I- Como resulta da expressão "nomeadamente" não são taxativos os deveres a impor ao arguido, condicionantes da suspensão da pena, os quais apenas podem ser fixados desde que se destinem a algum dos dois objectivos prescritos no artigo 49, n. 1, do Codigo Penal: - reparar o mal do crime, ou facilitar a readaptação social do arguido.
II- Ainda que não tenha sido pedida indemnização civil, pode o tribunal apurar o prejuizo efectivo que o ofendido sofreu em consequencia do crime e condicionar a suspensão da pena ao pagamento de uma certa quantia destinada a reparar o "mal do crime" efectivamente provado.
III- Não se justifica condicionar a suspensão da pena ao pagamento do montante titulado pelos cheques em questão, se a falta de pagamento e contestada e o proprio juiz reconheu a inviabilidade de, no processo crime, proferir decisão segura quanto a divida em causa, remetendo as partes para o foro civil, mas antes condiciona-la ao dever de garantir o pagamento da indemnização pedida por meio de caução idonea.
IV- O regime da suspensão da pena e mais benefico que o do perdão, uma vez que, se aquela não vier a ser revogada, considera-se extinta, enquanto o perdão, por efeito da Lei 23/91, equivale a cumprimento de pena para feitos de (futura) reincidencia. Assim, deve prevalecer a suspensão, devendo aplicar-se o perdão, apenas na hipotese de efectiva execução da pena.