Cumpre decidir.
2. A primeira questão a decidir, que pode ter a ver com a sorte do recurso, diz respeito à questão prévia suscitada pelo EPGA.
Ou seja: importa determinar, desde já, se é possível haver recurso por oposição de julgados se a decisão, apresentada como acórdão fundamento, for uma decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no art. 705º do CPC.
Que dizer?
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se, do mesmo modo o art. 765º do CPC, que se mantém em vigor no tocante aos recursos para o Pleno deste Supremo Tribunal.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Mas será que estamos perante dois acórdãos em confronto?
É óbvio que a decisão sumária (a proferir pelo relator), nos termos do art. 705º do CPC não é um acórdão.
O acórdão é uma decisão colegial.
O que não acontece com a decisão do relator.
O art. 705º do CPC (sob a epígrafe “decisão liminar do objecto do recurso”) é um preceito inovador, que encontra no relatório do DL n. 329-A/95, a seguinte justificação:
“No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção – na prática, em muitos casos, puramente formal – da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acauteladas pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo”.
Estamos assim perante uma hipótese legal, de competência do relator, a par de outras competências, elencadas mais detalhadamente no art. 700º do CPC.
Ou seja: estamos perante decisões do relator e não da conferência.
Ora, a oposição é entre acórdãos e não entre um acórdão e uma decisão do relator, mesmo que tenha como escopo o objecto do recurso.
E não vale dizer, como o faz o recorrente, que a decisão sumária tem “o valor de acórdão”.
Tanto que da decisão cabe reclamação para a conferência, que proferirá então acórdão.
E o caso julgado, que a decisão sumária faça, tem a mesma força que o acórdão ou que a sentença de 1ª instância que transite em julgado.
O que está aqui em causa é a força do caso julgado e não a natureza da decisão.
Dito de outro modo: a decisão sumária não tem o valor de acórdão. Tem, isso sim, se não impugnada, o valor e a força do caso julgado.
Por outro lado, não se pode dizer, como o faz a recorrente, que não pode ser prejudicada por ter sido um juiz singular a decidir.
Não.
O que está em causa no recurso por oposição de acórdãos é uma antinomia entre acórdãos e não uma antinomia entre um acórdão e uma decisão de um juiz singular.
E este entendimento encontra-se hoje reforçado com a publicação do CPPT – vide art. 284º.
Versa este artigo o recurso por oposição de acórdãos. Não se prevê no respectivo texto legal, o despacho sumário, sendo que, à data da publicação do CPPT, já estava em vigor o citado art. 705º do CPC, sendo crível que um legislador avisado não deixaria de se reportar à decisão sumária do relator (se transitada) como fundamento desse recurso por oposição de acórdãos.
Concluímos assim que o recurso não deveria ter sido admitido, por não ser possível um recurso por oposição de acórdãos entre um acórdão e uma decisão sumária do relator, transitada em julgado, sem intervenção da conferência.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2005. Lúcio Barbosa – (relator) – Fonseca Limão – António Pimpão – Alfredo Madureira – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.