercício efectivo” das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses.
A reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade ao dispor da Administração Pública, a qual, por sua iniciativa e no intuito de assegurar um aproveitamento racional dos efectivos, pode atribuir a um funcionário uma categoria de carreira diferente da que é titular.
Cumpre referir que da matéria dada como assente resulta que o representado do A. não exerceu efectivamente as funções referentes à nova carreira (motorista de transportes colectivos).
Aliás, pese embora tenha sido nomeado em comissão de serviço extraordinária para o exercício das funções de motorista de transportes colectivos, o certo é que, no decurso da comissão extraordinária de serviço continuou a desempenhar as funções de condutor de máquinas e veículos especiais.
A ser assim, não foi cumprido o requisito exigido no art. 5º, nº 1 alínea b) do DL 218/2000 (exercício efectivo de funções).
Concluímos pois, que o representado do A., durante o período de seis meses da comissão extraordinária de serviço, foi retribuído pela categoria de motorista de transportes colectivos. Todavia não exerceu efectivamente essas funções.
Ora, para operar a conversão definitiva no lugar de destino da reclassificação, necessário era que os requisitos do art. 5º, nº 1 do DL 218/2000, mormente o da alínea b), tivessem, de facto, sido observados, o que não aconteceu.
E, além do mais, era também necessário, que se cumprisse o procedimento previsto no art. 6º, nº 3 do DL 497/99, de 19 de Novembro, que dispõe que “Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação…” (sublinhado nosso).
Defende o A. que, se não consta do processo do seu associado qualquer documento que prove que tenha revelado aptidão para o exercício, também não consta qualquer outro que tenha demonstrado a sua ineptidão.
Efectivamente, pela consulta do PA junto aos autos assim é. No entanto, afigura-se que nem de outro modo poderia ser, pois para aferir a aptidão é necessário o exercício, o que no caso dos presentes autos não ocorreu, como muito bem sabe o A
Daí que não ocorra a violação do art. 5º, nº 1 alínea b) do supra mencionado DL, nem do art. 3º, nº 1 do DL 497/99.
Acresce referir que da leitura dos preceitos legais assinalados pelo A. não se conclui que o simples decurso dos seis meses da comissão extraordinária de serviço leva, sem o cumprimento dos requisitos que a orientam, à conversão automática da comissão de serviço extraordinário em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação.
Concluindo, não se mostram violados os preceitos legais invocados pelo A., facto pelo qual não procede o pedido de reposicionamento do representado do A. no lugar de motorista de transportes colectivos, nem os pedidos de nomeação definitiva, publicação e empossamento.
(...).”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente, que o ingresso na carreira de motorista de transportes colectivos depende da comissão de serviço extraordinário por 6 meses, pelo que decorridos os 6 meses de comissão de serviço extraordinária, esta converteu-se em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação, ex vi, nº 1, do artº 3º, do DL nº 497/99, de 19/11, aplicável por força do artº 1º, do DL nº 218/2000, sendo que se o que motivou a nomeação em comissão de serviço – o desempenho de funções da nova carreira desde a aposentação de outro motorista de transportes colectivos - deixou de ocorrer isso não é imputável ao associado do Recorrente, violando a sustentação, por parte do Acórdão recorrido, da legalidade dos actos impugnados, estribada no não exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, pelo período de seis meses, os princípios da justiça, da colaboração e da boa fé.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como se assinala no Acórdão impugnado, a reclassificação profissional é um instrumento de mobilidade ao dispor da Administração Pública, a qual, por sua iniciativa e no intuito de assegurar um aproveitamento racional dos efectivos, pode atribuir a um funcionário uma categoria de carreira diferente da que é titular.
Tal instrumento legal encontra-se regulado pelos DL’s 497/99, de 19.NOV, que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, e 218/00, de 09.SET, que procedeu à adaptação à Administração Local do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Nessa ordem de ideias, os artºs 3º do DL 497/99 e 5º do DL 218/00, contém a definição do que consiste a reclassificação profissional bem como os respectivos requisitos, no que tange à Administração Local, e, ainda, o correspondente procedimento
Assim, dispõem tais comandos jurídicos do seguinte modo:
“Artigo 3.º
(Definições)
1- A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
2- (...)”.
Artigo 5.º
(Requisitos)
1- São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
2- O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.
3- (...)”.
Artigo 6.º
(Procedimentos)
1- A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.
2- A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.
3- Findo o período previsto no número anterior, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão.
(...)”.
Ora, procedendo a uma análise embora sumária do teor destes normativos legais, estamos em crer que o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, constitui verdadeiro requisito da reclassificação profissional, não conduzindo à conversão automática da comissão de serviço extraordinária em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação o simples decurso do tempo da comissão extraordinária de serviço.
Acontece que, no caso dos autos, independentemente das razões que estiveram na base da nomeação em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, do associado do Recorrente, para a carreira de motorista de transportes colectivos, tendo em vista a sua reclassificação nessa carreira, o certo é que o mesmo não exerceu durante esse período de tempo as funções para as quais foi nomeado.
Por outro lado, nos termos do nº 3 do arº 6º do DL 497/99, atrás assinalado, o provimento no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação pressupõe também que o funcionário revele aptidão para o exercício desse cargo, sendo que a revelação ou não desta aptidão pressupõe, por sua vez, o efectivo exercício das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, pelo período desta.
Deste modo, somos de concluir, em face do quadro legal, que se deixa descrito, que, consistindo a reclassificação profissional na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira e sendo precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, findo o qual, o funcionário que para tanto revele aptidão será provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação ou reconversão, constitui seu requisito o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.
Ora, como o associado do Recorrente, mau grado ter sido nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para a categoria de motorista de transportes colectivos, uma vez que, durante a comissão de serviço extraordinário não exerceu as funções correspondentes àquela categoria, tal circunstância inviabilizou a possibilidade de aferição de aptidão às novas funções e, do mesmo modo não foi provido na categoria e carreira de motorista de transportes colectivos.
Perante tal circunstancialismo, não se configura que os despachos impugnados padeçam do apontado vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 3º, nº 1, do DL nº 497/99, de 19.NOV e 5º, nº 1, alínea b), do DL nº 218/00, de 09.SET, nem, do mesmo, que a sustentação do Acórdão recorrido ao sufragar a legalidade dos mesmos actos impugnados, estribada no não exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, pelo período de seis meses, tenha violado os princípios da justiça, da colaboração e da boa fé, a que aludem os artºs 266º, nº 2, do CRP e 6º, 6º-A e 7º do CPA.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão impugnado.
Sem custas, em virtude do recorrente se encontrar isento.
Porto, 26/07/2006
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador