IRelatório:
1.– Sandra … e Bruno …, intentaram acção de processo comum de declaração contra C [Oitante, S.A.] e D…, formulando o seguinte pedido:
- “a)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar à A. Sandra a quantia de 250.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, cuja obrigação de pagamento foi reconhecida por decisão do Tribunal da Relação de Évora, proferida no âmbito do processo número 976/14.0TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração M;
b)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar à A. Sandra a quantia de 40.684,93 euros correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal para os juros civis desde a data da citação da ação que correu termos sob o número de processo 976/14.0TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I;
c)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar ao A. .. a quantia de 84.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, cuja obrigação de pagamento foi reconhecida por decisão do Tribunal da Relação de Évora, proferida no âmbito do processo 974/14.4TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I;
d)- Serem os 1ªR. e 2ºR condenados, solidariamente, a pagar ao A. ., a quantia de 12.436,60 euros correspondente a juros de mora, contabilizados à taxa legal para os juros civis desde a data da citação da ação que correu termos sob o número de processo 974/14.4TBLLE, até ao limite do preço oferecido para a aquisição da referida fração I.
e)- OU Subsidiariamente f)- Ser a 1ª R condenada a entregar ao 2ºR, pelo menos, o valor total dos montantes referidos em a), b), c) e d) a título de pagamento do preço das frações adquiridas; e g)- Ser o 2ºR condenado a entregar aos AA. As referidas quantias como peticionado.”
Alegaram, para o efeito, em síntese, que
A Autora intentou uma acção declarativa de condenação fundada em incumprimento de contrato promessa de compra e venda, pela qual peticionou que a Radical…, Lda. fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 265.000,00 correspondendo € 250.000,00 ao dobro do sinal prestado e € 15.000,00 ao valor das benfeitorias realizadas; (Doc.7)
Peticionou ainda que a Radical …, Lda. fosse condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 265.000,00 desde a citação e até efetivo e integral pagamento; e, ainda, que fosse reconhecido à A. o direito de retenção sobre a fração autónoma designada pela letra M do prédio descrito sob o n.º 7367 da freguesia de Quarteira até efetivo e integral pagamento pela Radical …, Lda ou quem lhe pudesse vir a suceder das quantias em que viesse a ser condenada.
Também o A. … interpôs uma acção declarativa de condenação contra a Radical …, Lda., fundada em incumprimento de contrato-promessa de compra e venda, por meio da qual pugnou pela condenação da Radical …, Lda. a pagar-lhe a quantia global de 94.000,00 euros correspondendo 84.000,00 euros ao dobro do sinal prestado, e 10.000,00 euros ao valor das benfeitorias realizadas (Doc 8).
Peticionou ainda o A. .. que a Radical …, Lda. fosse condenada a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 94.000,00 euros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e, ainda, lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra I do prédio descrito sob o n.º 7367 da freguesia de Quarteira até efetivo e integral pagamento pela Radical …, Lda. ou quem lhe pudesse vir a suceder das quantias em que viesse a ser condenada.
A acção interposta pela A. Sandra deu origem ao processo n.º 976/14.0TBLLE que correu os seus termos na Comarca de Faro – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J2.
Por outro lado, a acção interposta pelo A. … deu origem ao processo n.º 974/14.4TBLLE que correu os seus termos na Comarca de Faro – Inst. Central – 1ª Secção Cível – J4.
Em 19 de Maio de 2015 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 976/14.0TBLLE que julgou a acção improcedente e absolveu a Radical …. Lda. do pedido.
No dia 18 de Junho de 2015 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 974/14.4TBLLE nos termos da qual a acção foi julgada totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.
Inconformados com as respectivas decisões, quer a A. Sandra quer o A. Bruno, interpuseram recurso da decisão.
O Tribunal da Relação de Évora, quer num caso, quer no outro, revogou parcialmente a decisão proferida em primeira instância.
No caso da A. Sandra, o Tribunal da Relação de Évora condenou a Radical..., Lda. a pagar-lhe a quantia de 250.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. (Doc.9)
E reconheceu à A. o direito de retenção sobre a fracção supra descrita pelo crédito de 250.000,00 euros. (cfr.Doc.6)
No caso do A. Bruno, o Tribunal da Relação de Évora, que também julgou o recurso parcialmente procedente, condenou a Radical…, Lda. a pagar-lhe a quantia de 84.000,00 euros correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de juros a contar da citação e até integral pagamento. (Doc.10)
E reconheceu-lhe ainda o direito de retenção sobre o imóvel prometido vender. (cfr.Doc.7)
Sucede que o Banif - Banco Internacional do Funchal, S.A., moveu um processo executivo contra a Radical…, Lda.
Essa execução, no âmbito da qual foi nomeado o 2º R., corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé, sob o número de processo 625/12.1TBLLE.
No âmbito do processo n.º 625/12.1TBLLE foram penhoradas diversas fracções, (Doc. 11)
Entre as quais as fracções que a Radical…, Lda. prometeu vender aos AA. (cfr.Doc.8, verbas 10 e 12)
À fracção designada pela letra M, supra melhor identificada, foi atribuído pelo 2ºR. o valor de 277.500,00 euros (cfr.Doc.8, verba 12)
À fracção designada pela letra I, supra melhor identificada, foi atribuído o valor de 200.445,00 euros. (cfr.Doc.8, verba 10)
O processo executivo prosseguiu os seus termos até à venda judicial.
Ao BANIF – Banco Internacional do Funchal S.A. foram adjudicadas as fracções que a Radical…, Lda. prometeu vender aos AA. (Doc. 12)
O BANIF – Banco Internacional do Funchal S.A. adquiriu a fracção designada pela letra M pelo valor de 269.800,00 euros, (cfr.Doc.9)
E adquiriu a fracção designada pela letra I pelo valor de 160.414,41 euros (cfr.Doc.9)
As fracções foram adjudicadas ao BANIF em 12 de Maio de 2015, (cfr.Doc.9)
Tendo sido dispensado do depósito do respectivo preço. (cfr.Doc.9)
Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20.12.2015 às 23h30, ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado:
“a)- Constituir a sociedade Naviget, S.A. cujos estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º S do RGICSF;
b)- Transferir para a Naviget, S.A., os direitos e obrigações correspondentes a activos do BANIF – Banco Internacional de Funchal, SA, constantes do Anexo 2 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em articulação com o n.º 1 do artigo 145.º L, todos do RGICSF;” – vide pág. 3 da Acta da reunião supra identificada, que se junta como Doc. nº 13 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 13)
Tal alienação teve execução imediata, cfr. resulta da alínea h) do último parágrafo da Acta em causa.
Por deliberação unanime por escrito do Fundo de Resolução na qualidade de accionista detentor da totalidade das acções representativas do capital social do veículo de gestão de activos Naviget, S.A., de 06.01.2016, foi deliberada a alteração da denominação daquela entidade para C, [ …S.A.] - vide Doc. n.º 14 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc 14)
Adjudicadas as fracções nos termos supra vistas, o Sr. Agente de Execução tomou as providências com vista à entrega das fracções adjudicadas ao ali Exequente e adquirente.
Foi nesta sequência que os aqui AA. deduziram embargos de terceiro por apenso aos autos de processo número, embargos, esses, que correram sob o número de processo 625/12.1TBLLE – C e 625/12.1TBLLE– D.
Através dos embargos, os AA. reclamaram os respectivos créditos, Invocaram os respectivos direitos de retenção sobre os imóveis, e deram conhecimento da sua existência quer à ora 1ªR., quer ao 2ºR.
Os embargos vieram a ser objecto de rejeição quer pela primeira instância, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na sua apresentação intempestiva por terem sido deduzidos após venda ou adjudicação dos bens.
Entenderam ainda que o direito de retenção caducou com a venda executiva do bem sobre o qual aquele direito incidia.
Ainda assim, Admitindo-se a caducidade do direito de retenção, há, contudo, que ter em consideração que esse direito foi reconhecido aos AA., por decisões já transitadas em julgado (cfr.)oc.6 e Doc.7)
Sendo a A. Sandra detentora de um crédito judicialmente reconhecido no valor de 250.000,00 euros, (cfr.Doc.6)
A que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal desde a citação, e que a esta data perfazem a quantia de 40.684,93 euros, O que perfaz a quantia global de 290.684,93 euros.
Já o A. Bruno é detentor de um crédito de 84.000,00 euros, (cfr.Doc.7)
A que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal desde a citação, e que a esta data perfazem a quantia de 12.436,60 euros, O que perfaz a quantia global de 96.436,60 euros
2.– Citado, o Réu D… contestou: por excepção, invocando o caso julgado quanto à questão da caducidade do direito de retenção sobre os imóveis vendidos em execução judicial, de que se arrogam titulares os Autores e Recorrentes como fundamento da sua pretensão; e por impugnação, afirmando desconhecer alguma da factualidade alegada na petição inicial.
Termos em que concluiu pela improcedência da acção, com os legais efeitos.
3.– Citada, a Ré C excepcionou a ilegitimidade (substantiva) passiva e impugnou a versão dos factos articulada pelos Autores, concluindo pela procedência da excepção invocada ou pela improcedência da acção, em ambos os casos com a consequente absolvição da Ré do pedido e, em todo o caso, pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa de valor a arbitrar pelo Tribunal.
4.– Em 08-03-2019, veio a ser proferido saneador-sentença, com a ref.ª Citius 384899051 (cfr. fls. 221-222), que julgou inepta a petição inicial e absolveu os Réus da instância, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, alínea b), do CPC, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do disposto no art.º 186º nº 1 e nº 2 al. a) do CPC, “ é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo que “diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação… da causa de pedir”.
Este caso de ineptidão consiste em “não poder saber-se qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido”. “…este vício da petição pode derivar ou de omissão, ou de obscuridade”(Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 309).
Os AA invocam direito de retenção, mas admitem que o mesmo caducou.
Na sua exposição da matéria de facto, os AA afirmam não podia ser conferida a dispensa do depósito de preço e, por isso, não lograram obter o pagamento à custa do produto da venda dos bens.
Saber se deveria ou não haver dispensa do depósito do preço não é uma questão que possa ser apreciada por este Tribunal, mas apenas no âmbito do processo executivo.
O pagamento à custa do produto da venda apenas é possível no âmbito do processo executivo.
Nos termos do art.º 824º nº 3 do Código Civil, norma esta invocada pelos AA, “os direitos de terceiros que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens”.
Atento o disposto no art.º 795º nº 1 do CPC, “o pagamento pode ser feito…pelo produto da …venda” dos bens penhorados.
Para obter o pagamento pelo produto dos bens penhorados, deveriam os AA ter reclamado os seus créditos no processo executivo.
Dispõe o art.º 796º nº 2 do CPC que “o credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito”.
No artigo 56º da petição inicial, os AA afirmam que, através dos embargos de terceiro, reclamaram os respectivos créditos e, no artigo 59º da petição inicial, reconhecem que os embargos foram rejeitados.
Fora do âmbito do processo executivo, os AA apenas poderiam fundamentar o seu pedido ao abrigo do disposto no art. 786º nº 6 do CPC.
Dispõe o citado artigo o seguinte: “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.
Para os AA serem ressarcidos pelo exequente deveriam ter invocado a falta de citação no processo executivo, o que pressupunha que o seu direito sobre os bens penhorados fosse conhecido.
Para os AA serem ressarcidos pelo agente de execução, necessário seria os AA invocarem que a falta de citação era a este imputável, alegando os factos constitutivos da responsabilidade civil.
Os AA não invocaram a falta de citação no processo executivo, pelo que não se vislumbra qual o ato ou facto jurídico em que os AA se baseiam para enunciar os seus pedidos.
Pelo exposto julgo inepta a petição inicial e, consequentemente, absolvo os RR. da instância nos termos do art. 278º nº 1 al. b) do CPC.» [Fim de citação].
5.–Inconformados, apelaram os Autores para esta Relação, rematando a alegação de recurso com as seguintes Conclusões:
«I.- Entendem os Recorrentes que a decisão em crise é passível de censura, entendendo-se que o Tribunal a quo podia e devia ter logrado alcançar um resultado diferente que não fosse a imediata absolvição dos RR. da instância nos termos do art.º 278º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.
II.- Os Recorrentes discordam do entendimento sufragado pelo Tribunal, na medida em que não consideram que não falta, nem é ininteligível o pedido ou a causa de pedir.
III.- Os aqui Recorrentes consideram que descreveram de forma clara os fatos constitutivos do direito a que se arrogam, e formularam de forma clara os seus pedidos, não se vislumbrando como pode a petição inicial ser inepta nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 186º do CPC, conforme decretou o Tribunal.
IV.- Acaso o Tribunal considerasse existir alguma imprecisão e/ou alguma falta de concretização, como parece ter existido porquanto afirma no despacho “(…) que não se vislumbra qual o ato ou fato jurídico em que os AA se baseiam para enunciar os seus pedidos”,
V.- Impunha-se, por força do disposto no artigo 6.º n.º 2 do CPC e do n.º 3 e n.º 4 do artigo 590º, o cumprimento do princípio da gestão processual, em concreto, a possibilidade de convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, quer convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
VI.- Este princípio de gestão processual confere a possibilidade de a parte, a convite do Tribunal, poder suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, VII.- Possibilidade que foi negada aos aqui Recorrentes.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
1.- Artigo 186º n.º 2 do Código de Processo Civil no sentido em que se entende que falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
2.- Artigo 6º n.º 2 do Código de Processo Civil – no sentido em que o juiz deveria ter convidado os aqui Recorrentes a completar a petição inicial.
3.- Artigo 590º n.º 3 do Código de Processo Civil – no sentido em que entendendo o Tribunal existir alguma irregularidade no articulado em questão podia ter convidado os ora Recorrentes a suprir eventual irregularidade.
4.- Artigo 590º n.º 4 do Código de Processo Civil – no sentido em que ao juiz incumbe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, o que não sucedeu no caso em apreço.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser o despacho proferido substituído por um outro que convide os AA. ao aperfeiçoamento da petição inicial.».
6.–A Ré C apresentou contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso.
7.–Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II–Objecto do recurso
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando esta Relação adstrita à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso (art.º 130º do CPC). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[[1]].
No caso, atendendo às conclusões do recurso interposto pela Autora a questão fulcral a questão crucial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo deveria ter convidado os Autores ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos termos do n.º 4 doa rt.º 590.º do CPC?