Decisão proferida no apenso:
oo) Em consequência directa e necessária das lesões emergentes do acidente o Autor ficou afectado de 7,5% de I.P.P.
Uma das questões suscitadas pela companhia de seguros prende-se com a decisão da matéria de facto. Com efeito, aquela recorrente impugnou as respostas dadas aos quesitos 2.º, 10.º e 16.º que na sua opinião deviam ter sido dados como não provados, com base nos depoimentos prestados pelo autor e pelas testemunhas E.........., F.........., G.......... e H.........., as únicas, aliás, que foram inquiridas.
Importa, por isso, conhecer da referida impugnação, uma vez que, nesta parte, não há razões para rejeitar o recurso, uma vez que a recorrente deu cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC.
Os quesitos em questão tinham o seguinte teor:
2.º - Antes de iniciar os trabalhos referidos em F), o encarregado da ré C.......... L.da instruiu todos os trabalhadores desta, afectos aos trabalhos, que na movimentação em cima do telhado deveriam caminhar apenas pela bordadura do telhado e nunca transitar pelo seu meio, nem se aproximarem da clarabóia?
10.º - E essas chapas de ferro tinham resistência para suportar centenas de quilos de peso?
16.º - E para a execução do mesmo (trabalho), os trabalhadores apenas careciam de circular sobre as chapas de ferro?
E as respostas que receberam foram as seguintes:
Quesito 2.º: Antes de iniciar os trabalhos referidos em f), o encarregado da Ré C.......... L.da instruiu todos os trabalhadores desta, afectos aos trabalhos, incluindo o Autor, que na movimentação em cima do telhado deveriam caminhar na direcção dos parafusos que prendiam as telhas à estrutura metálica que suportava o telhado..
Quesito 10.º: Provado apenas que essas chapas de zinco tinham resistência para suportar mais de cem quilos de peso.
Quesito 16.º: Provado que para a execução daquele trabalho, os trabalhadores apenas careciam de circular sobre as chapas de ferro.
Ora, ouvidas atentamente as três cassetes da gravação da prova, não vemos qualquer razão para alterar as respostas dadas aos quesitos em causa, muito menos para os dar pura e simplesmente como não provados. Com efeito, relativamente à resposta dada ao quesito 2.º, o próprio autor reconheceu que lhes foi dito para andarem por cima da estrutura metálica, o que foi confirmado pelas testemunhas E.......... e G........... Quanto à resposta dada ao quesito 10.º, a testemunha E.......... disse que as chapas metálicas (zincadas) aguentavam com duas ou três pessoas e a testemunha G.......... disse que aguentavam perfeitamente o peso de um pessoa. Aliás, como resulta do depoimento desta testemunha, eram em cima das chapas de zinco que ele andava. Por sua vez, quanto à resposta dada ao quesito 16.º, ela decorre dos depoimentos de todas as testemunhas, nomeadamente do depoimento da testemunha G.......... (que era o chefe de equipa).
Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos a decisão proferida sobre a matéria de facto.
3. Recurso de agravo
Relativamente ao recurso de agravo importa ter presente o disposto no n.º 2 do art. 710.º do CPC, nos termos do qual os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Ora, como já foi referido, o recurso de agravo tem por objecto o despacho que mandou desentranhar os três documentos cujas cópias constam de fls. fls.107, 108 e 109 dos autos. Tais documentos mais não são do que declarações recolhidas pela seguradora, junto do sinistrado e das testemunhas G.......... e H.........., acerca das circunstâncias em que o acidente ocorreu.
O interesse do agravante na manutenção dos documentos nos autos prende-se apenas com a decisão do litígio e, por isso, o agravo só podia ser provido caso se verificasse que o desentranhamento não devia ter sido ordenado e que o mesmo tinha tido influência naquele decisão. Todavia, facilmente se constata que os ditos documentos nenhuma influência podiam ter tido na decisão da causa, uma vez que os seus autores foram todos ouvidos na audiência de discussão e julgamento, onde tiveram ocasião de mais detalhadamente explicar as circunstâncias em que o acidente ocorreu. Tal circunstância seria o suficiente para negar provimento ao recurso, nos termos do n.º 2 do citado art. 710.º.
De qualquer modo, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a junção dos ditos documentos foi bem indeferida, uma vez que, como já foi dito, se traduzem em depoimentos prestados fora do processo, sem garantias de contraditório, o que a lei não permite, salvo nas situações referidas nos artigos 638.º-A e 639.º do CPC, que no caso não ocorreram.
4. Recurso de apelação da ré-seguradora
O objecto do recurso em apreço restringe-se à questão de saber se o acidente ocorreu ou não por culpa da co-ré entidade empregadora. Tal culpa, segundo a seguradora, resultaria da não utilização de meios de protecção contra quedas e de o sinistrado ter sido enviado para uma zona de risco sem ter a necessária formação e preparação.
Relativamente à não utilização de meios de protecção contra quedas em altura, nomeadamente o cinto de segurança, na sentença recorrida diz-se o seguinte:
«A Ré seguradora alega que, nos termos do disposto nos arts. 18º, n.º 1, al. a) e 37º, n.º 2 da LAT, apenas é subsidiariamente responsável pelas consequências emergentes do acidente uma vez que este ocorreu por culpa exclusiva da co-Ré entidade patronal, que não facultou ao Autor qualquer dispositivo de segurança individual ou colectiva.
Decorre das disposições legais invocadas pela Ré seguradora que quando o acidente resulte de falta de observância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é responsável, em primeira linha, pelas consequências dele emergentes a entidade patronal, que fica constituída na obrigação de indemnizar o trabalhador em termos agravados, respondendo a seguradora apenas a título subsidiário e nos termos gerais, isto é, sem qualquer agravamento.
Para que actue este regime legal torna-se porém necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: a- que ocorra uma situação de falta de observância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; b- que o acidente seja consequência directa e necessária da inobservância dessas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
O ónus da alegação e prova da factualidade integrativa da verificação de tais pressupostos legais impende, nos termos do n.º 2 do art. 342º do Cód. Civil, sobre a seguradora, uma vez que perante a existência de contrato de seguro incumbe àquela o ónus de alegação e prova do facto impeditivo da sua responsabilidade.
No caso presente, embora a Ré seguradora não tenha concretizado quais os dispositivos de segurança individual e/ou colectiva que, na sua perspectiva, não foram facultados pela Ré patronal ao Autor e cuja falta foi causal do acidente, na sequência da discussão realizada na audiência de julgamento, veio a apurar-se que o Autor, na altura da queda, não usava cinto de segurança nem qualquer outro dispositivo contra quedas, não obstante estar a trabalhar em cima de um telhado, a uma altura de oito metros do solo, importando consequentemente averiguar se o não uso daquele do cinto configura uma situação de violação de regras de segurança.
Emerge do art. 44º do Dec. Lei n.º 41.821, de11/08/58 que nos trabalhos a realizar em cima de telhados, o não uso de cinto de segurança nem sempre configura uma situação de violação de regras de segurança. É que o uso de tais dispositivos de segurança só é legalmente exigível quando o telhado, pela sua inclinação, natureza, estado da superfície, condições atmosféricas, etc. ofereça perigo de queda em altura.
Ora, a circunstância de, na altura da queda, o telhado onde o Autor trabalhava ter a toda a sua volta uma parede (platibanda) mais alta que o telhado, a escassa inclinação desse telhado – a quebra de água onde o Autor se encontrava tinha 8 metros de comprimento e entre a sua base e o seu topo interpunha-se uma inclinação de 1,75 metros de altura – aliada à circunstância de, na execução dos trabalhos, os trabalhadores precisarem apenas de circular sobre as chapas de zinco que cobriam o telhado e o facto destas chapas terem resistência para suportar mais de cem quilos de peso, levam-nos a concluir que, no caso em análise, não se encontra demonstrado que na execução dos trabalhos que o Autor efectuava quando se deu a queda existia uma situação de risco de queda tal que reclamasse o uso pelo último e demais trabalhadores de cinto de segurança ou de outro dispositivo de segurança contra quedas em altura.
E não estando demonstrado a realidade acabada de expor importa concluir que a Ré seguradora não logrou demonstrar nos autos que no acidente em apreço tivesse existido uma situação de violação de regras de segurança no trabalho.»
Estamos inteiramente de acordo com a fundamentação produzida pelo M.mo Juiz e dispensamo-nos de outras considerações no que diz respeito à violação das regras de segurança pela não utilização de meios de protecção contra quedas em altura.
Relativamente à alegada culpa da entidade empregadora por ter mandado o sinistrado trabalhar para cima do telhado sem ter formação e preparação para tal tipo de trabalho, o que segundo a recorrente constituiria uma violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 8.º do D.L. n.º 441/91, de 14/11, diremos que tal violação, salvo o devido respeito, também não existe.
Nos termos da disposição legal citada, o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo, para tal efeito, aplicar as medidas necessárias, tendo em conta, entre outros, o princípio de que o acesso a zonas de risco grave só deve ser permitido a trabalhadores com aptidão e formação adequada e apenas quando e durante o tempo necessário.
A recorrente entende que não era razoável mandar o sinistrado para cima do telhado, sendo ele um mero aprendiz e estando apenas há dois meses ao serviço da co-ré entidade patronal. Mas, salvo o devido respeito, não nos parece que seja assim. Tal só aconteceria se o telhado onde o trabalho se desenrolava pudesse ser considerado como um local de risco grave, o que da matéria de facto provada não resulta, certo que tal prova pertencia à seguradora, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC.
Com efeito, como resulta da factualidade provada, não havia risco de queda para o exterior do telhado, por existir uma platibanda a toda a sua volta, mais alta do que o telhado, as chapas de zinco tinham resistência para suportar mais de 100 Kg de peso e a inclinação do telhado não era muito acentuada (8 metros de cumprimento e 1,75 de altura). Deste modo, o único risco de queda residia nas chapas de fibra de vidro, mas, como também ficou provado, para realizar o trabalho em questão não era preciso andar por cima dessas chapas. Bastava ter o cuidado de não as pisar para que a queda não acontecesse e, tendo o sinistrado 17 anos, bem se pode dizer que esse dever de cuidado estava perfeitamente ao seu alcance.
Improcede, pois, o recurso em apreço.
5. Recurso da entidade empregadora
O objecto do recurso interposto pela entidade empregadora prende-se com o montante do salário transferido.
Na sentença recorria entendeu-se que a responsabilidade da seguradora era restrita ao salário que, relativamente ao sinistrado, foi declarado na folha de féria do mês do acidente, mas a entidade patronal considera que a responsabilidade da seguradora também abrange o salário equiparado, uma vez que o sinistrado era aprendiz e que como tal era indicado nas folhas de férias. Invoca, para tal, o disposto no n.º 3 do art. 10.º das Condições Gerais da Apólice, nos termos do qual “se a pessoa segura for praticante, aprendiz ou estagiário, ou se estiver em qualquer situação que deva considerar-se de formação prática, a retribuição deve corresponder á retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à sua formação, aprendizagem ou estágio.”
Todavia e salvo o devido respeito, a recorrente entidade empregadora não tem razão. Com efeito, está provado que o contrato de seguro por ela celebrado com a co-ré X.......... era na modalidade de prémio variável, também designado por folhas de férias. Ora, nos termos do art. 16.º, al. c) da respectiva Apólice Uniforme (aprovada pelo Regulamento n.º 27/99, Norma n.º 12/99-R, do I.S.P., de 8 de Novembro de 1999, publicada no D.R., II Série, de 30.11.99, pág. 18.062 e seguintes, tratando-se de prémio variável, o tomador do seguro é obrigado “a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à segurança social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários.”
E nos termos do art. 12.º da referida Apólice Uniforme, no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o tomador do seguro responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, ... (sublinhado nosso).
Ora, como resulta do citado art. 12.º, o tomador do seguro, tratando-se de trabalhadores aprendizes, terá de indicar nas folhas de férias não só a retribuição realmente paga e sua qualidade de aprendizes, mas também terá de indicar a retribuição equiparada, nos termos do n.º 3 do art. 10.º.
No caso em apreço, a entidade patronal limitou-se a indicar a retribuição efectivamente paga e a indicar a qualidade de aprendiz, mas não indicou a retribuição equiparada. Por isso, sobre ela recai a obrigação de pagar a pensão e a indemnização relativa à diferença entre a retribuição equiparada e a retribuição declarada na folha de féria do mês do acidente, o que implica a improcedência do recurso.
6. Recurso subordinado do autor
Este recurso ficou prejudicado pela improcedência do recurso de apelação interposto pela seguradora.
7. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento a todos os recursos.
Custas pelos vencidos (seguradora e entidade patronal).
PORTO, 14 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva