I- Ao falar de correcções de natureza quantitativa nos valores declarados, o n. 1 do art. 112 do CIRC refere-se apenas a actos pressupostos da liquidação prolatados pela Administração Fiscal no uso de um poder discricionário, mormente de ordem técnica.
II- A expressão "correcções técnicas" usada pelo Fisco refere-se, normalmente, a actos de liquidação que foram praticados no uso de um poder estritamente vinculado, por simples aplicação do critério exaustivamente definido na lei de tributação.
III- Só os actos identificados em I têm de ser notificados nos termos aí previstos.
IV- Os actos referidos em II têm de ser notificados nos termos gerais prescritos para os actos de liquidação pelos arts. 64 e 65 do CPT.