I- Nos termos do disposto nos artigos 39 n.3 e 54 n.1 do Código de Processo Penal, apenas constituirá impedimento, por parte do juiz casado com um delegado do procurador da República, o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, pelo que não
é de considerar desenvolvida no processo a actividade do juiz que se limitou a, de um processo que lhe estava cometido, mandar extrair certidão, embora complexa e extensa, para possível instauração do procedimento criminal.
II- No n.3 do artigo 39 do Código de Processo Penal não se podem enquadrar as situações de laços familiares entre o juiz e o representante do Ministério Público, que poderão, porém, ser motivo de escusa ou recusa.
III- O valor probatório do atestado médico pode ser rebatível por qualquer outro meio de prova admissível, não sendo exigível um específico meio de prova, nomeadamente pericial, quer se trate do processo onde o atestado é apresentado para comprovar uma doença, quer se trate do processo que tem como escopo a averiguação do próprio crime de uso de atestado médico falso.