I- O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, veio legalizar a tabela de emolumentos especiais a cobrar na Guarda Fiscal, publicada em despacho, no Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II- O referido decreto-lei não e inconstitucional.
III- Tratando-se de serviços obrigatorios, os emolumentos são devidos, mesmo que não haja requisição.