I- As infracções disciplinares imputadas aos despachantes oficiais não são directamente ou por remissão puniveis pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes de Administração Central, Regional e Local (arts. 464, 465 e 643 da Reforma Aduaneira aprovada pelo Dec. Lei n.
46311, de 27 de Abril de 1965).
II- Não ha erro nos pressupostos de aplicação da pena, porque foram ponderados todos os factos e os artigos 29 e 30 invocados pelo recorrente.