I- O prazo de 20 dias, fixado no artigo 59 n.3 do Regime Geral das Contraordenações, é um prazo de natureza administrativa e não um prazo judicial, pelo que se lhe aplicam as normas do Código de Procedimento Administrativo e não as regras do Código de Processo Civil.
II- Com efeito, no artigo 60, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), definem-se as regras atinentes ao prazo de recurso, pelo que, nesta matéria, não existe qualquer lacuna a integrar pelas normas do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil.
III- Atenta a natureza administrativa do prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa não tem aplicação o Assento n.2/00, Diário da Republica I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2000.