I- O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do contrato.
II- A doutrina e a jurisprudência vêm exigindo que a comunicação do negócio projectado contenha todos os elementos do negócio.
III- Os elementos essenciais do negócio são a época de celebração da escritura, objecto do negócio, preço e condições de pagamento, identidade das partes.
IV- A comunicação feita em nome dos vendedores, mas não por eles obedece a todos os requisitos legais, neste campo, desde que contenha todos os referidos elementos do negócio.
V- Segundo a lei a comunicação não tem que ser feita por escrito, podendo sê-lo apenas verbalmente.
VI- Tendo a comunicação do negócio sido feita correctamente e com possibilidade de o apelante exercer o direito de preferência em devido tempo, e não se mostrando que o tenha feito, o seu direito ( se existia ) caducou.