Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido nos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., B... e C..., com os sinais dos autos e anulou o despacho do ora recorrente jurisdicional que lhes indeferira o recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final de concurso interno de acesso à categoria de perito tributário de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR II Série de 03.03.95, com fundamento em vício de fundamentação.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- O acto impugnado foi proferido na sequência do Relatório elaborado pela Comissão constituída especialmente para analisar os recursos interpostos pelos candidatos excluídos.
- O acto recorrido referindo expressamente “ Concordo” defere e indefere, respectivamente, os recursos interpostos.
- O acto recorrido ao exprimir a sua concordância com o conteúdo do Relatório elaborado pela Comissão, absorveu a respectiva fundamentação, fazendo o Relatório parte integrante do conteúdo do acto recorrido.
- Analisando o Relatório da Comissão, que faz parte integrante do conteúdo do acto impugnado, verifica-se que do confronto das provas dos recorrentes com a grelha utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentassem alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.”. Daí o indeferimento dos respectivos recursos, entre os quais se encontravam os dos recorrentes.
- Se não existe qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade… é porque não deixou de classificar-se qualquer resposta válida que os recorrentes tenham dado, não sendo exigível que perante o universo de recursos em que estavam envolvidos os mesmos factores, se fundamentasse individualmente cada um de per si.
- Da fundamentação do acto conclui-se que: houve confrontação entre as provas dos recorrentes e a grelha de correcção de provas fornecida pelo júri e em resultado desse acto se concluiu pela não existência de qualquer falta de valorização, que não houve qualquer erro de soma de valores e que as provas escritas dos recorrentes foram analisadas à luz dos argumentos expostos nos recursos.
- Se foram estas as conclusões tiradas, é porque foram apreciadas todas as respostas das provas e todos os argumentos dos recursos apresentados pelos recorrentes.
- Logo, a fundamentação esclarece concretamente a motivação do acto, não é obscura; justifica a decisão tomada, não é suficiente; não se desdiz e apresenta-se como a consequência lógica das premissas anteriores, não é contraditória.
- Não há, pois, a falta de fundamentação que o douto Acórdão imputa ao acto. Este encontra-se devidamente fundamentado, de acordo e nos termos exigidos pelo artº125 do CPA.
Contra-alegaram os recorrentes contenciosos, propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
O Digno Magistrado do MP, sufragando o parecer do MP em 1ª Instância ( fls. 251 e 251), emitiu também parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
a) Os recorrentes foram opositores ao concurso interno de acesso à categoria de perito Tributário de 2ª Classe e/ou Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, aberto por aviso publicado no DR II Série, nº53, de 3.3.95.
b) Em tal concurso, os recorrentes foram considerados candidatos não aprovados, de acordo com a lista de classificação final homologada por despacho do Sr. DGCI e publicada no DR II Série de 17.01.98.
c) De tal acto homologatório, os recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, em 30.10.98, proferiu o seguinte despacho:
«Concordo.
Defiro os recursos interpostos pelos 45 funcionários excluídos no concurso para Perito Tributário de 2ª Classe e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluídos do concurso para Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, aberto por Aviso publicado no DR nº53, II Série, de 03.03.95, e identificados, respectivamente, nas listas constantes dos Anexos I e II da presente informação que, igualmente, homologo.
Indefiro os recursos interpostos pelos 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2ª Classe e para Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, abertos por Aviso publicado no DR nº53, II Série, de 3.3.95 e identificados nas listas constantes dos Anexos III, folhas 1 a 5, da presente informação»
É este o acto recorrido.
III- O DIREITO
A única questão a decidir prende-se com o vício de fundamentação imputado ao acto contenciosamente recorrido, já que este foi anulado pelo acórdão sob recurso, com esse fundamento.
O acto contenciosamente recorrido é, como decorre do probatório supra, o despacho do SEAF, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelos recorrentes contenciosos, do acto do DGCI que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso à categoria de perito tributário de 2ª Classe, de que aqueles foram opositores, tendo ficado excluídos.
Tal despacho é de concordância total com o Relatório, que o antecedeu, da comissão constituída para apreciação dos recursos apresentados pelos candidatos, pelo que, nos termos do nº1 do artº125º do CPA, aquele Relatório integra a fundamentação do mesmo.
Ora, confrontando o teor do referido Relatório com a pretensão manifestada pelos ora recorrentes contenciosos nos recursos hierárquicos indeferidos, o acórdão sob recurso refere o seguinte:
«Em tais recursos, os interessados alegavam ter respondido cabalmente às questões colocadas nas provas, demonstrando conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior à que lhes foi atribuída. Os recursos mostram-se motivados, com referência e exemplificação concreta das várias matérias a que as provas se referiam, indicando as razões pelas quais a pontuação final que levou à evolução deveria ser alterada.
Ora, analisando as passagens principais do aludido «Relatório» verifica-se que as mesmas padecem de nítida obscuridade e contradição.
Na verdade, aí se escreveu o seguinte:
«… Do confronto das provas dos recorrentes com a “ grelha utilizada” verifica-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas (…)».
E em nítida contradição com a afirmação anterior, diz-se ainda o seguinte:
«… Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta escrita, em que só parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo das centésimas de valor (…). » E apenas isto e mais nada se diz.
Parece-nos evidente que tal tipo de fundamentação eu não responde às concretas questões levantadas pelos recorrentes, é insuficiente, obscura e contraditória.
Na verdade, acaba por não se compreender, minimamente, qual o critério que determinou o provimento dos recursos de 57 concorrentes e o improvimento dos restantes, entre os quais os dos ora recorrentes.»
A autoridade ora recorrente discorda do assim decidido, já que considera que do referido «Relatório» resulta com clareza por que se decidiu no sentido de dar provimento a uns recursos e negá-lo a outros, estando os candidatos em condições de aferirem a correcção substancial do acto.
Alega que os recursos apresentados pelos candidatos foram duplamente apreciados, pelo júri do concurso e posteriormente pela Comissão, tendo os candidatos conhecimento dos critérios utilizados para apreciação dos recursos e que o facto de alguns terem provimento se deveu à não existência de desvios na valorização das questões atribuídas pelo júri. Logo, o indeferimento dos outros recursos, deveu-se ao facto de em relação a esses não se ter conseguido apurar qualquer desvio na valorização atribuída pelo júri, pelo que não se lhes deu provimento. Refere ainda que a decisão dos recursos apresentados pelos 312 recorrentes envolvia a avaliação dos mesmos factores, e que tais circunstâncias não implicavam que a fundamentação fosse autonomizada em relação a cada um deles (n3 do artº125º).
Vejamos:
Conforme se vê das petições de recurso hierárquico juntas com a petição de recurso contencioso, como documentos nº2, 3 e 4 e que pela sua extensão aqui se dão por integralmente reproduzidas, foram vários e diferentes, relativamente a cada um dos recorrentes, os pontos concretos de discordância manifestados por estes, quanto à apreciação das respectivas provas efectuada pelo júri do concurso, designadamente em relação a cada imposto.
Assim e a título de mero exemplo, transcreve-se, o artº3º da petição de recurso hierárquico da recorrente B...:
«Veja-se que, quanto ao IVA, teste realizado no 1º dia de provas (16.09.96) tem o seguinte a alegar:
a) Na primeira pergunta referente a este Imposto (fls.22 doc.3) pede-se o enquadramento do sujeito passivo constante do respectivo enunciado e bem assim as obrigações de declaração, pagamento e direito à dedução.
b) A fls. 14vº e 15 do mesmo documento 3 a recorrente responde correctamente a esta pergunta, como passa a demonstrar:
B1) Enquadra correctamente o sujeito passivo em termos de IVA com a respectiva legislação.
B2) Refere as obrigações declarativas, nomeadamente a declaração periódica à qual tinha que juntar o anexo recapitulativo referentes às operações intracomunitárias, indicando a respectiva legislação.
B3 Diz como tem que ser pago o respectivo imposto, não se tendo sequer esquecido do imposto referente à importação, dizendo igualmente qual a legislação em que se baseou.
B4) Descreve exaustivamente o direito à dedução relativa a cada uma das operações indicadas, indicando os artigos do CIVA e do RITI que lhe servem de suporte legal.
c) c) Assim sendo, pelo exposto, não entende porque na classificação referente a esta questão consta a fls. 4 do doc. 3 o valor de 0.
d) d) Quando muito estará ligeiramente incompleta, pelo que, sendo a classificação máxima de 1,5 valores, lhe deverá ser atribuído no mínimo 1,25.»
Já o recorrente C..., no seu recurso hierárquico, alegou, por exemplo, o seguinte quanto à FD 3.2 da sua prova de Imposto Sobre Sucessões, que igualmente se transcreve:
«O recorrente não aceita por bem a classificação de 0,0 valores que lhe foi atribuído neste item.
Na verdade, a determinação de valores resultantes da liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações quanto aos netos ... e ... foi efectivamente feita no seu exame escrito como decorre de fle.3 verso, aonde ipsis verbis se expressa e com referência ao cálculo antes feito para o filho ...: “... e ... (igual cálculo antes feito para cada um (1.237.500$00+1.237.500$00= 2.475.000$00”).
Ora, se em relação ao cálculo efectuado para o ... a pontuação do Ilustre Júri foi de 0,50 (o máximo da classificação) fica o recorrente sem perceber o porquê da sua classificação a 0,0, quando ele expressa claramente que o cálculo é igual como o por si feito para o ... (modo de cálculo, fundamentação legal e taxa de liquidação aplicável). (…)».
Além destes, outros pontos da apreciação das provas de exame, feita pelo júri, relativamente a cada um dos ora recorrentes, foram contestados por estes, mais ou menos objectivamente, conforme se vê das petições dos respectivos recursos hierárquicos.
Ora, é a seguinte, a fundamentação do Relatório da Comissão constituída para apreciação dos recursos hierárquicos interpostos pelos candidatos, que integra a fundamentação do acto aqui contenciosamente impugnado:
«(…)
Do confronto das provas dos recorrentes com a “grelha” utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.
Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta escrita, em que só parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo centésimas de valor.
Feita a apreciação neste contexto, analisadas as provas à luz dos argumentos aduzidos nos recursos, concluímos haver 57 recorrentes, sendo 46 para PT 2ª Cl. E 11 para PFT 2ª Cl., em que a ponderação de tais desvios no âmbito da grelha elaborada pelo júri, permite a sua aprovação. Mais é de referir que, em consequência da alteração da classificação de dois dos candidatos, que permitiu a sua aprovação para PT 2ª Cl. E que já se encontravam aprovados como PFT 2ª Cl., veio a ser alterada a sua posição relativa na lista destes últimos.
Nestes termos, submetemos à consideração do Sr. Director Geral a aprovação dos candidatos constantes das listas anexas, bem como a alteração da posição relativa na lista de dois candidatos a PFT 2ª Cl.» ( sublinhados nossos)
Sobre este Relatório o DGCI proferiu o seguinte despacho: « À consideração do Senhor SEAF c/ a minha concordância quanto às conclusões, no sentido do deferimento do recursos interpostos pelos 46 funcionários mencionados no Anexo I e 11 mencionados no Anexo 2 e indeferimento dos restantes 255 constantes do Anexo 3, constituídos por 5 folhas.»
É, pois, manifesto que o referido Relatório não dá resposta às concretas e diferentes questões suscitadas nos recursos hierárquicos dos ora recorrentes, de modo a que estes pudessem ficar a entender as razões do indeferimento dessas questões, como bem se conclui no acórdão recorrido, com a concordância do MP, nas duas instâncias.
Sem dúvida que a excessiva sucintez, abstracção e mesmo alheamento total do alegado pelos recorrentes na fundamentação do indeferimento dos respectivos recursos hierárquicos, não permite ter por cumprido o dever legal de fundamentação, que deve ser clara, suficiente e congruente (artº125, nº1 do CPA), sendo que, como se vê da transcrição supra e bem observa o acórdão recorrido, é até, de algum modo contraditória ou pelo menos confusa, quando, por um lado, se afirma «inexistir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas» e, por outro, se admite «a existência de pontuais desvios na valorização das questões», embora «de pequena monta».
Assim, qualquer destinatário colocado na posição dos recorrentes ficaria, tal como eles, sem perceber por que razão, afinal, os recursos hierárquicos interpostos foram indeferidos, pois, nada do que por eles foi alegado e sobretudo os erros de apreciação que concretamente foram apontados naqueles recursos, logrou obter uma resposta por parte da autoridade recorrida, que esclarecesse, de forma clara, suficiente e lógica, a pretensão dos recorrentes, como exige o citado preceito legal.
É verdade que, nos termos do nº3 do artº125º do CPA, « na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.»
Mas este preceito legal, não tem aqui aplicação, como parece pretender a autoridade recorrente.
Desde logo, não estamos perante a resolução de assuntos da mesma natureza, já que, como referimos, os recursos hierárquicos apresentados pelos ora recorrentes, apresentam vários e diferentes pontos de discordância com a apreciação feita pelo júri das provas de cada um.
E, assim sendo, uma fundamentação nos termos referidos no citado preceito legal, envolve, necessariamente, uma diminuição das garantias dos recorrentes, pelas razões já supra apontadas.
Padece, pois, o acto contenciosamente recorrido do vício de fundamentação que lhe vem assacado, e, como tal, o acórdão recorrido não merece censura.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por a autoridade recorrente estar isenta.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.