I- O conhecimento a dar ao preferente do projecto de venda não carece de ser feito através de notificação judicial. Pode sê-lo por qualquer meio.
II- Por elementos essenciais do projecto de venda devem entender-se todos os factos susceptíveis de influir decisivamente na formação da vontade do preferente, levando-o a tomar uma decisão no sentido de preferir ou em sentido contrário.
III- Na preferência com base na compropriedade constitui elemento essencial a pessoa do adquirente, visto aos consortes poder agradar ou, pelo menos, não desagradar a relação de compropriedade com certa pessoa e desagradar quanto a outras.
IV- Sendo o marido o administrador dos bens do casal, a renúncia à preferência feita pela mulher não o vincula nem extingue o direito.