I- A fundamentação por via remissiva não implica a integração no acto decisorio de todo o processo administrativo que o precedeu, mas apenas a do parecer, informação ou proposta que especificamente o autor do acto neste indique e com cujos fundamentos do facto e do direito se declare concorde.
II- Não esta fundamentado o despacho de atribuição de reserva a um rendeiro, concordante com a informação sobre que foi exarado e que não especifica os elementos de facto susceptiveis de caracterizar a situação do interessado como justificativa de qualquer beneficio no ambito da reforma agraria e sem outra referencia, de direito, que não a vaga afirmação de que o requerimento não se encontra nas condições previstas na Lei 77/77, de 29-9.