I- Tendo o autor sido vítima de dois acidentes de viação em datas diferentes, resultantes de embates na traseira da viatura que conduzia, por dois outros veículos automóveis, encontrando-se ainda em fase de doença decorrente do primeiro quando ocorreu o segundo, não é permitido aquele propôr a acção de indemnização pelos danos resultantes de ambos os acidentes contra as rés companhias seguradoras, por ser ilegal a coligação, visto não ser a mesma e única a causa de pedir, nem os diversos pedidos estarem entre si numa relação de dependência, nem a procedência dos pedidos depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
II- A expressão " mesmos factos " deve ser entendida
"naturalisticamente e não como factos tipicamente semelhantes ou análogos ".