O n. 5 e 6 da Portaria n. 496/82, de 12 de Maio confere ao IGEF (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária) a liberdade de apreciação das propostas apresentadas no sentido de as considerar ou não como inconvenientes, em função do interesse público a prosseguir. Nos termos do n. 6 a respectiva adjudicação
é vinculada devendo recair na proposta, toda por não conveniente, e que ofereça o melhor preço. Decidindo o IGEF que certa proposta é inconveniente, daí não resulta qualquer impossibilidade de proceder
à adjudicação das partidas de cortiça a qualquer outro concorrente que, para tais partidas, tenha apresentado proposta não tida por inconvenientes, a qual, sem ter em conta a proposta desatendida, por inconveniente, oferece o melhor preço.